TRF2 - 5043061-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 18:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 16:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 07:45
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043061-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODOLFO BOMBINO DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante dos efeitos infringentes que a parte autora/embargante pretende conferir aos embargos de declaração, (evento 12, EMBDECL1), interpostos em face da decisão, (evento 5, DESPADEC1), intimem-se as partes embargadas (UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro nos termos do artigo 183 do NCPC, manifeste-se nos autos, em observância ao princípio do contraditório. 2 - Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. -
13/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043061-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODOLFO BOMBINO DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por RODOLFO BOMBINO DE LIMA em face UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, para: a) suspender a eliminação do autor no TAF (Teste de Aptidão Física); b) Que seja garantido ao autor o direito de reingressar no certame para participar do teste de aptidão física, apenas para refaser o teste 4 ( corrida de resistencia – 2400m) o que ocorrerá nos dias 01/06, 08/06 ou 14/06, de forma adaptada para portadores do especto autista. c) que, alternativamente, seja concedida a reservada vaga ao Autor para o cargo pretendido.
Requer ao final, no mérito, a total procedência da ação, em homenagem à liberdade de progresso e sua habilitação profissional, que não merece exegese flagrantemente contra legem, por ser repudiada pelos nossos Tribunais, pela Lei,pela Doutrina e pela Jurisprudência, em busca dos mais hauridos corolários princípios do DIREITO e à dignidade da JUSTIÇA.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Alega que AOS se inscrever para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alicerçou sua preparação delineado no Edital nº 1/2024, sendo dividido em 2 ( duas fases), a primeira fase dividida em 7 (sete) etapas: Informa que foi aprovado na prova objetva do concurso público para Inspetor da PPRJ, sendo convocada para apróxima etapa Teste de Aptidão fisica que é composto por 4 (quatro) testes físicos conforme item 7.3.14 do edital: Observa que restou aprovadas em todos os testes físicos, exceto no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida de 2.400 metros.
Afirma que, conforme documentos anexos (Laudo Médico), a Autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda adaptações razoáveis em testes físicos, como a redução de estímulos sensoriais (sonoros e visuais) para garantir igualdade competitiva.
Acrescenta que requereu administrativamente à Banca Examinadora (UFF) a realização do TAF adaptado, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88 e da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mas o pedido foi "indefinido" sem justificativa plausível.
Pontua que a reprovação no TAF excluiu a parte Autora do concurso, ainda que ele tenha sido aprovado nas demais etapas e comprovado capacidade física nos outros exercícios.
Observa que, contudo, o Edital, em arrepio aos direito dos deficientes não preve TAF adaptado e, mais, exclui candidatos que tenha qualquer deficiencia temporárias ou permanentes, senão vejamos a cláusula 7.3.12 do edital: 7.3.12.
Não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização doTeste de Aptidão Física, diminuam ou limitem a capacidade física do candidato.
Afirma que, todavia, o item 7.3.12 do Edital estabelece a exclusão de candidatos com quaisquer deficiências, temporárias ou permanentes, que limitem a capacidade física – cláusula esta manifestamente ilegal, pois Viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante adaptações razoáveis (art. 3º, IV) e aprópria jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Assvera que a banca examinadora nem sequer disponibilizou cronômetro, apenas um relógio pequeno, o que impossibilitava controlar o tempo, o que dificulta ainda mais para o candidaros que possuem TEA.
Requer, dessa forma que seja a Parte Autora convocada para novo TAF marcado para os dias 01/06, 08/06 OU 14/06 DE 2025, para refazer apenas o teste de corrida de resistência - 2400m, de forma adaptada dentro das necessidades do portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo a aplicação, por analogia, com os testes diferenciados por gênero.
Inicial e documentos anexados nos eventos 1, 3 e 4.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, observo da leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos não estar evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De fato, no que diz respeito ao Teste de Aptidão Física para o candidato com defiência, o item "7.3.9" assegura candidato com deficiência a utlização de suporte de tecnologia assistiva ou ajuda técnica na realização do Teste de Aptidão Física, sendo assegurado a este candidato o uso de óculos, aparelho auditivo, próteses ortopédicas ou outros aparelhos que utiliza em sua vida diária.
In verbis: 7.3.9.
O candidato com deficiência será submetido ao Teste de Aptidão Física nas mesmas condições e índices mínimos a que se refere o Edital para os demais candidatos.
Fica assegurada ao candidato com deficiência a utilização de suporte de tecnologia assistiva ou ajuda técnica na realização do Teste de Aptidão Física, sendo assegurado a este candidato o uso de óculos, aparelho auditivo, próteses ortopédicas ou outros aparelhos que utiliza em sua vida diária.
Ora, reputo, ainda em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, que o item "7.3.9" do Edital transcrito acima, infirma afirmação da parte autora de que o item "7.3.12" estabelece a exclusão de candidatos com quaisquer deficiências, temporárias ou permanentes, que limitem a capacidade física Não vislumbro, outrossim, ilegalide quanto na convocação dos canditados para a realização do TAF através de outro Edital, nem a proibição de não utilização de cronômetro pelos candidatos. explico.
De fato, próprio item "7.3" do Edital de Abertura (documento evento 1, EDITAL14), mais especificamente os subitens "7.3.2" e "7.3.4", previam a a convocação dos canditados para o TAF, não havendo impeditivo de que o mesmo se dê através de Edital, in casu, o Edital "EDITAL N° 1/2025 (evento 1, EDITAL14)CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS 2,3,4, 5 e 6 DA 1ª FASE". 7.3.
DA 1ª FASE – Etapa 2 (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) 7.3.1.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, visa aferir a aptidão e a capacidade do candidato para suportar física e organicamente as exigências das atribuições do cargo. 7.3.2.
Serão convocados para o Teste de Aptidão Física todos os aprovados na Prova Objetiva (1ª Fase – Etapa 1), conforme subitens 7.2.30.10, 7.2.30.10.1, 7.2.30.10.2 e 7.2.30.10.3. (grifo nosso) 7.3.3.
Os candidatos não convocados para o Teste de Aptidão Física, conforme subitem 7.3.2, serão eliminados do Concurso Público, sem direito a nenhuma classificação ou permanência em cadastro de reserva. 7.3.4.
A Lista de candidatos convocados para a realização o Teste de Aptidão Física, contendo a data, o local e o horário de apresentação para a sua realização será divulgada no dia 26 de março de 2025, a partir das 16 horas, no endereço eletrônico do Concurso. Saliento, ademais, que o próprio item "1" e subitem "1.2" Do Edital nº 1/2025 (de CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS 2,3, 4, E5 D A1ª FASE - documento evento 4, EDITAL1) fazem referência oa disposto no subitem "7.3" do Edital de Abertura, conforme excerto transcrito a seguir: 1.
A convocação para a realização da ETAPA 2 – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (...) 1.2.
A convocação de que trata o item 1 deste Comunicado Oficial, está de acordo com o disposto no subitem 7.3 do Edital de Abertura.
Feita as considerações acima e prosseguindo,ainda em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, não reputo haver flagrante ilegalidade no subitem "1.11" do Edital, o qual transcrevo a seguir: 1.11.
O candidato não poderá realizar o Teste de Aptidão Física fazendo uso de nenhum tipo de relógio ou joias, bijuterias ou qualquer tipo de adornos, bem como bonés, viseiras, chapéus, óculos escuros/de sol, dilatadores nasais e sapatilhas especiais para corrida. - eis que, em primeiro lugar, houve publicidade da regra editalícia e, em segundo lugar, que tal proibição foi aplicável a todos os candidatos e, por isso, de observância obrigatória pelos candidatos. Como consabido, o controle judicial sobre concursos públicos deve ser exercido com cautela, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade ou desconformidade evidente com o edital, o que não restou cabalmente evidenciado nos autos até o momento. Não desconheço os riscos inerentes ao indeferimento de tutela provisória em caso de concurso público.
A seu turno, todavia, o deferimento guarda significativo perigo de dano inverso, que pode se estender, além da administração pública, a todos os demais candidatos.
Ressalte-se que o edital vincula os participantes do concurso, devendo ser observado, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IFES.
CARGO DE PROFESSOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
FENÓTIPO.
AVALIAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
PREVISÃO NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 3. O edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e como lei interna vincula aos seus termos tanto a Administração como os participantes do certame. 4.
Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e dos critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando-se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 5. [...] 10.
Apelação desprovida". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018760-41.2017.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim, o ato administrativo impugnado deve ser mantido em sua integralidade, já que escudado em regra editalícia que eliminou o candidato no Teste de Aptidão Física (Teste 4 - Corrida de Resistência), por não percorrer a distância mínima exigida (2.400 metros) no tempo máximo de 12 (doze) minutos, devendo-se privelegiar o contraditório a fim de que o Juízo possa firmar juízo de certeza e decidir a questão objeto do presente feito quando da prolação de sentença. Destarte, ante a falta de prova da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências A) Cite-se a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item e "A", intime-se a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de outras provas, ou em não havendo, conclusos para sentença. -
29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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