TRF2 - 5057297-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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30/07/2025 10:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057297-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956)IMPETRANTE: EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. e EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO), com pedido liminar, objetivando que seja assegurado o direito das Impetrantes ao não recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior ("CIDE-Tecnologia"), instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001.
As partes impetrantes narram que, no regular desempenho de suas atividades de exploração, desenvolvimento, produção e venda de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, celebram contratos de prestação de serviços com entidades estabelecidas no exterior, sujeitando-se à incidência da CIDE nas remessas de valores ao exterior.
Argumentam que tal exigência é inconstitucional e ilegal, sustentando: (i) ausência de definição do grupo econômico sujeito à intervenção estatal (ausência de referibilidade); (ii) inexistência de atividade interventiva no domínio econômico, configurando desvio de finalidade; e (iii) ofensa ao princípio da isonomia em razão da imposição de situação mais gravosa para importadores de tecnologia.
Esclarecem, preliminarmente, que possuem mandado de segurança nº 0020409-66.2016.4.02.5101 em trâmite perante a 11ª Vara Federal, com objeto diverso (exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE), afastando eventual litispendência.
Custas recolhidas no evento 1, anexo 2. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). É cediço que a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE nas remessas ao exterior encontra-se pendente de apreciação pelo STF no RE n. 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral), conforme expressamente reconhecido pelas próprias impetrantes.
Não obstante as impetrantes tenham desenvolvido extensa fundamentação quanto à alegada inconstitucionalidade da CIDE, abordando questões relativas à ausência de referibilidade, desvio de finalidade e violação ao princípio da isonomia, não demonstraram de forma inequívoca que o provimento judicial almejado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede de liminar.
Assim, vislumbra-se a inexistência de perigo/dano irreparável, haja vista a possibilidade de as impetrantes compensarem, caso seja concedida a segurança, os valores porventura indevidamente recolhidos, não se justificando, portanto, uma decisão sumária no presente Mandado de Segurança, cujo rito é célere.
Por derradeiro, saliento que a concessão de medida liminar é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existem provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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