STJ - 0087558-16.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0087558-16.2015.4.02.5101/RJRELATOR: FABIO TENENBLATEXEQUENTE: MARCIO PAES DE BARROSADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 206 - 19/08/2025 - Expedição de Alvará -
08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0087558-16.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCIO PAES DE BARROSADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 177.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão ora embargada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a concluir pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial.
Não obstante, a parte embargante sustenta a existência de omissão, por entender que deveriam ter sido fixados honorários da fase de execução.
No entanto, não se verifica o alegado vício da decisão, uma vez que não se trata aqui da hipótese de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva.
Ademais, em regra, a condenação em honorários decorre da sucumbência ou da causalidade. ocorre que não há como se considerar que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen deu causa à instauração da execução do julgado, já que a Fazenda Pública está submetida obrigatoriamente aos prazos e ditames do art. 535 do Código de Processo Civil e ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Nessas circunstâncias, descabe a condenação da Cnen em novos honorários de sucumbência na fase da execução.
Portanto, não se verifica hipótese que enseja embargos de declaração, devendo eventual irresignação da embargante ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 183, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, cumpram-se as determinações da decisão do evento 177.
Intimem-se. -
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0087558-16.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCIO PAES DE BARROSADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução referente a atrasados relacionados a horas extras laboradas, com o correspondente adicional e as repercussões remuneratórias decorrentes da redução da jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais e efeito retroativo em relação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No evento 76, impugnação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen, acompanhada de documentos, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor total de R$ 401.192,03, atualizado até agosto de 2023.
No evento 83, decisão que estabeleceu parâmetros de cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
No evento 105, foi determinada a expedição dos requisitórios dos valores incontroversos e a suspensão do andamento processual, até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente (evento 99).
No evento 140, cálculos elaborados pela Contadoria, com os quais a parte exequente concordou (evento 148) e dos quais a Cnen discordou (evento 149).
No evento 155, a Contadoria, ratificando a apuração do evento 140, esclareceu que foram respeitados fielmente os parâmetros fixados no evento 83.
No evento 160, a Cnen reiterou a discordância em relação aos cálculos.
No evento 161, a parte exequente requereu a homologação da conta, com a expedição do valor residual devido.
No evento 174, decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 5003200-92.2024.4.02.0000. É o relatório.
Devido.
A irresignação da Cnen decorre da metodologia de cálculo estabelecida na decisão do evento 83, uma vez a Contadoria ratificou a conta do evento 155, esclarecendo que a apuração foi realizada em estrita consonância com o determinado pelo juízo.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão.
Assim, impõe-se a homologação dos referidos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada (evento 76) e homologo, para fins de liquidação do julgado, os cálculos da Contadoria Judicial do evento 140, considerando como devido o total de 2.052.136,22 (dois milhões, cinquenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), valores atualizados até agosto de 2023, sendo: a) R$ 1.944.839,02 (um milhão, novecentos quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos), referente à condenação principal; b) R$ 106.966,15 (cento e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), a título de honorários; c) R$ 331,05 (trezentos e trinta e um reais e cinco centavos), referente ao reembolso das custas.
Registre-se que a execução deve prosseguir em relação à diferença entre os valores ora homologados e os valores incontroversos já requisitados, restando como devido os seguintes valores, atualizados até agosto de 2023 - ressaltando que as custas já foram pagas no exato valor apurado: a) R$ 1.563.066,84 (condenação principal); b) R$ 87.877,53 (honorários).
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, inclusive dos honorários ora fixados. Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. -
17/04/2023 12:57
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/02/2023 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/02/2023 Petição Nº 869357/2022 - AgInt
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15/02/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/02/2023 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0869357 - AgInt no REsp 1771875 - Publicação prevista para 16/02/2023
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14/02/2023 19:40
Conhecido o recurso de MARCIO PAES DE BARROS e provido - Petição Nº 2022/00869357 - AgInt no REsp 1771875
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10/02/2023 10:55
Retirado de pauta da sessão virtual Petição Nº 869357/2022 - AgInt no REsp 1771875
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09/02/2023 18:41
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 71940/2023
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09/02/2023 18:33
Protocolizada Petição 71940/2023 (MEMO - MEMORIAL) em 09/02/2023
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22/12/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000926-2022-AJC-1T)
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16/12/2022 15:21
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000926-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/12/2022 05:35
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/12/2022
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15/12/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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15/12/2022 17:49
Incluído em pauta para 07/02/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00869357/2022 - AgInt no REsp 1771875/RJ
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06/12/2022 15:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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06/12/2022 14:04
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/10/2022 e término em 01/12/2022 o prazo para COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR apresentar resposta à petição n. 869357/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 967.
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03/10/2022 05:22
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/10/2022 Petição Nº 869357/2022 -
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30/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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30/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 869357/2022. Publicação prevista para 03/10/2022)
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28/09/2022 23:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 869357/2022
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28/09/2022 23:26
Protocolizada Petição 869357/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/09/2022
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08/09/2022 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2022
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06/09/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2022
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06/09/2022 16:30
Não conhecido o recurso de MARCIO PAES DE BARROS
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02/09/2022 06:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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02/09/2022 06:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/09/2022 18:00
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, após restabelecimento da autuação
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01/09/2022 17:36
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu ao restabelecimento da autuação dos presentes autos. Certifico, também, a retificação da sua autuação para excluir como ag
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05/08/2022 18:41
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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05/08/2022 18:32
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos para análise nesta data, devidamente indexados e encaminhados à COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO para o restabelecimento da tramitação neste Tribuna
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05/08/2022 18:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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05/08/2022 17:59
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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13/12/2018 13:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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13/12/2018 13:28
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para manifestação das partes quanto à r. decisão retro.
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15/10/2018 05:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/10/2018
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11/10/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/10/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente determinando a devolução dos autos (Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Corte de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local,
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09/10/2018 18:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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08/10/2018 15:48
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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08/10/2018 15:45
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1329104)
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08/10/2018 10:59
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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05/10/2018 14:34
Decorrido prazo de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR em 04/10/2018 para recurso quanto à r. decisão de fls. e-STJ 629/636.
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10/08/2018 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2018
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10/08/2018 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2018
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09/08/2018 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2018 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2018 16:43
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Publicação prevista para 10/08/2018)
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09/08/2018 16:42
Conhecido o recurso de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e não-provido (Publicação prevista para 10/08/2018)
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03/08/2018 08:23
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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01/08/2018 13:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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01/08/2018 12:00
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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20/07/2018 09:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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