TRF2 - 5005913-75.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50093895220254020000/TRF2
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06/08/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005913-75.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS PROTUBO LTDAADVOGADO(A): MARCELLO PEREIRA LIMA FERREIRA (OAB SP256657) DESPACHO/DECISÃO PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS PROTUBO LTDA propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, que a seja suspensa integralmente a cobrança do débito exigido na NDFC 202.891.658, bem como que a ré não pratique qualquer ato constritivo acerca do referido crédito, em especial que se abstenha de constituí-lo definitivamente e inscrevê-lo em dívida ativa até o trânsito em julgado desta ação.
No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade total da cobrança de FGTS e Contribuição Social previstos na NDFC 202.891.658, atualmente no valor de R$ 607.139,81 (seiscentos e sete mil cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
Como causa de pedir narra que após encerrar definitivamente suas atividades em 2016, teria quitado todas as verbas trabalhistas no órgão judicial competente (justiça do trabalho), incluindo o FGTS. Contudo, apesar de estar regular com as suas obrigações, aduz que foi notificada para novamente pagar o FGTS dos mesmos funcionários envolvidos nas ações trabalhistas transitadas em julgado.
Afirma que todos os reclamantes "tiveram as suas verbas rescisórias e outros direitos quitados através de reclamações trabalhistas devidamente ajuizadas, hoje totalmente encerradas, seja por acordo homologado (em grande maioria) ou por cumprimento de sentença.
Apenas um caso ainda persiste, Rodolfo Almeida Bonifácio, que teve sua demissão anulada em razão da concessão de aposentadoria por invalidez".
Nesse contexto, a empresa vem sendo cobrada para o pagamento de débitos de FGTS e Contribuição Social, inicialmente nos termos da NDFC 202.163.415, que após defesa administrativa, posteriormente foi substituída pela NDFC 202.891.658 de 06/11/2023, com valor histórico de R$ 607.382,88 (seiscentos e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Por seu turno, a parte autora sustenta que "efetivamente realizou o pagamento do FGTS rescisórios e depósitos mensais de FGTS diretamente aos exfuncionários em sede de processos trabalhistas, seja por acordo homologado perante a justiça do trabalho, seja pelo depósito judicial para pagamento de condenação judicial transitada em julgado consistente no pagamento de FGTS rescisório e/ou depósitos mensais de FGTS, conforme determinado em sentença".
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte comprova o recolhimento de custas no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 8.3.
A presente ação foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que declarou a sua incompetência funcional, em razão de a parte autora possuir sede no Rio de Janeiro, localidade abrangida pela região da Capital. É o breve relatório, passo a decidir.
Apesar dos argumentos expendidos pelo juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias para o declínio de sua competência, verifico que circunstâncias da presente demanda afastam a jurisprudência que corrobora seu entendimento.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 109, §2º, define a competência concorrente da Justiça Federal, quando a causa for intentada contra a União, podendo ser aforada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, senão vejamos: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". (Grifei).
Nesse aspecto, de acordo com as NDFC 202.163.415, posteriormente substituída pela NDFC 202.891.658 (1.3 e 1.4) verifico que ambas foram lavradas pela "Gerência Regional do Trabalho de Duque de Caxias", com endereço na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, nº 431, na cidade de Duque de Caxias.
Veja-se: NDFC 202.163.415 NDFC 202.891.658 Inclusive, a própria autora direciona sua ação ao Juízo Federal de Duque de Caxias, pelo que é atraída a incidência da norma supra a favorecer a escolha entre os foros nela mencionados, concorrentemente competente por critério absoluto e constitucional.
Dessa forma, após a distribuição da demanda a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, competente em razão de critério constitucional do local "onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda", resta fixada a competência e a perpetuatio jurisdiccionis.
Em suma, a parte autora exerceu seu direito de demanda e promoveu sua ação perante uma das Varas Federais da Subseção de Duque de Caxias, em relação a qual a competência restou fixada, conforme norma constitucional, pelo que falece a este juízo competência para a apreciação da presente causa, assim como a decisão de declínio, concessa máxima vênia, contrariou o direito previsto na lei maior de opção do jurisdicionado pelo foro mais adequado para exercício de seu direito. Em sentido semelhante, mas com identidade de fundamentos: "AgInt no CC 167425 / DFAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2019/0222502-0 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 109, § 2o.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.2.
O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido". "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, §2º, DA CF/88.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 2ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, em face do Juízo da 35ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5019085-38.2025.4.02.5101, ajuizada por RAQUEL GERALDO DA SILVA OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO BRASILEIRO).2. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988, as ações contra a União Federal podem ser propostas, a critério do autor, em uma das seguintes localidades: na Seção Judiciária do domicílio do autor, no local do ato ou fato que originou a demanda, onde estiver o objeto do litígio ou no Distrito Federal.3.
Ao optar por ajuizar a ação no foro do local em que ocorreu o ato administrativo questionado, a autora exerceu prerrogativa constitucional que lhe é conferida, agindo em total conformidade com a legislação vigente.
Não se trata, portanto, de erro ou equívoco quanto à competência, mas sim do legítimo exercício de escolha, nos termos da Constituição Federal, que visa garantir maior comodidade e efetividade no acesso à Justiça, sobretudo em ações que envolvem a União.4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ). (Conflito de Competência - Turma Nº 5003982-65.2025.4.02.0000/RJ. RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES.
Data do julgamento: 10/06/2025)". (Grifei).
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no art. 108, inc.
I, "e", da Constituição Federal, e arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015. À Secretaria para distribuição do conflito.
Após, suspenda-se o presente processo até o julgamento do Conflito de Competência suscitado.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. -
10/07/2025 16:22
Juntado(a)
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10/07/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50093895220254020000/TRF2
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Declarada incompetência
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08/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJRIO35F)
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08/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:22
Declarada incompetência
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07/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005913-75.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS PROTUBO LTDAADVOGADO(A): MARCELLO PEREIRA LIMA FERREIRA (OAB SP256657) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:07
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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