TRF2 - 5023688-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023688-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE NUNES CORREIAADVOGADO(A): ANA LUCIA GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ079294)ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)RÉU: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDA E MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A no evento 74, EMBDECL1, sustentando a existência de omissão na decisão do evento 67, DESPADEC1. Defende a permanência da CEF no polo passivo da demanda, em razão de não ser juridicamente viável eventual rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e a Construtora, porquanto o referido ajuste contratual foi extinto em decorrência da alienação fiduciária do imóvel à Instituição Financeira – Caixa Econômica Federal. Não há possibilidade de retorno das partes ao status quo ante sem que haja, igualmente, a rescisão do contrato de financiamento firmado com a CEF. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
A decisão expôs todos os fundamentos de fato e de direito que sustentam a sua conclusão, sendo oportuno destacar o seguinte trecho: O artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes".
No entanto, o mero indício de interesse por ente federal não é suficiente, por si só, para determinar o deslocamento da competência.
A Súmula 150 do STJ estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Contudo, esta competência para decidir sobre o interesse não significa automático reconhecimento deste, devendo ser analisada a natureza e relevância do interesse manifestado.
No presente caso, a considerar o objeto da demanda, que versa sobre relação contratual envolvendo partes privadas, sem que se configure a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, não se verifica o enquadramento em qualquer das hipóteses elencadas pelo artigo 109 da Constituição Federal a atrair a competência da Justiça Federal.
Nesse mesmo sentido decidiu o E.
TRF2 no autos da apelação nº 5002532-23.2019.4.02.5101, acima referenciada: APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NÃO CABIMENTO DE RESCISÃO DO MÚTUO IMOBILIÁRIO.
I – Cuida-se de demanda na qual formula o autor pretensões de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda, rescisão do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, devolução de todos os valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos ante o dissabor referente ao atraso na entrega de seu bem.
II – A análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel já construído por particular.
III – Considerando as específicas e distintas obrigações assumidas pelos contratantes, não se identifica, portanto, qualquer responsabilidade da empresa pública no tocante ao atraso na entrega do imóvel adquirido na fase de construção, já que inexiste qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange à compra propriamente dita do bem.
IV – A obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas; e, no presente caso, não se observa qualquer ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade apta a ensejar a pretendida rescisão contratual.
V – Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC), é forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado.
VI – Hipótese em que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda, na forma do art. 485, IV c/c VI, do CPC, c/c art. 109, I, da CR/1988, ante a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos contra elas formulados.
VII – Apelação não provida quanto aos pedidos remanescentes, formulados contra a empresa pública.
Não é demais ressaltar que as questões levantadas quanto à CEF naquele processo já foram decididas pelo TRF - 2ª região, sendo incabível sua rediscussão novamente neste processo.
Dessa forma, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e consequentemente declaro a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda.
Dito isso, percebe-se que a decisão embargada fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, refletindo, inclusive, a orientação jurisprudencial dominante sobre a questão.
Ou seja, a CEF, quando atua apenas na condição de agente financeiro, é parte ilegítima para pretensões reparatórias decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Dessa forma, inexiste vício a ser suprido por meio dos presentes embargos.
Pelo exposto, mantenho a decisão do evento 67, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se para ciência.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira. -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Despacho
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24/08/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para julgamento - 24/08/2025 08:05:03)
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 71
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023688-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE NUNES CORREIAADVOGADO(A): ANA LUCIA GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ079294)ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)RÉU: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ALEXANDRE NUNES CORREIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Outros, objetivando resolução contratual por inadimplemento do promitente vendedor.
Narra a parte autora que propôs ação de resolução contratual em face das mesmas rés, perante a Justiça Federal, que tramitou nesta 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5002532-23.2019.4.02.5101.
Naqueles autos, transitou em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (processo 5002532-23.2019.4.02.5101/TRF2, evento 11, ACOR1) firmando o entendimento de que o juízo competente para processar e julgar a resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as 1ª e 2ª rés, seria a justiça comum estadual.
O mesmo acórdão negou provimento à apelação no tocante aos pedidos formulados contra a CEF, julgando-os improcedentes.
A parte autora ajuizou a presente ação originiriamente em face das rés MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDA, perante a justiça estadual, que veio a ser distribuída para a 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
Nos autos do Processo nº 0812618-12.2023.8.19.0202, o Juiz de Direito determinou a inclusão da CEF no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
A 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, determinou a redistribuição a este Juízo Federal por prevenção. É o relatório.
Decido.
O tema da intervenção de ente federal em processo que tramita na justiça estadual e o consequente deslocamento de competência para a justiça federal deve ser analisado sob a ótica constitucional e processual.
O artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes".
No entanto, o mero indício de interesse por ente federal não é suficiente, por si só, para determinar o deslocamento da competência.
A Súmula 150 do STJ estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Contudo, esta competência para decidir sobre o interesse não significa automático reconhecimento deste, devendo ser analisada a natureza e relevância do interesse manifestado.
No presente caso, a considerar o objeto da demanda, que versa sobre relação contratual envolvendo partes privadas, sem que se configure a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, não se verifica o enquadramento em qualquer das hipóteses elencadas pelo artigo 109 da Constituição Federal a atrair a competência da Justiça Federal.
Nesse mesmo sentido decidiu o E.
TRF2 no autos da apelação nº 5002532-23.2019.4.02.5101, acima referenciada: APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NÃO CABIMENTO DE RESCISÃO DO MÚTUO IMOBILIÁRIO.
I – Cuida-se de demanda na qual formula o autor pretensões de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda, rescisão do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, devolução de todos os valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos ante o dissabor referente ao atraso na entrega de seu bem.
II – A análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel já construído por particular.
III – Considerando as específicas e distintas obrigações assumidas pelos contratantes, não se identifica, portanto, qualquer responsabilidade da empresa pública no tocante ao atraso na entrega do imóvel adquirido na fase de construção, já que inexiste qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange à compra propriamente dita do bem.
IV – A obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas; e, no presente caso, não se observa qualquer ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade apta a ensejar a pretendida rescisão contratual.
V – Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC), é forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado.
VI – Hipótese em que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda, na forma do art. 485, IV c/c VI, do CPC, c/c art. 109, I, da CR/1988, ante a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos contra elas formulados.
VII – Apelação não provida quanto aos pedidos remanescentes, formulados contra a empresa pública.
Não é demais ressaltar que as questões levantadas quanto à CEF naquele processo já foram decididas pelo TRF - 2ª região, sendo incabível sua rediscussão novamente neste processo.
Dessa forma, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e consequentemente declaro a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, proceda a Secretaria à devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira. -
11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIO10F)
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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30/05/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023688-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE NUNES CORREIAADVOGADO(A): ANA LUCIA GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ079294)ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)RÉU: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)RÉU: MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE NUNES CORREIA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face de MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A objetivando, em antecipação de tutela, suspender a eficácia do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária.
Ao final, requer que o dito contrato seja “resolvido” em virtude de suposto inadimplemento contratual das rés (descumprimento do prazo máximo para entrega das chaves da unidade comercializada).
Como causa de pedir, sustenta que, em outubro de 2016, celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento 507, bloco 05, 2 Q, do Empreendimento Parque Serra Salvatori, cujo a incorporação foi feita pela primeira ré (MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORAÇÕES SPE LTDA) e a construção feita pela terceira ré (MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A).
O empreendimento foi viabilizado através do programa “Minha Casa, Minha Vida”, razão pela qual foi necessária a celebração de um segundo contrato, contrato de “financiamento” com a Caixa Econômica Federal, mais precisamente o “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações” – Programa Minha Casa, Minha vida.
Conforme previsto nos instrumentos, a primeira e segunda Rés tinham até 31/01/2018 para realizar a entrega da unidade.
Entretanto, mesmo após o transcurso do prazo de tolerância (180 dias), que terminou em 30/07/2018, a unidade imobiliária não foi entregue.
Inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, foi a mesma redistribuída perante a Justiça Federal, considerando a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo.
Já no processo nº 5002532-23.2019.4.02.5101 que tramitou na 10.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a parte autora repete os mesmos pedidos, com base no mesmo contrato, e mesmas partes.
Compulsando este feito, temos que foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos.
Em sede de apelação, o Eg.
TRF2 reformou parcialmente a sentença: “APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NÃO CABIMENTO DE RESCISÃO DO MÚTUO IMOBILIÁRIO.
I – Cuida-se de demanda na qual formula o autor pretensões de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda, rescisão do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, devolução de todos os valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos ante o dissabor referente ao atraso na entrega de seu bem.
II – A análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel já construído por particular.
III – Considerando as específicas e distintas obrigações assumidas pelos contratantes, não se identifica, portanto, qualquer responsabilidade da empresa pública no tocante ao atraso na entrega do imóvel adquirido na fase de construção, já que inexiste qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange à compra propriamente dita do bem.
IV – A obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas; e, no presente caso, não se observa qualquer ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade apta a ensejar a pretendida rescisão contratual.
V – Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC), é forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado.
VI – Hipótese em que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda, na forma do art. 485, IV c/c VI, do CPC, c/c art. 109, I, da CR/1988, ante a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos contra elas formulados.
VII – Apelação não provida quanto aos pedidos remanescentes, formulados contra a empresa pública.” No r.
Voto condutor, o MM.
Desembargador Relator ressaltou que: “(...) Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual celebrado por Alexandre Nunes Correia (...) descreve ao menos duas obrigações principais específicas, a saber, a compra e venda realizada com MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda e o mútuo contratado com a Caixa Econômica Federal.
Também se observa que o financiamento foi concedido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. (...) O Eg.
STJ reiteradamente tem se pronunciado acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Todavia, em que pese a finalidade do programa estabelecido pela Lei nº 11.977/2009, cumpre destacar que, mesmo nas hipóteses de contratos vinculados ao citado regramento, a empresa pública pode atuar como mero agente financeiro, estando sua responsabilidade limitada, portanto, ao contrato de mútuo. (...) No presente caso, a análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel adquirido na fase de construção.
Tal circunstância se apresenta evidente na cláusula 4.14.1 (evento 1, CONTR9, fl. 7), a qual dispõe que o acompanhamento da execução da obra pela Engenharia da CEF é feita exclusivamente para fins de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sendo possível concluir, desta forma, que seu único objetivo é resguardar seus próprios interesses na qualidade de agente financeiro.
Considerando as específicas e distintas obrigações assumidas pelos contratantes, não se identifica, portanto, qualquer responsabilidade da empresa pública no tocante ao atraso na entrega do imóvel adquirido na fase de construção, já que inexiste qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange à compra propriamente dita do bem. (...) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de rescisão dos contratos celebrados com MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda e de indenização por danos materiais e morais deles decorrentes, na forma do art. 485, IV c/c VI, do CPC, c/c art. 109, I, da CR/1988, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedentes as pretensões que dizem respeito ao mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Face ao exposto, voto no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda, na forma do art. 485, IV c/c VI, do CPC, c/c art. 109, I, da CR/1988, ante a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos contra elas formulados, bem como negar provimento à apelação quanto aos pedidos remanescentes, formulados contra a empresa pública.” Nota-se, portanto, em um primeiro momento, a litispendência evidente entre o presente processo e o processo nº 5002532-23.2019.4.02.5101 que tramitou na 10.ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Em um segundo momento, do cotejo entre a sentença e o acórdão do processo nº 5002532-23.2019.4.02.5101 conclui-se que, embora o Eg.
TRF2 tenha reconhecido a ilegitimidade da CEF, entendeu que com relação às empresas MRL Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV MRL RJ Sader 1 Incorporações SPE Ltda o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
A esse respeito, assim vem decidindo o Eg.
TRF2: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
OUTRA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES E O MESMO PEDIDO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
PREVENÇÃO. (...) 4.
Em situações como a presente, em que haja repropositura de ação extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista os termos do artigo 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, o qual dispõe no sentido de considerar competente para processar e julgar novos processos, entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão, o Juízo que julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 5.
Na forma prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, se justifica a prevenção alegada na forma do disposto no artigo 309 do Provimento nº 11 de 2011 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, in verbis: Art. 309.
O Juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput deste artigo. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo Juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção. (...).” (Original sem grifo.
Conflito de Competência nº 5005154-76.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, TRF2, 12/08/2024) Destarte, a absoluta incompetência deste Juízo obsta a análise dos demais pleitos dos réus.
Diante disso, com fulcro nos art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o presente processo seja redistribuído por dependência ao processo nº 5002532-23.2019.4.02.5101, 10.ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo legal, redistribua-se. -
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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25/03/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
10/02/2025 19:05
Juntada de Petição
-
31/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/01/2025 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/01/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:45
Determinada a intimação
-
18/10/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição
-
25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/09/2024 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/09/2024 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:24
Determinada a intimação
-
06/09/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 18:23
Juntada de Petição
-
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição - MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A / MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDA (MG101330 - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT)
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
12/08/2024 22:11
Juntada de Petição
-
07/08/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2024 19:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/08/2024 19:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/08/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 18:21
Determinada a intimação
-
24/05/2024 22:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2024 16:00
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
26/04/2024 11:15
Juntada de Petição
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
19/04/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:56
Determinada a intimação
-
15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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