TRF2 - 5105830-55.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073152520254020000/TRF2
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105830-55.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DKZ CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição retro, SUSPENDA-SE o presente executivo por 90 dias, na forma do art. 921, I, c/c art. 313, II, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca de eventual acordo ou para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
07/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:09
Determinada a intimação
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04/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073152520254020000/TRF2
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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03/06/2025 13:07
Expedição de ofício
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105830-55.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DKZ CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) DESPACHO/DECISÃO Ev. 15: Trata-se de pleito da parte executada para que o valor penhorado nos autos seja utilizado para pagamento da primeira parcela devida em razão do reparcelamento da dívida.
No evento 21, manifestou-se a Fazenda contrariamente ao pedido, sob o argumento de que nem todas as dívidas do presente executivo encontravam-se parceladas, devendo o valor penhorado, portanto, ser destinado prioritariamente para o pagamento da CDA *04.***.*38-58-10.
No caso dos autos, necessário destacar a tese fixada quando do julgamento do Tema 1012 do STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Neste sentido, é de se concluir que, em se tratando de verba bloqueada em momento pretérito ao parcelamento, seu levantamento - ainda que para pagamento das parcelas -, somente pode ser deferido caso haja anuência da exequente garantida.
Assim, considerando o teor da manifestação da Fazenda de evento 21, indefiro o pedido de evento 15 e determino a expedição de ofício à CEF para transformação parcial do saldo bloqueado em pagamento da CDA o 70 4 19 038658-10.
Confirmada a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o parcelamento permanece ativo, para fins de imputação do saldo residual do depósito judicial.
Intimem-se. -
29/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:12
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2025 13:08
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2025 12:59
Juntada de Petição - DKZ CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA (RJ117657 - ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR)
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15/03/2025 12:09
Decisão interlocutória
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19/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 09:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 15:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 18:16
Determinada a citação
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16/12/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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