TRF2 - 5003028-73.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 12:44
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003028-73.2024.4.02.5005/ESAUTOR: NIVAILDA PEREIRA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): AYLA COGO VIALI (OAB ES024309)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:59
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/08/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 11 e 12
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02/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIVAILDA PEREIRA DOS SANTOS GOMES <br/> Data: 26/08/2024 às 13:30. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perit
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19/07/2024 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 19:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 19:31
Despacho
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18/07/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01F)
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12/07/2024 15:26
Declarada incompetência
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11/07/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para ESJUS501)
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10/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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