TRF2 - 5021267-38.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 05:48
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021267-38.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PAULO SERGIO ALMEIDA FIUZAADVOGADO(A): JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ209542) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 31/05/2023 DIP 01/07/2025 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Nos termos da sentença do ev 32 e acórdão do ev 59.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:01
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM07
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021267-38.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO ALMEIDA FIUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ209542) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de validação de tempo comum e de concessão de aposentadoria por idade. 2.
Impugna a autarquia o reconhecimento da validade dos seguintes períodos: (A) 06/01/1975 a 19/09/1980; 13/04/1981 a 25/01/1982 e 03/08/1995 a 30/09/1997 - já que anotados de forma extemporânea; (B) 11/06/2001 a 16/05/2004 - anotação de equívoco por parte da Junta de Conciliação que procedeu ao registro do vínculo. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Período de 06/01/1975 a 19/09/1980 (ev 56, ctps 4). O vínculo, apesar de anotado de modo extemporâneo à emissão da CTPS, consta do CNIS. 4.
Na forma do julgado, consta da CTPS a data de término 19/09/1980, além de outros registros pertinentes que indicam a continuação do vínculo a partir de 03/03/1976. 5. Período de 13/04/1981 a 25/01/1982 (ev 56, ctps 5). O vínculo encontra-se devidamente anotado em CTPS.
Mantenho, desse modo, a sentença. 6. Período de 03/08/1995 a 30/09/1997 (ev 56, ctps 23). O vínculo encontra-se devidamente anotado em CTPS, contudo, por Junta de Conciliação. 7.
Considerando inexistir no autos outros elementos que confirmem a existência do vínculo, acolho os argumentos recursais, para deixar de reconhecer a validade do período. 8.
Período de 11/06/2001 a 16/05/2004 (ev 56, ctps 24).
Aduz o recorrente que consta da CTPS a seguinte anotação: 8.
O vínculo em destaque consta registrado no CNIS com última remuneração em 03/2004. 9.
Não há nos autos outros dados que permitam concluir que o vínculo teve fim em 16/05/2004.
Desse modo, considerado a data fim a da última remuneração recebida constante do CNIS (03/2004).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para (a) desconsiderar a validade do período de 03/08/1995 a 30/09/1997; (b) considerar válido o intervalo de 11/06/2001 a 03/2004.
No mais, mantenho a sentença.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:55
Conhecido o recurso e provido em parte
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28/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
09/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2024 17:57
Determinada a intimação
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29/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 14:40
Determinada a intimação
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2024 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/04/2024 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2024 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 18:37
Determinada a citação
-
17/01/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:36
Determinada a intimação
-
28/11/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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