TRF2 - 5032026-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083026120254020000/TRF2
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04/08/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083026120254020000/TRF2
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01/07/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083026120254020000/TRF2
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23/06/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083026120254020000/TRF2
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5032026-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDESADVOGADO(A): SIMONE SILVA VAZ (OAB SP411255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão da cabível medida liminar em favor da Impetrante, beneficiando seus associados, suspendendo o ato coator de cumprimento do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de Março de 2025, e possibilitando às associadas da Impetrante que continuem usufruindo dos benefícios do PERSE (Programa Emergencial do Setor de Eventos), consistentes na alíquota ZERO para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até Março de 2027 (60 meses após a publicação da Lei n. 14.148/21 com a derrubada dos vetos presidenciais) ou até que a Receita Federal cumpra, integralmente, as determinações da Lei 14.148/21, art. 4-A, e alterações, obedecendo-se, nesta última hipótese, aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Narra que se constitui como associação civil ligada ao setor de eventos e que entende como abusivo o Ato Declaratório Executivo RFB número 2 de 21/03/2025, a Secretaria especial da Receita Federal do Brasil publicou – supostamente - a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo quarto a da lei 14.148/2021, declarando/decretando assim a extinção do PERSE, entendo que a Receita Federal não cumpriu com os requisitos legais, por exemplo, a ausência de relatórios bimestrais. Inicial e documentos em Evento 1 e comprovante de recolhimento das custas judiciais em Evento 2. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e, também, para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 com o intuito de estabelecer medidas emergenciais e temporárias direcionadas às empresas do setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das decisões e períodos de isolamento tomados em razão da COVID-19.
As regras que concediam o referido benefício fiscal foram, entretanto, objeto de modificações, haja vista o fim da emergência sanitária, assim, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o art. 4º-A e B na Lei nº 14.148/2021, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Veja-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Em março/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, noticiou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na lei, e extinguiu os benefícios do Programa PERSE.
Note-se que a própria legislação tributária não garante que haja direito adquirido a benefício fiscal, uma vez que o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
De certo, a isenção ou exclusão de débito tributário é medida que cabe ao Poder Executivo, legítimo responsável pela arrecadação tributária e detentor dos dados técnicos necessários para tanto, com o imprescindível respaldo do Poder Legislativo.
Além disso, também não prevalece as alegações de que não houve observâncias ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), embora tenha fixado a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, observou tal regramento, uma vez que foi publicada em 22/05/2024, não havendo, portanto, que se falar em violação aos referidos princípios.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesses termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 23:16
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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