TRF2 - 5002979-89.2025.4.02.5104
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA MARCULINO RIBEIRO <br/> Data: 27/08/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA E
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002979-89.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA MARCULINO RIBEIROADVOGADO(A): JENIFFER SILVA FREITAS (OAB RJ203402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido administrativamente ante a perda da qualidade de segurada.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes a formar o convencimento deste juízo acerca da probabilidade do direito da parte autora, pelos fundamentos expostos a seguir, considerando que ainda que reconhecida a qualidade de segurado do autor, o direito ao benefício dependerá, nesse caso, da comprovação da incapacidade atual, bem como da fixação da data do seu início.
Sendo assim, mostra-se necessária a realização de perícia judicial e inviável a concessão da tutela provisória pretendida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Defiro a realização de PROVA PERICIAL, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLINICA GERAL com a respectiva nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria, que deverá ser cientificado de que terá prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Fixo os respectivos honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Designada data e hora para o exame, intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: I - DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processo:b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a):b) Estado civil:c) Sexo:d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc.):e) Data de nascimento:f) Escolaridade:g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exame:b) Perito Médico Judicial (nome e CRM):c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORAa) Profissão declarada:b) Tempo de profissão:c) Atividade declarada como exercida:d) Tempo de atividade:e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):f) Experiência laboral anterior:g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/06/2025 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJBPI01F)
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:57
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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13/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/05/2025 00:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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10/05/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:49
Juntado(a)
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09/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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