TRF2 - 5007890-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 11:15
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 12:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50038389120254020000/TRF2
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14/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 01:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070208520254020000/TRF2
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070208520254020000/TRF2
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007890-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ZIRIGUIDUM OBL MARKETING PROMOCIONAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZIRIGUIDUM OBL MARKETING PROMOCIONAL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado que o Impetrado não imponha qualquer óbice ou alteração à aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em favor da Impetrante, garantindo a continuidade do benefício fiscal concedido pelo Perse até o prazo final previsto na Lei nº 14.148/2021, ou seja, fevereiro de 2027; ou, ainda, que seja mantido, também em caráter liminar, apenas observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal para o IRPJ e da noventena para CSLL e PIS/COFINS; Narra que é empresa beneficiada pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituída pela Lei nº 14,148/2021 e que nessa condição usufrui do o benefício fiscal consubstanciado na redução à alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos moldes trazidos pelo artigo 4º, da aludida legislação.
Ocorre que com o advento da Lei nº 14.859/2024 foram inseridas modificações no referido programa, entre elas a que o benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais.
Entretanto, circulam notícias de que o referido teto está prestes a ser atingido o que implicaria, portanto, na extinção abrupta do programa ainda no primeiro semestre de 2025. A impetrante entende, portanto, como ilegal e inconstitucional a extinção do programa com base nesses termos, já que baseada em mera projeção fiscal, pleiteando a continuidade das empresas no programa PERSE e, por conseguinte, do respectivo benefício fiscal. Inicial e documentos no Evento 01. Em Evento 4 determinou-se a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara Federal, em decorrência de possível prevenção. Em Evento 10, o Juízo da 10ª Vara Federal determinou a emenda para esclarecimentos acerca da possibilidade de prevenção. Emenda à inicial em Evento 13. O impetrante, em Evento 15, informa que por meio da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, foi declarada , de forma oficial, o esgotamento do limite orçamentário do Perse.
O Juízo da 10ª Vara Federal, em Evento 16, suscitou Conflito Negativo de Competência. O TRF2ª Região ao julgar o referido conflito decidiu pela competência desta Vara Federal, consoante acórdão de Evento 24. Os autos vieram conclusos para decisão de liminar. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e, também, para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 com o intuito de estabelecer medidas emergenciais e temporárias direcionadas às empresas do setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das decisões e períodos de isolamento tomados em razão da COVID-19.
As regras que concediam o referido benefício fiscal foram, entretanto, objeto de modificações, haja vista o fim da emergência sanitária, assim, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o art. 4º-A e B na Lei nº 14.148/2021, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Veja-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Em março/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, noticiou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na lei, e extinguiu os benefícios do Programa PERSE.
Note-se que a própria legislação tributária não garante que haja direito adquirido a benefício fiscal, uma vez que o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
De certo, a isenção ou exclusão de débito tributário é medida que cabe ao Poder Executivo, legítimo responsável pela arrecadação tributária e detentor dos dados técnicos necessários para tanto, com o imprescindível respaldo do Poder Legislativo.
Além disso, também não prevalece as alegações de que não houve observâncias ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), embora tenha fixado a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, observou tal regramento, uma vez que foi publicada em 22/05/2024, não havendo, portanto, que se falar em violação aos referidos princípios.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesses termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO10F para RJRIO08F)
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22/05/2025 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003838-91.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
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20/05/2025 20:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50038389120254020000/TRF2
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50038389120254020000/TRF2
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25/03/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/03/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50038389120254020000/TRF2
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24/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:43
Declarada incompetência
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24/03/2025 12:45
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:27
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIO10F)
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03/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:12
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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