TRF2 - 5007550-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:36
Baixa Definitiva
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29/08/2025 06:36
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007550-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RONALD WILIAN LIMA SOARESADVOGADO(A): Fabricio Ribeiro da Silva (OAB RJ208863)ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALD WILLIAN LIMA SOARES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5053423-38.2025.4.02.5101, movida pelo agravante em face da UNIÃO, ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 9 – processo originário), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 19 – processo originário), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da punição disciplinar imposta ao agravante pelo Comando da Aeronáutica de prisão por 8 (oito) dias com prestação de serviços, sob a alegação de nulidade do Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar nº 01/GALC/2025.
A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1 - 2º grau), em apertada síntese, sustenta a presença de perigo de dano irreparável, ante o iminente cumprimento da penalidade de prisão e probabilidade do direito sob o argumento de nulidades no processo administrativo, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Argumenta ainda que o PAD atual sucedeu a outro previamente anulado pelos mesmos vícios, mas com penalidade desproporcional.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender o cumprimento da sanção administrativa de prisão de 8 (oito) dias, com prestação do serviço, haja vista o risco iminente de privação de liberdade.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinou a intimação da parte agravada para apresentação das suas contrarrazões e do MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 10 – 1º grau), a UNIÃO requer seja negado provimento ao recurso.
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito (evento 14 – 2º grau).
O feito foi pauta para julgamento na sessão virtual do dia 05/08/2025 (evento 24 – 2º grau).
O agravante juntou petição informando a perda do objeto do presente recurso, requente a sua baixa e o seu arquivamento (evento 25 – 2º grau). É o relatório.
No caso dos autos, o agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada de urgência para suspender imediatamente os efeitos da punição disciplinar a ele imposta pelo Comando da Aeronáutica de prisão de 8 (oito) dias.
Ocorre que, às vésperas do julgamento do recurso interposto, o agravante informa que a punição ora impugnada teve sua reconsideração no âmbito administrativo junto à Administração Militar e requer a baixa e o arquivamento do recurso pela perda do objeto (evento 25 – 2º grau).
Nessas circunstâncias, o art. 998 do CPC dispõe que a parte recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido.
Confira-se: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Nessa esteira, dispõe o art. 44, VII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 44.
Ao Relator incumbe: (...) homologar a desistência do feito ou do recurso, ainda que incluído na pauta de julgamento; Dessa forma, considerando que a procuração juntada aos autos originários outorga poder de desistência ao advogado subscritor (evento 1, PROC2 – processo originário), HOMOLOGO a desistência requerida pelo agravante, com base no art. 998 do CPC e no art. 44, VII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
04/08/2025 14:18
Retirado de pauta
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04/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 12:57
Homologada a Desistência do Recurso
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29/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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24/07/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007550-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RONALD WILIAN LIMA SOARESADVOGADO(A): Fabricio Ribeiro da Silva (OAB RJ208863)ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALD WILLIAN LIMA SOARES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5053423-38.2025.4.02.5101, movida pela parte agravante em face da UNIÃO, ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 9 – processo originário), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 19 – processo originário), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da punição disciplinar imposta ao agravante pelo Comando da Aeronáutica de prisão por 8 (oito) dias com prestação de serviços, sob a alegação de nulidade do Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar nº 01/GALC/2025.
A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1 - 2º grau), em apertada síntese, sustenta a presença de perigo de dano irreparável (iminente cumprimento da penalidade de prisão) e probabilidade do direito (nulidades no processo administrativo, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal).
Argumenta ainda que o PAD atual sucedeu a outro previamente anulado pelos mesmos vícios, mas com penalidade desproporcional.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau). É o relatório.
Decido.
O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão que de indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da punição disciplinar de prisão imposta ao agravante pelo Comando da Aeronáutica, alegando a nulidade do processo administrativo disciplinar com culminou com a iminente punição.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há dano iminente que justifique a suspensão requerida ou, se, ante a sua ausência, o exame da questão pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, o agravante sustenta, como probabilidade do direito, a nulidade do PATD nº 01/GALC/2025, sob a alegação de lesões aos direitos do contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Aduz, ainda, que o PAD anterior fora anulado pelos mesmos vícios constantes do PATD nº 01/GALC/2025, “observa[ndo]-se ainda neste novo PAD instaurado uma extrema carga de parcialidade, eis que a punição aplicada no primeiro PAD anulado fora MUITO inferior a aplicada no segundo PAD, porém, os motivos foram pessoais conforme demonstrados na exordial”.
Nessas circunstâncias, resta evidente que as supostas alegações de ilegalidades praticadas no PATD nº 01/GALC/2025 pelo Comando da Aeronáutica demandam dilação probatória.
Assim, não há, nos autos, elementos suficientes para se reconhecer, em sede de cognição sumária, a irregularidade do procedimento. Conforme se verifica, há necessidade de instrução probatória acerca de toda a argumentação fático-jurídica suscitada pela parte agravada, o que não se compatibiliza com a urgência e a sumariedade próprias da concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória.
Segundo a jurisprudência do TRF2, nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018.
Assim, em que pese o risco do resultado útil presente no recurso, resta ausente a probabilidade do direito vindicado, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sendo, por conseguinte, imperativa a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal e o MPF para oferecimento do seu parecer.
P.I. -
13/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:14
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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12/06/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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