TRF2 - 5007059-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007059-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa no valor original de R$ 116.149,68, e determinou o cumprimento do mandado de penhora de bens da parte executada.
A agravante alegou a formalização de proposta de transação individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e requereu a suspensão do feito executivo por 90 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a formalização de proposta de transação individual, sem efetiva celebração de parcelamento, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal, inclusive impedindo a efetivação da penhora de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples formalização de proposta de transação individual não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151 do CTN, que condiciona a suspensão à efetiva celebração do parcelamento, com o pagamento da primeira parcela. 4.
A proposta apresentada pela executada abrange débitos de outras pessoas jurídicas do grupo econômico e não os débitos objeto da execução fiscal em curso, revelando-se ineficaz para ensejar a suspensão do processo. 5.
A decisão agravada foi proferida antes do cumprimento da penhora, não havendo, à época, garantia efetivada que ensejasse eventual substituição ou levantamento da medida constritiva. 6.
Não foi demonstrada violação ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), uma vez que a parte executada não indicou bem alternativo à penhora que fosse mais eficaz e menos gravoso, nem comprovou prejuízo efetivo à atividade empresarial. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a nomeação de bens feita pelo devedor quando não observada a ordem legal de preferência ou não demonstrada a viabilidade da substituição (EREsp 1.116.070-ES; REsp 1.337.790-PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera apresentação de proposta de transação individual junto à Fazenda Pública não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede o prosseguimento da execução fiscal. 2.
A suspensão da execução fiscal depende da efetiva celebração do parcelamento, com o pagamento da primeira parcela. 3.
A penhora de bens é válida quando ausente acordo formalizado e garantias idôneas oferecidas, não havendo afronta ao princípio da menor onerosidade se não comprovado prejuízo concreto à executada.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC/2015, arts. 805, 847 e 919, § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 11 e 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, EREsp 1.116.070/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial; TRF2, AI nº 5008257-62.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 11.01.2023; TRF2, AI nº 5015677-89.2020.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 25.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013317-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
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15/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007059-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 13:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 12:44
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007059-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5013317-34.2025.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 11a.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 13, origem), que indeferiu o pedido de suspensão do executivo até a concretização da transação tributária com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A agravante relata que "formalizou proposta de transação individual em 08/05/2024, visando a regularização de seus débitos." Acrescenta que "a despeito da regular tramitação da proposta, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, com a reiteração de atos expropriatórios via SISBAJUD." Argumenta que "a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação individual no âmbito da dívida ativa da União, expressamente reconhece que a apresentação da proposta pode justificar a suspensão do processo de execução, a critério da Procuradoria e do Judiciário." Aduz a existência do fumus boni iuris, "[demonstrando] respeitada doutrina e farta jurisprudência que há necessidade de reforma da decisão que negou direito da parte executada de suspender a execução provisoriamente." Sustenta a existência do periculum in mora, alegando que "a permanência dos bloqueios judiciais nas contas da Agravante tem gerado paralisia financeira com consequências gravíssimas: impossibilidade de honrar compromissos essenciais à sua continuidade, como pagamento de funcionários, fornecedores e encargos correntes." Requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a decisão agravada até o pronunciamento definitivo.
E, no mérito, pleiteia seja declarada a suspensão da execução fiscal em razão do trâmite da proposta de transação individual. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso que haja o preenchimento dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise aos autos de origem, em que pese a agravante ter acostado documento intitulado "proposta de transação individual" direcionado à PGFN (evento 10, DOC2), e o protocolo (evento 10, DOC3), a exequente ainda não se manifestou sobre a proposta apresentada (evento 17, DOC1).
Ademais, observa-se que não há qualquer registro de parcelamento nas informações atualizadas constantes do sistema, conforme se demonstra a seguir: Por fim, na origem, a decisão agravada determina o prosseguimento da execução com medidas de restrição inerentes ao executivo fiscal; todavia, não consta na decisão agravada a determinação de constrição de ativos financeiros.
Assim, resta sem fundamento a ilação de que a permanência dos bloqueios judiciais nas contas da Agravante tem gerado paralisia financeira com consequências gravíssimas, descaracterizando o risco de dano apresentado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
25/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 13:50
Indeferido o pedido
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17/06/2025 10:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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17/06/2025 10:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PROCURAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
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17/06/2025 10:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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17/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007059-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao feito de origem, observa-se que não foram juntados os atos constitutivos e procuração da empresa BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
Isto posto. Assino prazo de 10 (dez) dias, com base nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para que a agravante promova a juntada dos documentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Devidamente cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. -
12/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:22
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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