TRF2 - 5003178-94.2024.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003178-94.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CRISTIANO TOREZANI (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA DE JESUS (OAB RJ239176)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Conforme requerido pela instituição financeira ré, defiro a dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, improrrogáveis, para o adequado cumprimento da determinação, constante do despacho anterior, evento 71, DOC1, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Suspenda-se o processo durante o prazo acima assinalado. -
03/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:28
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003178-94.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o correntista da CEF era o estelionatário, não a parte autora vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ, em que há a responsabilização da instituição bancária, porque as transações destoam do perfil de movimentação dos correntistas.
Logo, no caso em apreço, o perfil de movimentações não é necessário para a aferição da responsabilidade da ré que, in casu, a fim de ser afastada, necessita tão somente da comprovação de que a conta destinatária do objeto do crime, mantida pela CEF, foi aberta na forma prevista na RESOLUÇÃO BCB Nº 96, DE 19 DE MAIO DE 2021, por aplicação analógica da jurisprudência do STJ, aplicável aos casos de abertura de contas digitais voltadas ao cometimento de crimes: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DIGITAL.
CONTA DIGITAL .
REGULAÇÃO.
BANCO CENTRAL.
GOLPE.
INTERNET .
MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO CONFIGURADA. 1 .
Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3 .
O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista.
Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4.
A Resolução 4 .753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital.
A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5.
As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4 .753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6.
Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7 .
Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Portanto, tendo em vista que a conta utilizada pelo estelionatário, mantida pela CEF, não é uma conta digital, mas uma conta corrente tradicional, que dispensa de comparecimento em agência, onde antes de sua abertura deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 4º da Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, INTIME-SE A CEF PARA QUE EM 10 DIAS comprove a adoção das cautelas estabelecidas pela regulação do BACEN, quando da abertura da conta do estelionatário, devendo colacionar, no mínimo, o contrato de abertura da conta e os documentos de identificação apresentados pelo correntista, sob pena de responsabilidade ainda que parcial pelos danos materiais de R$ 1.830,60 (um mil oitocentos e trinta reais e sessenta centavos) suportados pelo autor. -
15/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 21:36
Juntada de Petição
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01/08/2025 09:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:15
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003178-94.2024.4.02.5121/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida em sentença: "(...) intime -se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº . 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro." -
11/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/01/2025 14:19
Juntada de Petição
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13/01/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:07
Despacho
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15/10/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2024 11:49
Juntada de Petição
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05/09/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 13:55
Despacho
-
13/08/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 09:28
Juntada de Petição
-
10/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 20 e 21
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Petição
-
08/07/2024 17:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE15F)
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/07/2024 14:30. Refer. Evento 12
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 19:11
Juntada de Petição
-
18/06/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/06/2024 12:12
Despacho
-
17/06/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/06/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/06/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 09/07/2024 14:30
-
14/06/2024 16:26
Juntada de Petição
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
07/06/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:41
Despacho
-
05/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 13:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE15F para CESOLRIOA)
-
04/06/2024 15:42
Despacho
-
23/05/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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