TRF2 - 5120015-35.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120015-35.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MELKE BARBOSA CANUTOADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)SENTENÇAPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120015-35.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MELKE BARBOSA CANUTOADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora (Evento 40).
Disse ela: "(...) o Autor possui graves doenças psiquiátricas, fazendo uso de diversos medicamentos controlados e combinados, em tratamento regular, contínuo e indeterminado, conforme comprovam atestados médicos crítico emitidos pelo seus médicos assistentes (Evento 1 – Laudo 5 e documentos médcios em anexo).
Entretanto, apesar de constatar na conclusão do seu laudo médico pericial que o Autor possui realmente “CID X F41.1 Ansiedade generalizada Em condições laborativas.”, o ilustre expert do Juízo declara que estas doenças NÃO o incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Data máxima vênia, mas ousamos discordar das alegações aduzidas pelo ilustre perito no exame médico-pericial de Evento 30, haja vista que as mesmas encontram-se completamente conflitantes com todos os documentos médicos carreados à exordial (Evento 1 – Laudo 5 e laudos médicos atualizados e ASO’s de inaptidão emitidos pelo seu empregador ora em anexo) que foram elaborados por profissionais médicos especialistas, competentes e devidamente registrados no CREMERJ e que a assistem em todo o seu tratamento, que atestam de forma solar que o Autor não dispõe até a presente data de quaisquer condições laborativas, DEVENDO PERMANECER EM TRATAMENTO E AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS." Pugna pela realização de nova perícia com outro perito. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação concentra-se na divergência entre as conclusões do perito e as constantes em documentos médicos juntados pela parte autora, o que não justifica o prolongamento da fase de produção de prova pericial, já que tais divergências são comuns e naturais; não fosse assim, não haveria necessidade de produção de prova pericial.
Segundo o expert, a parte autora possui enfermidade que está controlada pelo uso de medicamentos. Além disso, o fato de a parte estar acometida de alguma enfermidade não necessariamente significa que ela apresenta incapacidade laborativa.
Doença não se confunde com incapacidade. Outrossim, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada.
Assim, pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, voltem conclusos para sentença. -
17/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:11
Determinada a intimação
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21/04/2025 01:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/11/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MELKE BARBOSA CANUTO <br/> Data: 28/05/2024 às 11:30. <br/> Local: Consultório do Dr JEREMIAS FERRAZ LIMA - Avenida das Américas 2901 sala 715. Ao lado do Guanabara <br/> Perito: JEREMIAS FERRA
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09/05/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:51
Decisão interlocutória
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10/01/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE15S)
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23/11/2023 15:10
Despacho
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23/11/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/11/2023 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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