TRF2 - 5129847-92.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 169
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 169
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129847-92.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ILMAR LOURENCO LEOCADIOADVOGADO(A): PABLO DEMETRIUS PEREIRA CANDIDO (OAB RJ157511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILMAR LOURENÇO LEOCADIO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SAFRA S/A. e FACTA FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando liminarmente, que as rés apresentem os termos de quitação e comprovantes dos valores pagos relativos aos empréstimos de alienação vinculados ao seu FGTS.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores sacados indevidamente em sua conta de FGTS; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que buscou esclarecimentos em uma agência da CEF sobre o saque de seu FGTS em virtude de sua aposentadoria.
Afirma que sua conta possuía um saldo no valor de R$ 90.045,31 e foi informado pela gerente que para realizar o saque seria necessária quitar os empréstimos vinculados à sua conta de FGTS.
Alega que foi informada que a quantia de R$ 6.6991,07 estaria disponível para saque e restou um saldo no valor de R$ 83.354,24.
Alega que no dia 08/09/23 recebeu várias mensagens sobre saques efetuados em sua conta de FGTS e no dia 22/09/23 retornou à agência da CEF e foi informado que havia apenas um saldo no valor de R$ 22.508,08, o qual foi sacado.
Afirma que os valores informados pelas instituições que concederam o empréstimo foram inferiores, razão pela qual, foram debitados valores indevidos em sua conta.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13 e Eventos 8 e 9.
Evento 11 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 31 – contestação apresentada pela CEF, alegando que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 33 – contestação apresentada pela Facta Financeira, sustentando preliminarmente, falta de interesse de agir.
Pugna pela dilação de prazo para apresentação de documentos e pela improcedência dos pedidos.
Evento 34 – informações e documentos apresentados pela Facta Financeira, alegando que a parte autora contratou os empréstimos com garantia de FGTS e os valores foram creditados na conta da parte autora.
Afirma que o contrato nº AF 48933600 foi cedido ao Banco Voiter.
Evento 40 – contestação apresentada pelo Banco Safra, alegando que o contrato já se encontra liquidado e excluído e os valores foram devidamente creditados na conta da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 42 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas das rés, mormente acerca das informações da Facta e do Banco Safra no sentido de que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados em sua conta.
Evento 46 – réplica.
Evento 49 – determinada a intimação do Banco Safra para apresentar informações detalhadas de todos os contratos firmados pela parte autora, bem como, comprovar o crédito na conta da parte autora; a intimação da Facta Financeira para apresentar informações detalhadas de todos os contratos firmados pela parte autora, bem como, comprovar o crédito na conta da parte autora e a intimação da CEF para informar todos os contratos de alienação fiduciária com garantia de FGTS firmados pela parte autora, devendo especificar quais os contratos e as instituições bancárias em que foram contratados.
Evento 55 – o Banco Safra apresentou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora, bem como, comprovante de crédito na conta da parte autora no valor de R$ 5.933,06.
Evento 70 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelas rés, mormente acerca dos comprovantes de créditos apresentados pelo Banco Safra (Evento 55); pela Facta Financeira (Evento 67) e pela CEF (Evento 68).
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 75.
Evento 77 – determinada a intimação da Facta para informar se o contrato firmado pela parte autora encontra-se liquidado, bem como, a intimação da CEF para informar se todos os contratos de alienação fiduciária firmados pela CEF encontram-se liquidados.
Evento 81 – manifestação da parte autora.
Evento 83 – a CEF informa que os contratos encontram-se liquidados.
Evento 85 – a Facta informa que os contratos encontram-se liquidados.
Evento 87 – determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelas rés, mormente acerca dos comprovantes de créditos apresentados pelo Banco Safra (Evento 55); pela Facta Financeira (Evento 67) e pela CEF (Evento 68).
Deverá ainda, manifestar-se sobre as informações da CEF e da Facta (Eventos 83 e 85) no sentido de que os contratos encontram-se liquidados.
Determinada ainda a intimação da CEF para apresentar comprovantes de todos os saques efetuados na conta de FGTS, após 22/08/23, com informação dos respectivos destinos e a intimação da Facta para apresentar comprovação das quitações antecipadas, com os respectivos valores dos dois contratos.
Evento 93 – comprovantes de saques apresentados pela CEF supostamente assinados pela parte autora.
Evento 98 – determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelas rés, mormente acerca dos comprovantes de créditos apresentados pelo Banco Safra (Evento 55); pela Facta Financeira (Evento 67) e pela CEF (Evento 68).
Deverá ainda, manifestar-se sobre as informações da CEF e da Facta (Eventos 83 e 85) no sentido de que os contratos encontram-se liquidados. Determinada nova intimação da CEF para apresentar comprovantes de todos os saques efetuados na conta de FGTS, após 22/08/23, com informação dos respectivos destinos, uma vez que os comprovantes de saques apresentados no Evento 93, referem-se a saques reconhecidos pela parte autora.
Determinada ainda a intimação da Facta para apresentar comprovação das quitações antecipadas, com os respectivos valores dos dois contratos.
Evento 106 – a parte autora informa que existe uma diferença no valor de R$ 36.165,94 sacada indevidamente de sua conta.
Evento 114 – a CEF informa que os saques efetuados em 08/09/23 foram repassados às instituições financeiras devido à liquidação antecipada dos contratos de alienação fiduciária, solicitada pelo autor, para possibilitar o saque do FGTS por motivo de aposentadoria.
Informa que o saque no valor de R$ 6.691,07 foi efetuado em 29/08/23 pelo autor e o saque no valor de R$ 22.506,08 foi efetuado no dia 29/09/23 foi efetuado pelo autor presencialmente.
Evento 117 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as informações da CEF no Evento 114, bem como, nova intimação da CEF para apresentar comprovantes de todos os saques efetuados na conta de FGTS, após 22/08/23, com informação detalhada dos respectivos destinos, uma vez que os comprovantes de saques apresentados no Evento 93, referem-se a saques reconhecidos pela parte autora e a mesma informa que existe uma diferença no valor de R$ 36.165,94 sacada indevidamente de sua conta.
Determinada ainda, a intimação da Facta para apresentar comprovação das quitações antecipadas, com os respectivos valores dos dois contratos.
Evento 125 – manifestação da parte autora.
Evento 129 – a CEF informa que não possui mais provas a produzir.
Evento 136 – a Facta apresenta comprovação de quitação dos dois contratos.
Evento 138 – Determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre as alegações da parte autora no Evento 125, bem como, informar sobre o saldo remanescente na conta da parte autora no valor de R$ R$ 36.165,94 , já que a Facta comprova no Evento 136 a quitação dos dois contratos de empréstimos.
Evento 144 – informação da CEF no sentido de que além dos valores reconhecidamente sacados pela parte autora, R$ 6.691,07 e R$ 22.506,08, todos os demais valores foram destinados ao pagamento dos empréstimos.
Evento 147 – determinada a intimação da pare autora para se manifestar sobre a informação e extratos apresentados pela CEF no Evento 144.
Evento 142 – a parte autora impugna as informações apresentadas pela CEF e afirma que há uma diferença no valor de R$ 36.165,94 que não foi apresentada.
Evento 154 – determinada a intimação da CEF para informar detalhadamente os valores utilizados para quitação dos empréstimos junto ao Banco Safra e à Facta, devendo especificar e comprovar o valor e data de cada saque efetuado para a devida quitação, bem como, para qual das instituições os valores foram repassados.
Evento 166 – informações da CEF no sentido de que os comprovantes foram juntados no Evento 31 – anexo 5.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da CEF no Evento 166 e os comprovantes apresentados pela CEF no Evento 31 – anexo 5, os quais demonstram os pagamentos efetuados às instituições financeiras.
Deverá ainda, comprovar a alegada diferença no valor de R$ 36.165,94. -
17/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:43
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:30
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129847-92.2023.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 20 (vinte) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 154, ou seja, informar detalhadamente os valores utilizados para quitação dos empréstimos junto ao Banco Safra e à Facta, devendo especificar e comprovar o valor e data de cada saque efetuado para a devida quitação, bem como, para qual das instituições os valores foram repassados. -
27/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:29
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:35
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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25/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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24/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Determinada a intimação
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24/07/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129847-92.2023.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILMAR LOURENÇO LEOCADIO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SAFRA S/A. e FACTA FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando liminarmente, que as rés apresentem os termos de quitação e comprovantes dos valores pagos relativos aos empréstimos de alienação vinculados ao seu FGTS.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores sacados indevidamente em sua conta de FGTS; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que buscou esclarecimentos em uma agência da CEF sobre o saque de seu FGTS em virtude de sua aposentadoria.
Afirma que sua conta possuía um saldo no valor de R$ 90.045,31 e foi informado pela gerente que para realizar o saque seria necessária quitar os empréstimos vinculados à sua conta de FGTS.
Alega que foi informada que a quantia de R$ 6.6991,07 estaria disponível para saque e restou um saldo no valor de R$ 83.354,24.
Alega que no dia 08/09/23 recebeu várias mensagens sobre saques efetuados em sua conta de FGTS e no dia 22/09/23 retornou à agência da CEF e foi informado que havia apenas um saldo no valor de R$ 22.508,08, o qual foi sacado.
Afirma que os valores informados pelas instituições que concederam o empréstimo foram inferiores, razão pela qual, foram debitados valores indevidos em sua conta.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13 e Eventos 8 e 9.
Evento 11 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 31 – contestação apresentada pela CEF, alegando que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 33 – contestação apresentada pela Facta Financeira, sustentando preliminarmente, falta de interesse de agir.
Pugna pela dilação de prazo para apresentação de documentos e pela improcedência dos pedidos.
Evento 34 – informações e documentos apresentados pela Facta Financeira, alegando que a parte autora contratou os empréstimos com garantia de FGTS e os valores foram creditados na conta da parte autora.
Afirma que o contrato nº AF 48933600 foi cedido ao Banco Voiter.
Evento 40 – contestação apresentada pelo Banco Safra, alegando que o contrato já se encontra liquidado e excluído e os valores foram devidamente creditados na conta da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 42 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas das rés, mormente acerca das informações da Facta e do Banco Safra no sentido de que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados em sua conta.
Evento 46 – réplica.
Evento 49 – determinada a intimação do Banco Safra para apresentar informações detalhadas de todos os contratos firmados pela parte autora, bem como, comprovar o crédito na conta da parte autora; a intimação da Facta Financeira para apresentar informações detalhadas de todos os contratos firmados pela parte autora, bem como, comprovar o crédito na conta da parte autora e a intimação da CEF para informar todos os contratos de alienação fiduciária com garantia de FGTS firmados pela parte autora, devendo especificar quais os contratos e as instituições bancárias em que foram contratados.
Evento 55 – o Banco Safra apresentou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora, bem como, comprovante de crédito na conta da parte autora no valor de R$ 5.933,06.
Evento 70 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelas rés, mormente acerca dos comprovantes de créditos apresentados pelo Banco Safra (Evento 55); pela Facta Financeira (Evento 67) e pela CEF (Evento 68).
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 75.
Evento 77 – determinada a intimação da Facta para informar se o contrato firmado pela parte autora encontra-se liquidado, bem como, a intimação da CEF para informar se todos os contratos de alienação fiduciária firmados pela CEF encontram-se liquidados.
Evento 81 – manifestação da parte autora.
Evento 83 – a CEF informa que os contratos encontram-se liquidados.
Evento 85 – a Facta informa que os contratos encontram-se liquidados.
Evento 87 – determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelas rés, mormente acerca dos comprovantes de créditos apresentados pelo Banco Safra (Evento 55); pela Facta Financeira (Evento 67) e pela CEF (Evento 68).
Deverá ainda, manifestar-se sobre as informações da CEF e da Facta (Eventos 83 e 85) no sentido de que os contratos encontram-se liquidados.
Determinada ainda a intimação da CEF para apresentar comprovantes de todos os saques efetuados na conta de FGTS, após 22/08/23, com informação dos respectivos destinos e a intimação da Facta para apresentar comprovação das quitações antecipadas, com os respectivos valores dos dois contratos.
Evento 93 – comprovantes de saques apresentados pela CEF supostamente assinados pela parte autora.
Evento 98 – determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelas rés, mormente acerca dos comprovantes de créditos apresentados pelo Banco Safra (Evento 55); pela Facta Financeira (Evento 67) e pela CEF (Evento 68).
Deverá ainda, manifestar-se sobre as informações da CEF e da Facta (Eventos 83 e 85) no sentido de que os contratos encontram-se liquidados. Determinada nova intimação da CEF para apresentar comprovantes de todos os saques efetuados na conta de FGTS, após 22/08/23, com informação dos respectivos destinos, uma vez que os comprovantes de saques apresentados no Evento 93, referem-se a saques reconhecidos pela parte autora.
Determinada ainda a intimação da Facta para apresentar comprovação das quitações antecipadas, com os respectivos valores dos dois contratos.
Evento 106 – a parte autora informa que existe uma diferença no valor de R$ 36.165,94 sacada indevidamente de sua conta.
Evento 114 – a CEF informa que os saques efetuados em 08/09/23 foram repassados às instituições financeiras devido à liquidação antecipada dos contratos de alienação fiduciária, solicitada pelo autor, para possibilitar o saque do FGTS por motivo de aposentadoria.
Informa que o saque no valor de R$ 6.691,07 foi efetuado em 29/08/23 pelo autor e o saque no valor de R$ 22.506,08 foi efetuado no dia 29/09/23 foi efetuado pelo autor presencialmente.
Evento 117 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as informações da CEF no Evento 114, bem como, nova intimação da CEF para apresentar comprovantes de todos os saques efetuados na conta de FGTS, após 22/08/23, com informação detalhada dos respectivos destinos, uma vez que os comprovantes de saques apresentados no Evento 93, referem-se a saques reconhecidos pela parte autora e a mesma informa que existe uma diferença no valor de R$ 36.165,94 sacada indevidamente de sua conta.
Determinada ainda, a intimação da Facta para apresentar comprovação das quitações antecipadas, com os respectivos valores dos dois contratos.
Evento 125 – manifestação da parte autora.
Evento 129 – a CEF informa que não possui mais provas a produzir.
Evento 136 – a Facta apresenta comprovação de quitação dos dois contratos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora no Evento 125, bem como, informar sobre o saldo remanescente na conta da parte autora no valor de R$ R$ 36.165,94 , já que a Facta comprova no Evento 136 a quitação dos dois contratos de empréstimos. -
22/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:59
Determinada a intimação
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20/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129847-92.2023.4.02.5101/RJ RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela Facta Financeira por 30 (trinta) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 117, ou seja, apresentar comprovação das quitações antecipadas, com os respectivos valores dos dois contratos. -
17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Determinada a intimação
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17/06/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:23
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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26/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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22/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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21/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:16
Determinada a intimação
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07/05/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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05/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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27/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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26/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:01
Determinada a intimação
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26/03/2025 05:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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13/02/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 11:34
Determinada a intimação
-
13/02/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
25/01/2025 16:15
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
19/12/2024 18:23
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
06/12/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 13:29
Determinada a intimação
-
05/12/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
07/11/2024 18:51
Juntada de Petição
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/10/2024 18:14
Juntada de Petição
-
23/10/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 13:44
Determinada a intimação
-
22/10/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 11:31
Determinada a intimação
-
12/09/2024 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 18:46
Juntada de Petição
-
10/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 14:36
Determinada a intimação
-
24/08/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 12:19
Juntada de Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/07/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 13:43
Determinada a intimação
-
16/07/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:03
Juntada de Petição
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 14:54
Determinada a intimação
-
06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/05/2024 17:25
Intimado em Secretaria
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Petição
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
04/04/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2024 17:58
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/03/2024 09:52
Juntada de Petição
-
29/02/2024 19:49
Juntada de Petição
-
20/02/2024 16:40
Juntado(a)
-
19/02/2024 10:40
Intimado em Secretaria
-
19/02/2024 10:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
30/01/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/01/2024 17:08
Juntado(a)
-
24/01/2024 17:04
Juntado(a)
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
15/01/2024 13:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
15/01/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/01/2024 10:49
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
08/01/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
-
08/01/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2024 19:24
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
05/01/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2023 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 12:08
Determinada a intimação
-
14/12/2023 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 11:03
Alterado o assunto processual
-
14/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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