TRF2 - 5003743-75.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003743-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HIDRALPRESS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB RJ167701) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão do evento 3 na parte em que indeferiu a antecipação de tutela.
II - Consigno que as anuidades dos conselhos profissionais são exações de natureza tributária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto expressamente previstas como tal no art. 149 da Constituição Federal.
A partir do advento da Lei 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no Conselho Profissional.
O desempenho ou não da atividade não tem o condão de interferir na exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho.
Assim dispõe o art. 5º da referida Lei 12.514/2011: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Nessa linha, a parte autora colacionou o documento do evento 7, OUT2 que demonstra o protocolo da solicitação de baixa na inscrição em 13/05/2025.
Considerando que são controvertidas as anuidades de 2021 a 2024, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, a ausência do requerimento de cancelamento da inscrição não foi o único fundamento para que a medida antecipatória restasse indeferida.
III - Cite-se conforme anteriormente determinado.
No mesmo prazo da resposta deverá o Conselho réu manifestar-se expressamente acerca do depósito judicial do evento 7, OUT4. -
18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:16
Despacho
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18/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003743-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HIDRALPRESS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB RJ167701) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por HIDRALPRESS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ objetivando a declaração de inexigibilidade de anuidades e repetição de indébito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão da exigibilidade das anuidades desde 2018 e o impedimento de medidas coercitivas.
Indefiro a tutela de urgência requerida.
A parte autora não comprova que requereu o cancelamento da inscrição junto ao Conselho réu, bem como a análise das efetivas atividades da pessoa jurídica pode ser controvertida pelo Conselho, a demandar prova distinta da documental. II - Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas no prazo de 15 dias. III - Cumprido, cite-se o réu.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do procedimento administrativo que instruiu as cobranças em lide.
Ressalte-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 22:02
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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