TRF2 - 0113965-65.2015.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0113965-65.2015.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)ADVOGADO(A): LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552)EXECUTADO: DURCELENA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)EXECUTADO: IZALTINO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)EXECUTADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO Pelas sentenças constantes nos evento 111, DOC118 e evento 126, DOC119, parcialmente reformada pelo TRF2, conforme processo 0113965-65.2015.4.02.5002/TRF2, evento 25, DOC2, foi declarada a desapropriação por utilidade pública pretendida, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando incorporado à propriedade da UNIÃO FEDERAL, a área de 1.494,42 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 8.854,93 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos -> 07/2016 -> fl. 484), devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 8.631,59 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos – fl. 101). Determino, ainda, que seja feita a devida atualização monetária, nos termos expostos pela fundamentação deste comando decisório. Tendo em vista a sucumbência recíproca , as custas e os encargos processuais, bem como os honorários periciais (fl. 422), deverão ser rateadas entre os litigantes (art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/41), em igual proporção, sendo que, no que se refere à Concessionária, ela deverá ser ressarcida do valor pago ao perito.
Por força do que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/418 , condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, nas diretrizes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Deve-se se atentar que esse percentual incide sobre as parcelas relativas aos juros, devidamente corrigidas, como enuncia a súmula 131 do STJ 9 .
Servirá esta sentença de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma combinada do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 167, inciso I, alínea “34”, da lei 6.015/73..." ACORDÃO: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS e CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para reformar parcialmente a sentença e determinar que o índice percentual dos juros compensatórios seja de 6% ano, devendo incidir apenas sobre o valor da diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença, determinando ainda que o ônus sucumbencial deverá ser suportado na sua integralidade pelos Expropriados.
No mais, mantida a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Devolvidos os autos pelo TRF2, a ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A veio aos autos para comprovar o depósito complementar da indenização (R$ 1.502,93 - conta judicial nº 3030.005.86403095-1) e requerer "que seja expedido ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Iconha/ES para que este realize registro da desapropriação na matrícula originária de nº 2.714, Livro nº 02, e abertura de nova matrícula em favor da União, CNPJ 00.***.***/0216-53, da área de 1.494,42 m²" - evento 156, DOC4 e evento 158, DOC1.
Registre-se que o valor originariamente ofertado, R$ 8.631,59, se encontra depositado na conta judicial nº 3030.005.00002081-0 - evento 4, DOC10, fl. 2.
Pelo evento 159, DESPADEC1, foi determinado o envio ao RGI de Iconha de ofício para registro da desapropriação, para o CNPJ da União de n° CNPJ nº 00.***.***/0018-01.
Em evento 188, DOC1, consta resposta do RGI de Iconha que encaminhou certidões comprovando o registro da desapropriação e a abertura de nova matrícula em favor da União.
Após intimada, a ECO101 compareceu aos autos para requerer nova expedição de ofício ao RGI de Iconha, tendo em vista que só foi juntado aos autos cópia da nova matrícula, não tendo sido encaminhada cópia da matrícula original com o registro da desapropriação, o que foi deferido no evento 203, DOC1 e cumprido no evento 213, DOC1.
Pelo evento 220, DOC1 a Eco 101 veio aos autos aduzir que: a) o registro do proprietário foi feito sob o CNPJ de nº 00.***.***/0018-01 que diz respeito à Repartição Estadual da Secretaria do Patrimônio da União, mas deveria ter sido realizado sob o CNPJ de nº 00.***.***/0009-02, referente a órgão central da Secretaria do Patrimônio da União; b) foi averbado na referida matrícula título de servidão perpétua em favor da Escelsa, contudo, foi reconhecido em perícia e ratificado em sentença que a área desapropriada não atinge a área da servidão, sendo incabível registro de servidão na nova matrícula que se refere exclusivamente ao imóvel expropriado. É o relatório.
Com razão o requerente no que se refere ao CNPJ, pois de acordo com o art. 2°, §2° da Lei 9.636/1998, incluído pela Lei 14.474 de 2022: §2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome "UNIÃO", independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.
Em relação a averbação da Servidão perpétua, também tem razão a manifestante, uma vez que foi determinada na sentença que: Outrossim, relativamente às manifestações da ESCELSA no tocante à pretensão para que seja observada a servidão perpétua instituída em seu favor, pondero que, como afirmado pelo perito do Juízo à fl. 493, “(...) a área de desapropriação não atinge a área de servidão instituída em favor da Escelsa não havendo, portanto, qualquer prejuízo à população que se utiliza dos serviços prestados pela Concessionária”.
Assim, devem ser deferidos os requerimentos ora apresentados pela ECO 101. Ante o exposto: 1. Encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício, ao 1º Ofício do RGI de Iconha, requisitando àquela serventia que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a alteração do CNPJ na matrícula originária e na nova matrícula realizada de n° 8208 para que conste o CNPJ do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União de nº 00.***.***/0009-02, bem como para excluir as averbações referentes a servião permanente da ESCELSA, independente de cobrança de taxas (custas/emolumentos cartorários)1, encaminhando certidão ou cópia da matrícula para comprovação de cumprimento. 2. Demonstrado o cumprimento da ordem pelo RGI, dê-se vista às partes, inclusive para demais requerimentos que entenderem devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Requeira a parte executada o que for do seu interesse para recebimento do valor da indenização, no prazo de trinta dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. 1.
A averbação da desapropriação e abertura de nova matrícula em favor da UNIÃO são atos cartorários que deverão ser procedidos independente de cobrança de taxas (custas/emolumentos cartorários), em razão da isenção conferida pelo art. 1º da Lei nº 1537/77 e a teor do disposto na declaração do STF, na ADPF 194:"...2.
O Decreto-Lei 1.537/77, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República.
Competência legislativa da União.Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse..." -
13/05/2022 08:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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13/05/2022 08:54
Transitado em Julgado - Data: 12/05/2022
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12/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 67
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 67
-
12/04/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/04/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/04/2022 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/04/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
08/04/2022 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/04/2022 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2022<br>Data da sessão: <b>29/03/2022 13:00:00</b>
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07/03/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 29 de MARÇO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0113965-65.2015.4.02.5002/ES (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO: LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552) ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELANTE: DURCELENA COSTA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: IARA QUEIROZ (OAB ES004831) ADVOGADO: RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B) APELANTE: IZALTINO PEREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: IARA QUEIROZ (OAB ES004831) ADVOGADO: RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELADO: CARLOS ALBERTO GOBETTI CAPRINI (RÉU) APELADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (RÉU) PROCURADOR: LUIS FELIPE PINTO VALFRE APELADO: GLAUCIA MARIA BONADIMAN CAPRINI (RÉU) APELADO: JOSE LOVATTI (RÉU) APELADO: MARIA TOSE LOVATTE (RÉU) APELADO: WAGNER GOBETTI CAPRINI (RÉU) APELADO: ELIMAR GOBETTI CAPRINI (RÉU) APELADO: LUCINEIA BIANCARDI BIELA CAPRINI (RÉU) APELADO: ORLANDINA LAPA CALDONHO CAPRINI (RÉU) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
03/03/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/03/2022 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/03/2022 13:00</b><br>Sequencial: 215
-
18/02/2022 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
31/01/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
-
25/01/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 31
-
18/01/2022 13:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/01/2022 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2022 15:15
Juntada de Petição
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
-
13/12/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/12/2021 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/12/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
06/12/2021 16:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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03/12/2021 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/11/2021 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 31
-
19/11/2021 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/11/2021 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/11/2021 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/11/2021 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/11/2021 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/11/2021 02:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/10/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2021<br>Data da sessão: <b>10/11/2021 13:00:00</b>
-
18/10/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/10/2021 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/11/2021 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
11/10/2021 11:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/10/2020 14:59
Julgamento - Retirado de Pauta
-
25/09/2020 16:11
Juntada de Petição
-
24/09/2020 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2020<br>Data da sessão: <b>13/10/2020 13:00:00</b>
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21/09/2020 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/09/2020 21:47
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2020 13:00</b><br>Sequencial: 139
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18/09/2020 12:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2020 15:02
Juntada de Petição
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03/04/2019 09:15
Juntada de Petição
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25/03/2019 13:57
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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23/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2019 11:54
Juntada de Petição
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21/02/2019 11:54
Juntada de Petição
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05/02/2019 11:52
Juntada de Petição
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01/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2019 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/01/2019 16:10
Juntada de Certidão
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21/01/2019 16:16
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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21/01/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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