TRF2 - 5070330-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009493-44.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31
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15/09/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094934420254020000/TRF2
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15/09/2025 13:14
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 29 - Conhecido o recurso e provido em parte - 15/09/2025 13:08:17) Número: 50094934420254020000/TRF2
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15/09/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094934420254020000/TRF2
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070330-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Conforme consta do evento 54, os valores objeto de penhora efetivada pelo sistema SISBAJUD, que não foram objeto de determinação de desbloqueio pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já foram transferidos para contas judiciais à disposição deste juízo.
Considerando que o agravo de instrumento interposto e documentado no evento 51 ainda não foi julgado, os valores acima referidos deverão continuar em conta judicial, até a conclusão do julgamento do recurso interposto.
Após, caso não haja determinação que implique na desconstituição das mencionadas penhoras, será determinada sua apropriação pela parte exequente.
II - Sem prejuízo, intime-se a CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que requeira o que entender pertinente, devendo, em caso de requerimento de novas tentativas de penhora, juntar aos autos planilha atualizada do débito, dele abatendo os valores penhorados e depositados em conta judicial. -
04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070330-25.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASEXECUTADO: THAIS FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448)ADVOGADO(A): PAULA GONCALVES LOBO (OAB RJ091675)ADVOGADO(A): BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB RJ130417)ADVOGADO(A): CARINA OLIVEIRA LEAL (OAB RJ200320)ADVOGADO(A): CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS (OAB RJ187280)ADVOGADO(A): ALZIRA SATIKO OKUJI DOS REIS (OAB RJ233712)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 21/07/2025 - Juntado(a)Evento 53 - 17/07/2025 - Decisão interlocutória -
21/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:05
Juntado(a)
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17/07/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009493-44.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/07/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094934420254020000/TRF2
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 41 Número: 50094934420254020000/TRF2
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07/07/2025 22:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070330-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: THAIS FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448)ADVOGADO(A): PAULA GONCALVES LOBO (OAB RJ091675)ADVOGADO(A): BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB RJ130417)ADVOGADO(A): CARINA OLIVEIRA LEAL (OAB RJ200320)ADVOGADO(A): CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS (OAB RJ187280)ADVOGADO(A): ALZIRA SATIKO OKUJI DOS REIS (OAB RJ233712) DESPACHO/DECISÃO Conforme Evento 17, foi determinada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias existentes de titularidade das partes executadas, para fins de satisfação do crédito exequendo.
O comando foi parcialmente frutífero (Evento 18, SISBAJUD1), tendo alcançado o bloqueio do montante de R$ 1.235,55 (SAUDE & BEM ESTAR FISIOTERAPIA LTDA) e R$ 351,92 ( THAIS FERNANDES VIEIRA ).
A parte executada (Thais) insurge-se contra a ordem de bloqueio na conta Nubank nº 67403395-3, agência 0001 no valor de R$ 339,56 por constituir verba salarial (Evento 26, PET1).
O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.285, em que se busca "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.".
Houve afetação no dia 07/10/2024, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, mas apenas àqueles nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Desta forma, deixo de determinar a suspensão dos presentes autos, eis que não enquadrada na hipótese.
Considerando que a parte executada sofreu ordem de restrição judicial em valores depositados em conta bancária diversa de poupança, nos termos da jurisprudência do STJ caberia a esta o ônus de provar que tais valores constituem reserva de patrimônio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1.
A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024).2.
Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.3.
Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.4.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em que pese a comprovação nos autos, pela executada, de que o montante ora bloqueado decorreria do exercício de sua atividade profissional (conforme consta dos extratos bancários juntados no evento 38), não ficou evidenciado que tal montante, até mesmo pelo seu diminuto valor econômico, constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio.
Referido numerário, portanto, deverá ser mantido em bloqueio até o julgamento dos embargos à execução interposto ou até a decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.285.
Entretanto, a fim de se evitar a desvalorização da moeda, determino que a secretaria providencie a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada vinculada a este processo.
Demais atos executórios, não enquadrados na situação acima, poderão ser livremente solicitados pelo credor em busca da satisfação do seu crédito, eis que a determinação de suspensão limita-se à discussão quanto ao bloqueio de quantia depositada em cardeneta de poupança e outras contas bancárias ou de investimento.
Intime-se. -
13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:59
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 20:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:16
Juntado(a)
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05/05/2025 12:10
Juntado(a)
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:19
Juntado(a)
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29/04/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:09
Despacho
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28/04/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:00
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 23:41
Juntada de Petição
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03/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:14
Juntado(a)
-
27/03/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 19:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50109798720254025101
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08/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 18:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 22:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/09/2024 13:40
Determinada a citação
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25/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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