TRF2 - 5113872-30.2023.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5113872-30.2023.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: MARIA REGINA CAVALCANTI RAPOSO LOPESADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 14:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-95
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113872-30.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA REGINA CAVALCANTI RAPOSO LOPESADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou no evento 65, CALC1 cálculos de apuração dos valores atrasados, no montante de R$ 279.769,24, na competência de outubro de 2024, e com os quais o exequente manifestou concordância (evento 79).
No evento 73, o INSS impugna os cálculos judiciais arguindo que o termo inicial dos atrasados deveria ser fixado na DIB da pensão por morte.
Decisão no evento 75 afastando a alegação do INSS por afronta à coisa julgada e ao julgamento do Tema 1057 pelo E.
STJ.
Da análise dos autos, verifico que as planilhas judiciais seguem os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, razão pela qual devem ser homologadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA e fixo o quantum devido com base no título judicial formado nestes autos em R$ 279.769,24 (duzentos e setenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), na competência de outubro de 2024, conforme cálculos da contadoria no evento 65, CALC1.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 318,79 (trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), na data de outubro/2024, na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º do CPC, valor do proveito econômico alcançado pelo INSS, este equivalente a 10% incidentes sobre a diferença entre os cálculos da parte autora (evento 49, CALC2) e os ora reconhecidos para o mesmo período (evento 65, CALC1).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 18.050,34 (dezoito mil e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), na data base de outubro/2024, na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º do CPC, valor do proveito econômico alcançado pela parte autora, este equivalente a 10% incidentes sobre a diferença entre os cálculos do INSS (evento 54, OUT3) e os ora reconhecidos para o mesmo período (evento 65, CALC1).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e EXPEÇAM-SE REQUISITÓRIOS PARA PAGAMENTO com o valor apresentado pela Contadoria Judicial no evento 65, CALC1, ora homologado. -
30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Despacho - 26/06/2025 14:22:05)
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26/06/2025 15:53
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113872-30.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA REGINA CAVALCANTI RAPOSO LOPESADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Eventos 54 e 73: O INSS claramente contraria o E.
STJ que, ao julgar o Tema 1057 assim dispôs: “I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte;eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” Acresça-se que a autora, em sua peça inicial, requer a readequação do benefício original, com reflexos em sua pensão por morte.
Portanto, em observância ao entendimento delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em início de pagamentos dos atrasados a partir da DIB da pensão, sendo correta a aplicação da prescrição quinquenal, como disposto na Sentença proferida que fez coisa julgada.
A divergência apontada não restou oportunamente impugnada, sendo, portanto, matéria preclusa.
Intime-se a parte autora para esclarecer se concorda, ou não, com os cálculos judiciais do evento 65, tendo em vista que a sua petição do evento 69 está contraditória. -
23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:38
Determinada a intimação
-
16/05/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/03/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/03/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:26
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
-
20/02/2025 16:08
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
-
20/02/2025 16:08
Determinada a intimação
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
-
26/11/2024 12:19
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
-
26/11/2024 12:19
Despacho
-
26/11/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/11/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 12:47
Determinada a intimação
-
17/10/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2024 13:58
Juntada de Petição
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
04/06/2024 11:45
Determinada a intimação
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04/06/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 10:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:00
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2024
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03/06/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/04/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 12:21
Determinada a intimação
-
20/03/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 20:34
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2023 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/12/2023 16:21
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
-
01/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2023 16:21
Determinada a citação
-
01/12/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 24/11/2023 Número de referência: 1118859
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:39
Despacho
-
09/11/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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