TRF2 - 5013367-25.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013367-25.2023.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: VILLA QUARTZO SPE LTDAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO O embargante requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais ( evento 33).
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013367-25.2023.4.02.5103/RJ EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS PARQUE IPEADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO O embargante requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais ( evento 33).
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
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28/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009267-61.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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18/12/2024 17:10
Transitado em Julgado - Data: 17/10/2024
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 11:35
Juntada de Petição
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15/03/2024 11:31
Juntada de Petição
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 16:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009267-61.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:30
Decisão interlocutória
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23/02/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 17:20
Distribuído por dependência - Número: 50092676120224025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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