TRF2 - 5009619-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009619-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DENISE FIRMINO DA SILVA MARIANOADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do RÉU, INTIME-O novamente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada e levando em conta as parcelas prescritas, se for o caso), sob pena de aplicação de nova multa (astreintes, art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito nos termos do despacho inicial de execução. -
17/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:43
Decisão interlocutória
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17/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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16/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009619-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DENISE FIRMINO DA SILVA MARIANOADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da infromação de cumprimento da obrigação de fazer e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
22/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:26
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO38
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009619-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENISE FIRMINO DA SILVA MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONFORME A SENTENÇA, O PEDIDO É DE “RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 634.674.764-2, A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA (28/01/2022), COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ACRÉSCIMO DE 25%”.
A SENTENÇA DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, CONCLUIU PELA VIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E FIXOU A DCB.
RECURSO DA AUTORA. O ARGUMENTO ESSENCIAL DO RECURSO É DE QUE, DIANTE DO QUADRO CLÍNICO VERIFICADO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, O BENEFÍCIO DEVIDO SERIA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OS ARGUMENTOS DO RECURSO, SOMADOS À RECONHECIDA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”), CONDUZEM AO TEMA DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (QUE A SENTENÇA CONSIDEROU POSSÍVEL).
CASO VIÁVEL, O BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO É O AUXÍLIO-DOENÇA.
CASO CONTRÁRIO, SERIA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARA QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DÊ RESULTADO EFETIVO, É PRECISO TER CONCRETAMENTE CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL, ESCOLARIDADE E IDADE QUE VIABILIZEM A RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
A NOSSO VER, A DECISÃO PELA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEPENDE DO ESTUDO CONCRETO DA SUA VIABILIDADE.
ESSE ESTUDO SEMPRE DEVE TER UM SENTIDO PROSPECTIVO, OU SEJA, DE PROGNOSE SOBRE A PLAUSIBILIDADE DE SUCESSO NA EMPREITADA. É DEVER IMPOR A REABILITAÇÃO QUANDO ELA SE MOSTRA PLAUSÍVEL E TAMBÉM É DEVER EVITÁ-LA NO CASO CONTRÁRIO, A FIM DE EVITAR A OCUPAÇÃO INÚTIL DOS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS DO INSS, ALOCADOS NOS PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO.
A PERÍCIA JUDICIAL FOI REALIZADA EM 20/06/2024, COM MÉDICO DO TRABALHO, CUJO LAUDO SE ENCONTRA NO EVENTO 29.
A ATIVIDADE HABITUAL É A DE COPEIRA. O DIAGNÓSTICO É DE DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADO - COM COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS PERIFÉRICAS (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”). SOBRE AS LIMITAÇÕES CLÍNICAS, O LAUDO TEM O SEGUINTE (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”): “AO EXAME FÍSICO FUNCIONAL DO SEU APARELHO MUSCULO ESQUELÉTICO OBSERVAM-SE AMPUTAÇÃO DO HALUX DIREITO E SEGUNDO DEDO DO PÉ ESQUERDO, COM COTOS DE AMPUTAÇÕES IRREGULARES, PASSÍVEIS DE PROVOCAREM DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇOS FÍSICOS OU ADOÇÃO DE POSTURAS ERGONÔMICAS INADEQUADAS, TAIS COMO, AGACHAR, SUBIR E DESCER ESCADAS, SALTAR OBSTÁCULOS, CARREGAR PESO, TRABALHAR EM ALTURA, PERMANÊNCIA ESTÁTICA OU ORTOSTÁTICA E EXIGÊNCIAS POSTURAIS MAIS FORÇADAS”.
A CONCLUSÃO PERICIAL FOI NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O I.
PERITO NÃO EXEMPLIFICOU AS ATIVIDADES. DE TODO MODO, AS LIMITAÇÕES CLÍNICAS IMPÕEM QUE A REABILITAÇÃO SEJA FEITA EM ATIVIDADES QUE EXIJAM PELO MENOS O ENSINO MÉDIO. A ESCOLARIDADE DA AUTORA É BAIXA.
CONSTA NA PERÍCIA JUDICIAL (E NO RECURSO) O ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ A 4ª SÉRIE (ATUAL 5º ANO). A ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE LEVARIA EM TORNO DE SETE ANOS.
A AUTORA ATUALMENTE TEM 54 ANOS DE IDADE (FARÁ 55 EM 07/09/2025).
NOS PARÂMETROS ACIMA, A REABILITAÇÃO ESTARIA CONCLUÍDA QUANDO TIVER POR VOLTA DE 61 ANOS DE IDADE, VÉSPERA DE COMPLETAR OS 62 ANOS DE IDADE, QUANDO A LEI PREVIDENCIÁRIA PRESUME EXAURIDA A CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS MULHERES.
DADOS ESSES ELEMENTOS, CONCLUO QUE O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NO PRESENTE CASO, NÃO CONTA COM PLAUSIBILIDADE.
ASSIM, A AUTORA FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMO A CONCLUSÃO PELA INVIALBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL É LIMÍTROFE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO DA IDADE ATUAL (54 ANOS), TENHO QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER DEFERIDA A PARTIR DA PRESENTE DATA. NÃO É O CASO DO DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE 25%, POIS OS ACHADOS DO EXAME CLÍNICO DA PERÍCIA JUDICIAL, ACIMA LANÇADOS, NÃO APRESENTAM ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LEVEM A UMA CONCLUSÃO CONCRETA SOBRE A EXISTÊNCIA DA “GRANDE INVALIDEZ”. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
Conforme a sentença, o pedido é de “restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 634.674.764-2, a contar da cessação administrativa (28/01/2022), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e acréscimo de 25%”.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 11/12.
Cabe apontar que, após a cessação do benefício, a autora fruiu de mais dois auxílios doença, conforme o documento do Evento 3, INFBEN2, Página 1.
A atividade habitual é a de copeira (CTPS, Evento 1, CTPS4, Página 1; perícias administrativas, Evento 2, LAUDO1, Páginas 7, 9, 11, 13 e 15; e judicial, Evento 29, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 45) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “No caso concreto, o perito nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, informou no laudo anexado no Evento 29 que a parte autora, 54 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de diabetes mellitus não especificado com complicações circulatórias periféricas.
Para o perito, tal situação gera incapacidade parcial e permanente desde 31/03/2021.
O perito estimou que a parte autora pode ser reabilitada para atividades que não demandem esforços físicos ou adoção de posturas ergonômicas inadequadas, tais como, agachar, subir e descer escadas, saltar obstáculos, carregar peso, trabalhar em altura, permanência estática ou ortostática e exigências posturais mais forçadas.
Frise-se que o INSS ofertou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora.
Sobre a manifestação da parte autora, nada a prover, uma vez que a documentaçãoanexada aos autos não evidencia ao Juízo a impossibilidade de a autora se submeter ao processo de reabilitação profissional e de obter colocação no mercado de trabalho após a conclusão do curso.
Além disso, a autora não ostenta idade avançada e, de acordo com o CNIS, tem larga experiência em diversas atividades laborativas ao longo da carreira.
Por fim, não há registro de concessão de benefícios por incapacidade anteriores que pudessem indicar ter outro problema grave de saúde que dificultasse a realização de outras atividades compatíveis com as restrições indicadas pelo perito.
Logo, inviável, pelo menos por ora, e diante das particularidades do caso concreto, a concessão do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente. (...) Deste modo, no caso concreto o benefício deverá ser restabelecido desde a data da cessação (28/01/2022) por 04 meses, contados estes a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Sublinhe-se que o INSS poderá avaliar a possibilidade de incluir a parte autora no programa de reabilitação profissional, nos termos do que sugerido pelo perito, oportunidade na qual será avaliada qual a atividade residual que é compatível com as limitações apresentadas pela parte autora. Em liquidação de sentença deverão ser compensados os valores já recebidos pela parte autora a título de benefício por incapacidade NB 637.912.826-7 e NB 640.698.531-5. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.674.764-2, a contar da cessação administrativa (28/01/2022) por 04 meses, contados estes a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” A autora-recorrente (Evento 51) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Instruído o feito, sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu o Exmo.
Magistrado que, analisados os requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelo estado incapacitante da Autora, ela faz jus somente ao restabelecimento do benefício de auxilio incapacidade temporária com encaminhamento da parte autora para análise de elegibilidade à reabilitaçãoprofissional. Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que, analisadas as condições pessoais da Segurada à luz da Súmula 47 da TNU, a recuperação e posterior reabilitação profissional não se revela viável, motivo pelo qual é devida a aposentadoria por invalidez.
Desta forma, não resta alternativa a Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo, in verbis: (...) Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de Evento 29, tendo sido a avaliação médica elaborada pelo Dr.
Mario Eduardo Peixoto Mueller que veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandantepossui INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
Veja-se: (grifos acrescidos) (...) Porém, em que pese o Nobre Perito tenha entendido que a Demandante se encontra com incapacidade permanente, limitou-a tão somente a sua antiga função, ou seja, COPEIRA, desta forma, cabe-se fazer uma análise de suas condições pessoais, uma vez que, a investigação da situação incapacitante transcende a mera patologia, devendo ser considerado todo o entorno ao qual está inserida. (...) No presente caso, observa-se que a Autora está acometida de DIABETES MELLITUS, DE DIFÍCIL CONTROLE – AMPUTAÇÃO HALUX DIREITO e no SEGUNDO DEDO DO PÉ ESQUERDO, COM FERIDAS E ULCERAS PLANTARES – HIPERTENSÃO, OBESIDADE.
Nesse seguimento, em análise das CONDIÇÕES PESSOAIS verifica-se que a recorrente possui 54 anos de idade, tendo exercido a função de copeira nos últimos 10 anos e devido sua baixa escolaridade, as funções que seria possível exercer são profissões que necessitam de esforço físico superior ao que ela está apta a fazer, de acordo com a sua perícia médica, vejamos: (...) Porém na sentença a quo, o Ilmo.
Magistrado justifica a negativa do deferimento da conversão de auxílio por incapacidade temporária em permanente o fato da autora ter trabalhado em diversas funções e, que seria possível readaptá-la em alguma dessas atividades que ela exerceu anteriormente. No entanto, vale a pena registrar que as atividades laboradas pela recorrente, são atividades que demandam esforços PROIBIDOS pela perícia médica em decorrência da sua incapacidade permanente atual, vejamos: (...) Existem outras atividades exercidas pela autora, porém, essas atividades foram desempenhadas por pouco tempo, são elas: (...) Desta forma, Nobres Julgadores, torna-se claro que todas as atividades já desempenhadas pela recorrente, são penosas para a sua saúde e ela está INCAPACITADA para realizar. Ressalte-se que o próprio laudo pericial demonstra restrições de atividades. Sendo assim, fica evidente que devido a sua baixa escolaridade, todas as atividades laborativas desempenhadas pela recorrente requerem esforço físico, ou, no mínimo, colocam-na em postura ergonômica inadequada, que é o caso da função de cobradora de ônibus ou caixa de mercado.
Observa-se que para todas as atividades elencadas a Autora está IMPEDIDA de realizar, em decorrência de sua INCAPACIDADE. Demais disso, além de estar com MAIS DE CINQUENTA ANOS, em uma sociedade etarista, da gravidade do quadro clínico e das patologias apresentadas pela Demandante, fatos que por si só já demonstram a imensa dificuldade que enfrentará se forçadamente for reinserida no mercado de trabalho, a recorrente só estudou até a quarta série (antigo primário), NÃO POSSUINDO ESCOLARIDADE SUFICIENTE PARA DESEMPENHAR UMA FUNÇÃO MENOS PENOSA A SUA SAÚDE. Em laudo médico fornecido pela recorrida, verifica-se que o autor NÃO consegue exercer suas atividades de forma plena desde o ano 2000, pois em seu histórico fica evidente que por ser portadora de DIABETE MELLITUS, enfermidade crônica e degenerativa, precisou requerer o benefício de incapacidade temporária, tendo a sua incapacidade reconhecida na maior parte das vezes. Neste sentido, considerando as patologias que lhe acometem, bem como as condições pessoais supramencionadas, e as atividades elaboradas em sua última ocupação laboral, vislumbra-se que o recorrente não possui as mínimas condições de retornar ao mercado de trabalho, sem que seja prejudicado pelos fatores citados. (...) Desta forma, observando o laudo da autora, o seu médico especialista que acompanha a recorrente, afirma que ela se encontra INCAPACITADA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, pois possui alergia ao EPI fornecido pela empresa, o que causa dificuldade em sua cicatrização, o que poderia gerar uma nova amputação. A esse respeito, cumpre referir que o perito informa que o recorrente se encontra com incapacidade permanente para antiga função, mas não para qualquer função.
Porém, com a falta de escolaridade para torná-la mais atraente ao mercado de trabalho, não existe outra função que ela seja capaz de exercer sem que conflite com os impedimentos informados no laudo pericial, onde o perito listou as atividades que a recorrente encontra-se incapacitada de exercer: (...) Portanto, Excelências, a bem da verdade é que se está diante de uma SEGURADA COM IDADE DE 54 ANOS, SENDO CONSIDERADA AVANÇADA PARA INICIAR EM NOVA FUNÇÃO, AFASTADO HÁ MAIS DE 8 ANOS DO MERCADO DE TRABALHO, QUE EXERCE ATIVIDADE BRAÇAL E DE DIFÍCIL EXECUÇÃO ATÉ MESMO PARA PESSOAS COM BOA SAÚDE E CAPACIDADE LABORAL INCONTESTE. (...) Da mesma forma, importante referir o disposto na Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (grifado) (...) Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo o Réu condenado a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, desde 28/01/2022 (data perfeitamente apontada em sentença de primeira instancia) à parte Autora.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 55 e 58/60).
Examino.
O argumento essencial do recurso é de que, diante do quadro clínico verificado e das condições pessoais da autora, o benefício devido seria a aposentadoria por invalidez. Os argumentos do recurso, somados à reconhecida incapacidade permanente para a atividade habitual pela perícia judicial (Evento 29, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), conduzem ao tema da reabilitação profissional (que a sentença considerou possível).
Caso viável, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.
Caso contrário, seria a aposentadoria por invalidez. Para que a reabilitação profissional dê resultado efetivo, é preciso ter concretamente capacidade laborativa residual, escolaridade e idade que viabilizem a recolocação no mercado de trabalho.
A nosso ver, a decisão pela reabilitação profissional depende do estudo concreto da sua viabilidade.
Esse estudo sempre deve ter um sentido prospectivo, ou seja, de prognose sobre a plausibilidade de sucesso na empreitada. É dever impor a reabilitação quando ela se mostra plausível e também é dever evitá-la no caso contrário, a fim de evitar a ocupação inútil dos recursos materiais e humanos do INSS, alocados nos programas de reabilitação.
Nesse estudo, devem ser considerados três aspectos. (i) O primeiro é a capacidade laborativa residual, ou seja, quais tipos de atividades a situação clínica do segurado tolera e não tolera (esforço físico, posição ortostática, posição sentada, exposição ao sol, exposição a agentes alergênicos etc.).
Cuida-se de um aspecto imensamente variável de caso para caso.
Esse aspecto nos dá um panorama sobre as possíveis atividades para as quais a reabilitação teria de caminhar e, em consequência, dá-nos um panorama mais ou menos preciso sobre o grau de escolaridade e/ou formação técnica necessárias. (ii) O segundo aspecto é a escolaridade.
A escolaridade atual do segurado aponta o provável tempo necessário do procedimento de reabilitação.
Esse aspecto, por exemplo, dá-nos um panorama sobre se a reabilitação carecerá de elevação da escolaridade ou se apenas de uma formação técnica a qual o segurado já estaria apto a receber diretamente.
Esse segundo aspecto dá-nos, enfim, uma estimativa do tempo provável de duração do processo de reabilitação. (iii) O terceiro e último aspecto é a idade.
Nesse ponto, deve-se verificar com que idade o segurado potencialmente concluiria o possível processo de reabilitação.
A partir disso, deve-se verificar se essa inserção no mercado mostra-se plausível.
Voltemos ao caso concreto.
A perícia judicial foi realizada em 20/06/2024, com médico do trabalho, cujo laudo se encontra no Evento 29.
A atividade habitual, como visto, é a de copeira. O diagnóstico é de diabetes mellitus não especificado - com complicações circulatórias periféricas (Evento 29, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”). Sobre as limitações clínicas, o laudo tem o seguinte (Evento 29, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético observam-se amputação do halux direito e segundo dedo do pé esquerdo, com cotos de amputações irregulares, passíveis de provocarem dificuldades para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos ou adoção de posturas ergonômicas inadequadas, tais como, agachar, subir e descer escadas, saltar obstáculos, carregar peso, trabalhar em altura, permanência estática ou ortostática e exigências posturais mais forçadas”.
A conclusão pericial foi no sentido da possibilidade clínica de reabilitação profissional (Evento 29, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O I.
Perito não exemplificou as atividades. De todo modo, as limitações clínicas impõem que a reabilitação seja feita em atividades que exijam pelo menos o ensino médio. A escolaridade da autora é baixa.
Consta na perícia judicial (e no recurso) o ensino fundamental até a 4ª série (atual 5º ano). A elevação da escolaridade levaria em torno de sete anos.
A autora atualmente tem 54 anos de idade (fará 55 anos em 07/09/2025).
Nos parâmetros acima, a reabilitação estaria concluída quando tiver por volta de 61 anos de idade, véspera de completar os 62 anos de idade, quando a Lei previdenciária presume exaurida a capacidade laborativa para as mulheres.
Dados esses elementos, concluo que o processo de reabilitação, no presente caso, não conta com plausibilidade.
Assim, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Como a conclusão pela invialbilidade da reabilitação profissional é limítrofe e leva em consideração o critério da idade atual (54 anos), tenho que a aposentadoria por invalidez deve ser deferida a partir da presente data. Não é o caso do deferimento do adicional de 25%, pois os achados do exame clínico da perícia judicial, acima lançados, não apresentam elementos suficientes que levem a uma conclusão concreta sobre a existência da “grande invalidez”. Presente o perigo da demora, eis que a autora está incapaz, tem direito à aposentadoria por invalidez e tem o benefício com DCB cadastrada para 25/06/2025 (Evento 63).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para, mantida a sentença no ponto em que deferiu o restabelecimento do auxílio doença desde 28/01/2022 e seus efeitos financeiros, condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por invalidez à autora com DIB em 11/06/2025 (data da presente DMR). CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o INSS implante a aposentadoria ora deferida em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) pagar as parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez desde 11/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, compensando-se os valores já pagos desde então pelo auxílio doença deferido pela sentença.
Os critérios de correção monetária e juros já foram fixados na sentença; e (iii) proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora em parte. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se a AADJ/INSS, para implantar o benefício ora deferido.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 11:45
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/03/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/02/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:16
Determinada a intimação
-
27/11/2024 20:53
Juntada de Petição
-
26/11/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/11/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/11/2024 22:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
22/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
22/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/10/2024 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/07/2024 00:04
Juntada de Petição
-
19/07/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/07/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2024 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/06/2024 18:04
Juntada de Petição
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2024 22:21
Juntada de Petição
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
-
09/05/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2024 12:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENISE FIRMINO DA SILVA MARIANO <br/> Data: 20/06/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
-
30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 16:49
Determinada a citação
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/04/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:52
Determinada a intimação
-
04/04/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 11:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2024 02:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/02/2024 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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