TRF2 - 5055749-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 19:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 19:00
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:28
Homologada a Transação
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28/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055749-68.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: VERA LUCIA VILLELA DA SILVAADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 23/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:35
Despacho
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26/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055749-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA VILLELA DA SILVAADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - informar o endereço do declarante do óbito, Natalia Abreu da Silva; - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado João Carlos da Silva, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum;certidão de casamento religioso;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;contrato de união estável;fotos recentes do casal;declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa;cópias de perfis de redes sociais;quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 4, PROCADM1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:32
Determinada a citação
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12/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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