TRF2 - 5003183-39.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:39
Juntado(a)
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14/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 25/07/2025 19:32:43)
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003183-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ADRIANO ROCHAADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora (evento 9), por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 5, no que couber. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Despacho
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08/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003183-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ADRIANO ROCHAADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, considerando: - o período de 18/07/1988 a 30/06/1994, em que prestou serviço militar servindo à Marinha; - o período de 10/12/1996 a 30/04/2010, quando exerceu atividade vinculada a Secretária de Estado de Saúde SESA; - o período especial em que laborou como enfermeiro, quando esteve exposto a agentes nocivos, de 10/12/1996 a 30/04/2010, 19/11/2016 a 21/03/2018 e 01/08/2018 a 24/04/2019.
De acordo com o Sistema Processual, a parte autora obteve sentença parcialmente procedente (evento 18, SENT1) no Processo 5002353-10.2024.4.02.5006, conforme abaixo transcrito: Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir quanto ao cômputo como tempo de contribuição do período de 18/07/1988 a 30/06/1994 e quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2001 a 26/07/2007, 29/04/2010 a 30/04/2010, 19/11/2016 a 21/03/2018 e 01/08/2018 a 24/05/2019, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome de ADRIANO ROCHA, como tempo especial, os períodos de 10/12/1996 a 31/08/2001 e 27/07/2007 a 28/04/2010. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa, com data atual, sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) cópias completas e legíveis de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF. d) comprovação de haver formulado requerimento administrativo, junto ao INSS, com vistas à concessão do benefício supramencionado, com a correspondente negativa da autarquia e os motivos que a ensejaram, sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida. e) juntar procuração com data atual.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Se integralmente cumprido o determinado no item 3, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. Intime-se a APS responsável para que seja apresentado, no mesmo prazo, o processo administrativo relativo ao benefício objeto da lide. -
18/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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12/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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