TRF2 - 5007383-29.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5007383-29.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: FELIPE DE ARAUJO BRAGA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO DE GOES TELLES ALVES (OAB RJ157618) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL.
COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS ILÍCITOS EM REDE P2P.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ARMAZENAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a 6 anos e 6 meses de reclusão e 311 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A acusação imputou ao réu o compartilhamento de 39 arquivos contendo pornografia infantojuvenil via rede peer-to-peer (P2P), por meio do aplicativo Shareaza, bem como o armazenamento de 40 arquivos da mesma natureza, localizados em notebook apreendido em sua residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de compartilhamento e armazenamento de pornografia infantojuvenil, com ênfase na comprovação do dolo; (ii) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente a pena-base fixada para o crime de armazenamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial comprova de forma inequívoca que o notebook do apelante continha arquivos de pornografia infantojuvenil e que tais arquivos estavam disponíveis para compartilhamento por meio do programa Shareaza, afastando a tese defensiva de desconhecimento ou ausência de dolo. 4.
Os registros de buscas revelam que o réu atuou com plena consciência e intencionalidade ao acessar e compartilhar conteúdo ilícito, sendo incompatível com o argumento de que os arquivos teriam sido baixados acidentalmente. 5.
O programa Shareaza é configurado, por padrão, para compartilhamento de arquivos e não há elementos que indiquem qualquer tentativa do réu de alterar essa funcionalidade, o que reforça a voluntariedade do ato típico. 6.
O crime previsto no art. 241-A do ECA prescinde de prova do envio específico do arquivo, bastando a disponibilização para configurar o delito, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
Quanto à dosimetria, embora correta a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade no crime de armazenamento, a pena-base foi fixada em patamar superior ao da infração mais grave (compartilhamento), sem justificativa concreta, o que violou o princípio da proporcionalidade. 8.
A revisão da pena-base do crime de armazenamento se impõe para ajustá-la de forma equânime em relação à pena aplicada pelo crime de compartilhamento, com consequente redução da pena total para 5 anos e 9 meses de reclusão e 189 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A disponibilização de arquivos com pornografia infantojuvenil em rede P2P, mediante uso de programa que, por padrão, compartilha os conteúdos armazenados, caracteriza o crime previsto no art. 241-A do ECA, independentemente da prova do envio específico. 2.
A realização de buscas com termos diretamente ligados à pedofilia demonstra o dolo específico necessário para a caracterização dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA. 3.
A pena-base deve observar a proporcionalidade entre os delitos julgados, especialmente quando são valoradas as mesmas circunstâncias judiciais negativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, § 1º; 60, caput; 69; 33, § 2º, "b"; 44, I; ECA, arts. 241-A e 241-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.111.310/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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12/09/2025 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:27
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação oral esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5007383-29.2024.4.02.5102/RJ (Pauta - Revisor: 68) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: FELIPE DE ARAUJO BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DE GOES TELLES ALVES (OAB RJ157618) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 68
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18/07/2025 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
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17/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB05 -> GAB06
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09/07/2025 13:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB05
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08/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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04/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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