TRF2 - 5001197-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001197-11.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ROSILENE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 31/651.358.948-0 , e mantê-lo até 11/12/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA OU CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 09/10/2024 (dia seguinte à cessação do benefício acima mencionado), até seu efetivo restabelecimento.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/08/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
25/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:55
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001197-11.2025.4.02.5116/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: ROSILENE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 24/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
29/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001197-11.2025.4.02.5116/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: ROSILENE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/06/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 18:23
Determinada a citação
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13/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO02S)
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11/06/2025 10:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 13:44
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSILENE GONCALVES DA SILVA <br/> Data: 11/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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03/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-MC)
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03/04/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 14:50
Juntado(a)
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02/04/2025 14:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO02S)
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02/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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