TRF2 - 5000049-05.2024.4.02.5114
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000049-05.2024.4.02.5114/RJRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: EZEQUIEL FARIAS SCHERRERADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 98 - 02/09/2025 - PETIÇÃOEvento 95 - 13/08/2025 - Determinada a intimação -
09/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
09/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:43
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:51
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:45
Determinada a intimação
-
03/07/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS503
-
03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000049-05.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: EZEQUIEL FARIAS SCHERRER (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
IDADE MÍNIMA.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
EC 103/2019.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade a partir de 10/02/2021. 2.
Alega a parte recorrente nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Ademais, aduz ainda que o autor não preencheu o requisito etário (65 ano) até 13/11/2019, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, quanto ao NB 200.987.091-8, conforme se verifica nos cálculos finais por parte do INSS, a parte autora não conseguiu apresentar contribuições em tempo suficiente para o deferimento do benefício, tendo sido apurado 10 anos, 6 meses e 23 dias de tempo contribuições para fins de carência ao tempo da DER (Evento 10, PROCADM1, Página 31).
No entanto, de uma simples análise de CNIS do autor (Evento 10, PROCADM1, Página 7), resta evidente que o INSS deixou de considerar diversos períodos para fins de carência, conforme abordado pela parte autora de forma detalhada no evento 18, inclusive com a apresentação da planilha detalhada com todos os vínculos desconsiderados, apresentando, inclusive, guias de recolhimento para os períodos controvertidos (evento 18, GPS4/6).
A esse respeito, foi reaberto o contraditório ao INSS, que, apesar de intimado para contraditar as impugnações específicas ao procedimento administrativo, manteve-se silente (evento 19).
Por essa perspectiva, considerando a existência dos vínculos no CNIS não considerados administrativamente e a ausência de impugnação específica por parte do INSS, entendo razoável acolher a validação integral de todos os vínculos listados no evento 18, o que é suficiente para o deferimento do benefício, tendo em conta os cálculos apresentados ao tempo da DER (15 anos 10 meses e 1 dia - Evento 18, pet1).
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que não merece prosperar alegação do INSS quanto à ausência de fundamentação.
A sentença recorrida deixou claro que validou as contribuições, uma vez que a autarquia deixou de impugná-las especificamente. 5. O INSS foi devidamente intimado para se manifestar sobre os períodos controvertidos, porém quedou-se inerte. 6.
Assim, em razão da ocorrência de preclusão, deixo de acolher as razões recursais quanto à nulidade da sentença. 7.
Ademais, levando-se em consideração os períodos reconhecidos na sentença recorrida, conforme quadro contributivo abaixo, a parte recorrida possui direito ao benefício pleiteado: Data de Nascimento07/12/1955SexoMasculinoDER10/02/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PANIFICACAO E CONFEITARIA ELITE LTDA01/09/197508/11/19761.001 ano, 2 meses e 8 dias152VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA - FALIDO11/05/197602/08/19761.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância03NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-4VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO01/01/197711/06/19771.000 anos, 5 meses e 11 dias65WHITE MARTINS LTDA02/08/197714/04/19781.000 anos, 8 meses e 13 dias96PADARIA E CONFEITARIA CRISTAL LTDA03/07/197806/08/19781.000 anos, 1 mês e 4 dias27COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAOPreencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-8PADARIA CONFEITARIA E BAR SANTA ANGELICA LTDA01/03/198011/04/19801.000 anos, 1 mês e 11 dias29CONSTRUTORA NASPER LTDAPreencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-10COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA28/07/198025/09/19801.000 anos, 1 mês e 28 dias311RIO DE JANEIRO REFRESCOS S/A08/11/198026/01/19821.001 ano, 2 meses e 19 dias1512AUTO VIACAO REGINAS LTDA27/09/198219/11/19821.000 anos, 1 mês e 23 dias313FABRIL RIO ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA15/07/198330/07/19831.000 anos, 0 meses e 16 dias114MULTIFABRIL SA01/06/198420/11/19841.000 anos, 5 meses e 20 dias615P K CHURRASCARIA LTDA (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-)20/11/198507/11/19861.000 anos, 11 meses e 18 dias1316RECOLHIMENTO (Facultativo) (EMPR)01/03/200630/11/20061.000 anos, 9 meses e 0 dias917RECONHECIDO NA SENTENÇA01/03/200631/12/20071.001 ano, 1 mês e 0 diasAjustada concomitância1318NIT:CPF:EZEQUIEL FARIAS SCHERRER IRIDINA FARIAS SCHERRER RECOLHIMENTO (28/05/2025 13:54:01)01/04/200731/12/20071.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância019RECOLHIMENTO01/05/201230/11/20181.006 anos, 7 meses e 0 dias7920RECONHECIDO NA SENTENÇA01/11/201730/06/20191.000 anos, 7 meses e 0 diasAjustada concomitância721RECOLHIMENTO01/07/201931/01/20201.000 anos, 7 meses e 0 dias722RECOLHIMENTO01/01/202131/01/20211.000 anos, 1 mês e 0 dias123RECOLHIMENTO01/09/202128/02/20231.001 ano, 6 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER1824RECOLHIMENTO01/04/202330/04/20231.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER125RECOLHIMENTO01/06/202331/10/20231.000 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER5 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 11 meses e 4 dias18863 anos, 11 meses e 6 diasAté 31/12/201915 anos, 0 meses e 21 dias18964 anos, 0 meses e 23 diasAté 31/12/202015 anos, 1 mês e 21 dias19065 anos, 0 meses e 23 diasAté a DER (10/02/2021)15 anos, 2 meses e 21 dias19165 anos, 2 meses e 3 dias 8.
Em 10/02/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 72
-
21/11/2024 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
21/11/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para decisão/despacho - 11/11/2024 16:01:50)
-
14/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/11/2024 11:31
Juntada de Petição
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/11/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
04/11/2024 16:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/10/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/10/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 06:56
Determinada a intimação
-
29/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:48
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição
-
03/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:06
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/10/2024 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
20/09/2024 10:28
Juntada de Petição
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
04/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:48
Determinada a intimação
-
03/09/2024 12:58
Juntada de Petição
-
03/09/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/07/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 13:37
Juntado(a)
-
16/02/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 20:49
Não Concedida a tutela provisória
-
18/01/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 15:48
Juntada de Petição - EZEQUIEL FARIAS SCHERRER (RJ225339 - CAMILLA COSTA BARRETO)
-
16/01/2024 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS503J)
-
16/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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