TRF2 - 5017744-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 11:12
Transitado em Julgado
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14/08/2025 11:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017744-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO SILVA DE JESUSADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "folgas indenizadas", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017744-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO SILVA DE JESUSADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre rubricas diversas, considerando que as mesmas teriam natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Na oportunidade, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Na contestação retro, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pugna pela improcedência do pedido, bem como, requer a impugnação e/ou revogação da gratuidade de justiça.
Diante disso, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos as cópias dos seus 02 (dois) últimos contracheques.
Após, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:42
Despacho
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12/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 05:39
Determinada a citação
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27/02/2025 00:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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