TRF2 - 5049321-41.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049321-41.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: REIT CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LLTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
ALÍQUOTA ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO FISCAL.
I.
CASO EM EXAME 1. REIT CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA (Impetrante) interpõe apelação em face da sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO / RJ (Autoridade Impetrada), em que pleiteou o benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): a redução a 0% nas alíquotas da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ), a partir de 18 de março de 2022, sobre a integralidade de seus resultados/receitas, independentemente do código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) utilizado; bem como o reconhecimento da ilegalidade da Portaria ME n. 11.266/2022, no sentido de impedir que a Autoridade Impetrada promova atos de cobrança ou retenção dos tributos, garantir seu direito à Certidão de Regularidade Fiscal e impedir sua inscrição no CADIN ou qualquer outro cadastro de inadimplentes da UNIÃO FEDERAL (Interessada).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se discute se a atividade econômica principal desempenhada pela Impetrante permite a fruição do benefício fiscal de alíquota zero sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, com base na Portaria ME n. 7.163/2021, que definiu os códigos da CNAE, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e, consequentemente, se ela faz jus ao benefício fiscal, a partir de 18 de março de 2022, sobre a integralidade de seus resultados/receitas, independentemente do código CNAE utilizado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se nega que o código da CNAE n. 7020-4/00 está previsto no Anexo II da Portaria ME n. 7.163/2021.
Todavia, o contrato social indica que a empresa Impetrante NÃO presta serviço turístico remunerado que exerça atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, nos termos do art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei n. 14.148/2021 e do art. 21, caput e incisos I a VI, da Lei n. 11.771/2008 (redação original e vigente). Muito pelo contrário, o objeto da sociedade não guarda nenhuma relação com a prestação de serviços turísticos pertencentes ao setor de eventos, consequentemente, a Contribuinte não tem o direito de usufruir o benefício fiscal instituído especificamente “com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública” decorrente da pandemia de COVID-19 (art. 2º, caput, da Lei 14.148/2021). 4. A interpretação literal (gramatical) não pode ignorar a interpretação lógica.
O caso concreto também exige a interpretação sistemática, considerando que a Lei n. 14.148/2021 deve ser interpretada em conjunto com Portaria ME n. 7.163/2021.
A interpretação teleológica também se impõe, considerando que a Lei n. 14.148/2021 instituiu o PERSE com o objetivo de implementar “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19” (art. 1º da Lei n. 14.148/2021). Até a interpretação histórica é levada em consideração nos casos ligados ao benefício fiscal materializado na alíquota zero do PERSE, tendo em vista as sucessivas modificações legislativas e normativas. 5. O código da CNAE estar previsto no Anexo II na Portaria ME n. 7.163/2021 não confere automaticamente ao contribuinte o direito de fruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (alíquota zero), considerando que a atividade econômica explorada por ele também deve guardar relação com a prestação de serviços turísticos do art. 21 da Lei n. 11.771/2008, conforme estipulado no art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei n. 14.148/2021, que instituiu o PERSE. Nesse caso, a Impetrante NÃO exerce atividade econômica direta ou indiretamente ligada à prestação de serviços turísticos, na forma do art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei n. 14.148/2021, por não exercer nenhuma das atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo elencadas nos incisos I a VI do art. 21 da Lei n. 11.771/2008, logo, não faz jus ao benefício fiscal da alíquota zero criado pelo PERSE. 6. Impetrante alega que celebrou transação no âmbito do PERSE e que, por isso, tem o direito ao reconhecimento de seu enquadramento ao Programa. Ocorre que o art. 3º da Lei n. 14.148/2021, que viabilizou a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias nos termos e nas condições previstos na Lei n. 13.988/2020, não restringiu a determinadas atividades econômicas o parcelamento da dívida em até 145 meses com desconto de até 70%. Além disso, o § 2º do art. 2º da Portaria PGFN n. 7.917/2021 estipulou os requisitos para a adesão à transação, sem mencionar a necessidade de registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). 7. Os requisitos exigidos para a renegociação de dívida prevista no art. 3º da Lei n. 14.148/2021 são diferentes dos requisitos para o aproveitamento da alíquota zero prevista no art. 4º da mesma Lei n. 14.148/2021.
Logo, o fato da Impetrante ter aderido administrativamente à transação de que trata o PERSE, não lhe confere automaticamente o direito de fruir a redução a 0% da alíquota dos tributos instituída no mesmo Programa, considerando que os benefícios fiscais são distintos (parcelamento e alíquota zero) e que os requisitos exigidos para a fruição desses benefícios pela legislação de regência também são diferentes. Precedente da Turma. 8.
Ficam prejudicadas as demais alegações, especialmente no que diz respeito à necessidade de serem atendidos os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Também fica prejudicado o debate sobre a necessidade de o prestador de serviço turístico estar previamente inscrito no CADASTUR, para se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no PERSE; e sobre ser defeso ao contribuinte optante pelo Simples Nacional se beneficiar do mesmo benefício fiscal, tendo em vista a vedação legal prevista no art. 24, § 1º, da LC 123/2006 (Tema Repetitivo 1283 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO 9. Apelação da Impetrante desprovida. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput e §1º, art. 3º e art. 4º da Lei 14.148/2021; art. 21, caput e incisos I a VI, da Lei n. 11.771/2008; art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: AC n. 5066826-79.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, Terceira Turma do TRF2, julgado em 24/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por REIT CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA (Impetrante), mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5049321-41.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: REIT CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LLTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049321-41.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: REIT CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LLTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO REIT CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA interpõe apelação em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando seja reconhecido seu direito "à fruição do benefício do PERSE a partir de 18 de março de 2022, consistente na alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre a integralidade de seus resultados/receitas (art. 4º da Lei nº 14.148/2021), independentemente do CNAE utilizado pela Impetrante, afastando-se qualquer interpretação restritiva imposta pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, bem como reconhecer a ilegalidade da Portaria ME 11.266/2022, obstando que a Autoridade Coatora, por si ou por seus subordinados, bem como os agentes de retenção, promovam quaisquer atos de cobrança/retenção dos referidos tributos, ou promovam atos de cerceamento ao direito à Certidão de Regularidade Fiscal (inclusive com a equiparação da liminar aos efeitos de certidão de regularidade fiscal), bem como impedir a inscrição no CADIN ou qualquer outro cadastro de inadimplentes da União Federal".
O presente processo foi suspenso com fundamento no Tema 18/GRC (evento 14).
Pois bem.
Ao longo dos anos, surgiu intenso debate acerca da extrapolação do poder regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021 e IN RFB 11.266/2022 e da IN RFB 2.114/22, ao determinarem que que só poderia gozar dos benefícios do PERSE as pessoas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
Neste contexto, em 16/01/2024, a Vice-Presidência desta E.
Corte admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5014643-97.2023.4.02.5101, nº 5046957-33.2022.4.02.5101 e nº 5002654-06.2023.4.02.5001 (Tema 18/GRC), determinando a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil" sobre questão relativa à: i) se o Ministério da Economia, ao editar as Portarias ME nº 7.163/21 e 11.266/22, teria extrapolado seu poder regulamentar e violado o princípio da isonomia ao exigir, como condição para o enquadramento no PERSE, a existência de cadastro das pessoas jurídicas perante o CADASTUR, em momento anterior à publicação da Lei 14.148/21; ii) se seria legal a exigência do CADASTUR, ante a alegada natureza facultativa do cadastro; iii) se a Receita Federal teria extrapolado seu poder regulamentar ao promover restrição indevida ao benefício ao excluir de sua abrangência as empresas optantes do Simples Nacional, e ao dispor acerca de quais receitas poderiam ser incluídas no PERSE, na IN RFB nº 2.114/22; Cumpre mencionar ainda que, em 23/09/2024, o STJ afetou a questão sob o Tema nº 1.283 dos Recursos Repetitivos, no qual definirá: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." Acrescente-se que o Tribunal Superior determinou a suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, inexistindo, portanto, óbice ao julgamento da questão por esta Corte no momento.
Compulsando-se os autos verifica-se que o pedido do impetrante recai sobre a exclusão do seu códigos da CNAE do rol de beneficiados pelo PERSE e não sobre qualquer exigência relacionada ao CADASTUR.
Desta forma, uma vez que a matéria ora discutida não envolve as questões do Tema 18/GRC, determino o levantamento da suspensão (evento 14).
Em seguida, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 09:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição
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02/07/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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09/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2024 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2024 12:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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06/05/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 15:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 15:24
Juntada de Petição
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29/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 05:45
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/04/2024 17:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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