TRF2 - 5022852-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:43
Despacho
-
06/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022852-84.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDA (evento 6), em ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo.
Em suas razões, a parte excipiente afirma que a CDA Livro nº 334 - Folha nº 186 possui uma série de vícios aptos a ensejarem a sua nulidade e a consequente extinção da presente ação de execução fiscal.
Registra que não houve oportunidade para apresentação de defesa no bojo do processo administrativo instaurado para verificação das alegações de infringência de disposições legais e que não há informações precisas no auto de infração sobre a suposta pendência que tenha gerado a infração, em violação à ampla defesa e ao contraditório.
Acescenta que as autoridade administrativas responsáveis pela fiscalização não capitularam as infrações de forma precisa, restringindo-se apenas a informar as resoluções violadas.
No que tange à CDA que instrui os autos, afirma que não preenche os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que não traz a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração gerador do crédito perseguido; não informa os parâmetros e fundamentos utilizados pela autoridade administrativa para quantificar o débito; não indica os índices de correção e de atualização do valor exequendo e nem a natureza e o fundamento legal dos créditos inscritos.
Por fim, na hipótese de não ser acolhida a presente exceção de pré-executividade, a parte excipiente oferece a renda da pessoa jurídica, no importe de 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido, para garantir a execução.
Resposta do INMETRO ao evento 13, afirmando que a CDA contém todos os requisitos exigidos pela Lei para a sua validade jurídica, inclusive no tocante ao fundamento legal da dívida, que esclarece de forma suficiente a sua origem e valor, permitindo, assim, o exercício do devido processo legal pela parte excipiente. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise individualizada das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente.
Do cerceamento de defesa na esfera administrativa A parte excipiente aduz que não houve oportunidade para apresentação de defesa no bojo do processo administrativo instaurado para verificação das alegações de infringência de disposições legais e que não há informações precisas no auto de infração sobre a suposta pendência que tenha gerado a infração, em violação à ampla defesa e ao contraditório.
Acescenta que as autoridade administrativas responsáveis pela fiscalização não capitularam as infrações de forma precisa, restringindo-se apenas a informar as resoluções violadas.
No ponto, deve-se esclarecer que a alegação de cerceamento de defesa na fase administrativa, a princípio, não se mostra suficiente para abalar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA.
Isso porque eventual desrespeito ao contraditório e à ampla defesa naquela esfera é questão que demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntado aos autos pela excipiente.
Saliente-se, no ponto, que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia do processo administrativo em questão.
Afasta-se, assim, a referida alegação.
Da nulidade das CDAs A parte excipiente afirma que a CDA que instrui os autos não preenche o requisito formal exigido pelo artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980, sob a alegação de que não traz a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração gerador do crédito perseguido; não informa os parâmetros e fundamentos utilizados pela autoridade administrativa para quantificar o débito; não indica os índices de correção e de atualização do valor exequendo e nem a natureza e o fundamento legal dos créditos inscritos.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e a CDA contém os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal do título.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Cumpre, ainda, salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de julgamento do REsp 1.138.202/ES, recurso este que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268).
Ademais, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ também vai no mesmo sentido, verbis: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Sendo assim, in casu, verifica-se que o título executivo contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que a CDA indica a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos na Certidão em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, o título contém todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme há muito vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux) É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre o oferecimento de renda da pessoa jurídica executada, no importe de 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido, para garantir a execução ou para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
10/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 21:34
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 22:18
Despacho
-
26/03/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:19
Juntada de Petição
-
18/03/2025 19:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/03/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 15:42
Despacho
-
18/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008581-79.2025.4.02.5001
Natalicio Botelho
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 16:46
Processo nº 5114149-46.2023.4.02.5101
Jussara Paixao Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5114149-46.2023.4.02.5101
Jussara Paixao Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Afonso Celso Faria de Toledo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 11:55
Processo nº 5105935-66.2023.4.02.5101
Denise Cione Feliconio
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 12:18
Processo nº 5030461-21.2025.4.02.5101
Three Lion Seguranca Privada LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00