TRF2 - 5008810-32.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b>
-
05/09/2025 19:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/09/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
-
05/09/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 53
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 53
-
14/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
14/08/2025 07:42
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 07:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/08/2025 15:29
Juntado(a)
-
10/08/2025 10:29
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 52
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008810-32.2022.4.02.5102/RJ APELANTE: EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAYQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ230070) DESPACHO/DECISÃO Evento 45 - Defiro.
Retire-se o feito desta pauta e reinclua-se na próxima pauta mesa. -
04/08/2025 18:55
Juntado(a)
-
04/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 17:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 12:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
04/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/08/2025 13:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
03/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 13:02
Retirado de pauta
-
03/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 08:15
Juntada de Petição
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008810-32.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KAYQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ230070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008810-32.2022.4.02.5102/RJ APELANTE: EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAYQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ230070) DESPACHO/DECISÃO EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI interpõe apelação em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI, por intermédio do qual pretende obter, liminarmente e como provimento final, sejam declarados "o direito líquido e certo da Impetrante à fruição da alíquota 0% de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21", bem como "o direito líquido e certo da Impetrante ao crédito decorrente dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, devidamente atualizado pela SELIC, bem como a sua restituição, via RPV e/ou Precatório".
A Impetrante narra ser uma pessoa jurídica que exerce principalmente as atividades de "aluguel de equipamentos comerciais e industriais e secundárias o transporte marítimo em águas profundas, costeiras e de grandes lagos; operações portuárias; armazenamento geral; serviços de engenharia; transporte marítimo de carga, como demonstram os seus documentos societários anexos" (CNAE: 7739-0/99) e que está sujeita aos recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e das Contribuições para Programa de Integração Social (PIS) e para o financiamento da seguridade social (COFINS).
Aduz que o PERSE foi instituído com o objetivo de gerar condições para que as empresas pertencentes aos setores especificados na listagem de CNAEs atenuassem suas as perdas, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, de modo que, considerando que o CNAE de sua atividade principal está listado na Portaria ME nº 7.163/21, a qual “define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021", teria a Demandante o "direito líquido e certo de aplicar o benefício de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as todas receitas da pessoa jurídica, na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/21".
O presente processo foi suspenso com fundamento no Tema 18/GRC (evento 8).
Pois bem.
Ao longo dos anos, surgiu intenso debate acerca da extrapolação do poder regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021 e IN RFB 11.266/2022 e da IN RFB 2.114/22, ao determinarem que que só poderia gozar dos benefícios do PERSE as pessoas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
Neste contexto, em 16/01/2024, a Vice-Presidência desta E.
Corte admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5014643-97.2023.4.02.5101, nº 5046957-33.2022.4.02.5101 e nº 5002654-06.2023.4.02.5001 (Tema 18/GRC), determinando a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil" sobre questão relativa à: i) se o Ministério da Economia, ao editar as Portarias ME nº 7.163/21 e 11.266/22, teria extrapolado seu poder regulamentar e violado o princípio da isonomia ao exigir, como condição para o enquadramento no PERSE, a existência de cadastro das pessoas jurídicas perante o CADASTUR, em momento anterior à publicação da Lei 14.148/21; ii) se seria legal a exigência do CADASTUR, ante a alegada natureza facultativa do cadastro; iii) se a Receita Federal teria extrapolado seu poder regulamentar ao promover restrição indevida ao benefício ao excluir de sua abrangência as empresas optantes do Simples Nacional, e ao dispor acerca de quais receitas poderiam ser incluídas no PERSE, na IN RFB nº 2.114/22; Cumpre mencionar ainda que, em 23/09/2024, o STJ afetou a questão sob o Tema nº 1.283 dos Recursos Repetitivos, no qual definirá: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." Acrescente-se que o Tribunal Superior determinou a suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, inexistindo, portanto, óbice ao julgamento da questão por esta Corte no momento.
Compulsando-se os autos verifica-se que o pedido do impetrante recai sobre a exclusão do seu códigos da CNAE do rol de beneficiados pelo PERSE e não sobre qualquer exigência relacionada ao CADASTUR.
Desta forma, uma vez que a matéria ora discutida não envolve as questões do Tema 18/GRC, determino o levantamento da suspensão (evento 8).
Em seguida, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 09:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição
-
12/03/2024 12:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 05:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/01/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
29/01/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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