TRF2 - 5001050-40.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001050-40.2024.4.02.5109/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO DOMINGOS DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): FERNANDA RIBAS RUSSO (OAB RJ150940) DESPACHO/DECISÃO Evento 61: A União - Fazenda Nacional junta petição aos autos com o intuito de impugnar os valores apresentados pelo requerente no ev. 55, alegando, em síntese, que entende ser descabida a eventual homologação de cálculos elaborados por particulares quando a Fazenda Pública integrar a demanda, haja vista o fato de o dinheiro público ser bem indisponível, de sorte que se faz imprescindível a elaboração de cálculos por servidor público, tendo em vista sua imparcialidade e a presunção de legalidade e de veracidade de seus atos.
Nesse sentido, a Fazenda Nacional afirma que, com base nas informações retiradas da Receita Federal, apurou erros na elaboração de cálculos pela exequente.
Ainda, requer a observância do teto do JEF (60 salários mínimos) sob pena de nulidade do processo por incompetência absoluta insanável.
Evento 66: Em resposta, a exequente, resumidamente, alegou que não assiste razão à União considerando-se a ausência de óbice para o eventual pagamento de valores acima de 60 salários mínimos no âmbito do Juizado Especial Federal, desde que via precatório.
Além disso, afirmou que apenas apresentou as planilhas em decorrência da inércia da Fazenda Pública, a quem cabia, inicialmente, realizar e apresentar os cálculos nos presentes autos, mas que o valor a ser pago deve ser elaborado por meio de prova pericial contábil produzida por contador judicial.
Por fim, requereu o arbitramento de multa tendo em vista a não satisfação voluntária por parte da União das suas obrigações nestes autos, nos termos do art. 523, §1º e seguintes do CPC/15; a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório do necessário.
Inicialmente, convém destacar que, de fato, o critério para fixação da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, cujo limite máximo é de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da lei 10.259/2001.
Nesse sentido, é importante compreender que o mencionado limite para fixação de competência não se confunde com o valor máximo a ser eventualmente pago dentro deste rito, não havendo que se falar na necessidade de renúncia dos valores que, porventura, excedam 60 salários mínimos, conforme dispõe não só o art. 17, §4º da lei 10.259/2001, mas também o art. 87, parágrafo único do ADCT.1 Inclusive, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese no seguinte sentido, conforme Edição 89 do "Jurisprudência em Tese": 6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
Julgados: REsp 1537731/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017; RMS 45115/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; Rcl 7861/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014; RMS 38884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013; CC 56913/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 PG:00001; EDcl no REsp 843772/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 20/11/2006 PG:00286. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 479.
No que diz respeito às alegações do exequente, é descabida a aplicação de multa para a Fazenda Pública nesse caso, considerando-se o que dispõe o art. 534, §2º do Código de Processo Civil, o qual prevê a não aplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º à Fazenda Pública.
Assim, ante a controvérsia mantida entre as partes, bem como o exposto por elas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apreciação dos valores apresentados, ou para que apresente os cálculos corretos, se for o caso.
Dê-se ciência. 1.
Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.(...)§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:(...)Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100 -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:35
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001050-40.2024.4.02.5109/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIREQUERENTE: SEBASTIAO DOMINGOS DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): FERNANDA RIBAS RUSSO (OAB RJ150940)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 30/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 57 - 25/05/2025 - PETIÇÃOEvento 43 - 03/04/2025 - Decisão interlocutória -
30/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001050-40.2024.4.02.5109/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO DOMINGOS DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): FERNANDA RIBAS RUSSO (OAB RJ150940) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, nos termos do item III da decisão de cumprimento de sentença: III. Transcorrido o prazo sem que o réu tenha apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, devendo apresentar a planilha de cálculo com a discriminação do valor correspondente a cada competência. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do interessado. (...) Apresentados os cálculos, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 535 do CPC. -
25/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:46
Decisão interlocutória
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03/04/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/04/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 02/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição
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19/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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29/10/2024 23:55
Juntada de Petição
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25/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 19:34
Determinada a intimação
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25/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO DOMINGOS DA SILVA RAMOS <br/> Data: 19/11/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIO
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22/10/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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