TRF2 - 5013555-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:26
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005692-23.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 34, 35, 36
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17/07/2025 02:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50056922320254020000/TRF2
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26/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013555-53.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da decisão de evento 25 que manteve a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade de evento 16.
Aduz a parte embargante que teria havido omissão do juízo em relação à alegação de nulidade das CDA's que embasam o presente executivo: "(...) 7.
Isso porque não é possível verificar, em nenhum tópico da decisão embargada, qualquer enfrentamento específico dos argumentos apresentados pela EMBARGANTE, notadamente quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, que fundamenta a presente execução fiscal. 8.
Nesse sentido, cabe ressaltar que as CDAs que lastreiam o presente feito executivo estão eivadas de nulidade, por não observar formalidades essenciais, especialmente acerca da obrigatoriedade de conter os fatos específicos que geraram o valor das Contribuições, com evidente prejuízo do direito de defesa.
Isso porque a simples alegação de violação aos dispositivos da legislação federal impossibilita a EMBARGANTE de ter a sua defesa plenamente garantida, violando os princípios da legalidade e da ampla defesa." É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente.
Como é assente, os embargos de declaração se prestam, de regra, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e corrigir erro material, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, cabendo quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator.
No caso dos autos, deve-se ressaltar que a nulidade das CDA's já foi enfrentada na decisão de evento 16, contra a qual houve interposição de agravo e que a reapreciação da materia foi devolvida à segunda instancia, na cabendo efeitos infringentes por meio de Embargos de Declaração que apenas manteve a decisão agravada.
Da leitura da peça de inconformismo depreende-se que, indubitavelmente, a parte Embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventual omissão, não restando configurada hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do requerimento de evento 20. -
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50056922320254020000/TRF2
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:44
Despacho
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50056922320254020000/TRF2
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06/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:03
Decisão final em incidente indeferido
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29/04/2025 01:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:00
Despacho
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19/03/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 21:25
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2025 05:53
Determinada a citação
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14/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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