TRF2 - 5006618-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006618-04.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: DISTRIBUIDORA PARAISO LTDA ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208) ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:56)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 100
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/08/2025 12:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006618-04.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: DISTRIBUIDORA PARAISO LTDAADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208)ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) DESPACHO/DECISÃO A União (Fazenda Nacional) agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, Dr.
AYLTON BONOMO JUNIOR, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0017021-33.2017.4.02.5001, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de "cumprimento de sentença deflagrado pela parte contrária, que pleiteava o pagamento de R$ 1.878.105,83 (evento 135)"; e que a ora Agravante defendeu como devido o montante de R$ 1.027.043,10, atualizado até 09/12/2021, apontando excesso de execução. Relata que foi homologado o valor de R$ 1.134.326,97 (ev. 211) e que o magistrado a quo "declarou a sucumbência recíproca, condenando ambas ao pagamento de honorários." Relembra que "Após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o Juízo acolheu apenas a tese da União quanto à base de cálculo sobre o proveito econômico, determinando, assim, que fosse calculado com base na diferença entre o indicado na impugnação e o homologado". Alega que "a decisão agravada equivocou-se ao comparar valores apresentados em datas distintas sem a devida atualização monetária, o que resultou na indevida condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais". Pontua que "Conforme demonstrado na petição de embargos de declaração que originou a decisão ora guerreada, e com base em cálculo de atualização pela SELIC, o valor de R$ 1.027.043,10, atualizado de 09/12/2021 para 29/04/2024, alcança a cifra de R$ 1.357.812,97"; e que "ao se proceder à correta atualização monetária, verifica-se que o valor defendido pela União (R$ 1.357.812,97 em abril de 2024) é, na verdade, superior ao valor apurado pela perícia e homologado pelo Juízo (R$ 1.134.326,97 em abril de 2024)". Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 240): "(...)Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão.
Isso porque pressupõe-se a correção monetária do valor apontado pela União.
Em que pese isso, poder-se-ia apontar obscuridade, ficando desde já esclarecida a necessidade de atualização monetária dos valores a serem pagos a título de honorários advocatícios.
Nesse passo, eventuais divergências hão de ser dirimidas em sede de liquidação da verba sucumbencial em questão.
Além disso, e conforme pontuado no ev. 237, a diferença de valores entre a conclusão alcançada no laudo pericial e na quantia apontada pela Executada também decorre de outros fatores, a exemplo dos marcos temporais tomados como parâmetros pela Auxiliar do Juízo.
CONCLUSÃO: Pelo exposto CONHEÇO dos Embargos Declaratórios do ev. 235, e NEGO-LHES PROVIMENTO." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/06/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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26/05/2025 16:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 240 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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