TRF2 - 5007080-32.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007080-32.2021.4.02.5001/ES (originário: processo nº 00073461220184025001/ES)RELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOSEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PEDRO PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): LOWGAN BASTOS DA SILVA (OAB ES014717)ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)ADVOGADO(A): CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB ES017890)EXECUTADO: ALCINEA MARCONI CAMPOSADVOGADO(A): LOWGAN BASTOS DA SILVA (OAB ES014717)ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)ADVOGADO(A): CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB ES017890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 157 - 29/08/2025 - RESPOSTA Evento 154 - 27/08/2025 - Determinada a intimação -
01/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160
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01/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
29/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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27/08/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/08/2025 21:24
Determinada a intimação
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 147
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24/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:38
Juntado(a)
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007080-32.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PEDRO PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): LOWGAN BASTOS DA SILVA (OAB ES014717)ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)ADVOGADO(A): CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB ES017890)EXECUTADO: ALCINEA MARCONI CAMPOSADVOGADO(A): LOWGAN BASTOS DA SILVA (OAB ES014717)ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)ADVOGADO(A): CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB ES017890) DESPACHO/DECISÃO ALCINEA MARCONI CAMPOS e PEDRO PEREIRA CAMPOS requerem, no evento 134, por intermédio de exceção de pré-executividade, o levantamento da constrição SISBAJUD, realizada no evento 128, alegando que o valor bloqueado é proveniente de salário e deve ser liberado, com fulcro no inciso IV, do art. 833, do CPC, juntando ALCINEA MARCONI CAMPOS extrato de sua conta corrente no evento 134/Extrato 2 e 3.
A parte credora, no evento 140, requer que seja mantido o bloqueio, afirmando que os executado não comprovaram, em momento algum, que os valores penhorados são provenientes de salário recebido.
DECIDO.
ALCINEA MARCONI CAMPOS teve constrita a importância de R$ 9.740,98, em 18/05/2025 e PEDRO PEREIRA CAMPOS teve constrito o montante de R$ 46,95, na mesma data.
No que se refere ao bloqueio em conta de pessoa física, adoto o entendimento que o Eg.
STJ tem conferido ao art. 649, X, do CPC (art. 833, X do CPC/2015), seguido em sua maioria pelo TRF da 2ª Região, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc.
X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a.
REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Processo nº 2017.01.24381-1 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1674559 - Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA TURMA - Data 18/03/2019 - DJE DATA:26/03/2019; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro Processo nº 2019.00.32583-5 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1795956 - Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA TURMA - Data13/05/2019 - REPDJE DATA:29/05/2019 - DJE DATA:15/05/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 4.
Agravo de instrumento provido.
Processo nº 0001257-04.2019.4.02.0000 (00012570420194020000) - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho - Relatora DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 08/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019; no mesmo sentido os julgados: Agravo de Instrumento n.0008955-95.2018.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, 3ª Turma, DJe04.09.2019; TRF-2, Agravo de Instrumento n.0001187-55.2017.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; Processo nº 0010925-33.2018.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data 09/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019).
Além do mais, na espécie a executada comprovou que a quantia bloqueada provém de seu benefício previdenciário.
Sendo assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DETERMINO a liberação on-line das importâncias constritas nas contas bancárias da parte executada, por se tratar de quantias inferiores a quarenta salários mínimos.
Intime(m)-se. -
09/07/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/07/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/07/2025 08:51
Determinada a intimação
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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07/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007080-32.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do evento 134. -
06/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
06/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 09:11
Determinada a intimação
-
01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
-
25/06/2025 18:34
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007080-32.2021.4.02.5001/ES (originário: processo nº 00073461220184025001/ES)RELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOSEXEQUENTE: PEDRO PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): LOWGAN BASTOS DA SILVA (OAB ES014717)ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)ADVOGADO(A): CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB ES017890)EXEQUENTE: ALCINEA MARCONI CAMPOSADVOGADO(A): LOWGAN BASTOS DA SILVA (OAB ES014717)ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)ADVOGADO(A): CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB ES017890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 18/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
18/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
18/05/2025 11:15
Juntado(a)
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição
-
05/02/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50012475920254020000/TRF2
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Petição
-
04/02/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 118 e 117 Número: 50012475920254020000/TRF2
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
09/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
06/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 08:51
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 16:58
Despacho
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06/08/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
29/07/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/07/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/07/2024 12:52
Determinada a intimação
-
29/07/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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10/07/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:28
Determinada a intimação
-
27/05/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Petição
-
21/05/2024 09:14
Juntada de Petição
-
24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
25/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/03/2024 14:50:15)
-
21/03/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/03/2024 14:50:15)
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21/03/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/03/2024 14:50:14)
-
21/03/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Julgado procedente o pedido - 21/03/2024 14:50:14)
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
06/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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20/09/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/08/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 14:34
Determinada a intimação
-
16/08/2023 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2023 14:39
Juntada de Petição
-
23/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
20/09/2022 17:59
Juntada de Petição
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
02/09/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 15:54
Determinada a intimação
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31/08/2022 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2022 14:12
Determinada a intimação
-
29/07/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2022 20:54
Determinada a intimação
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23/06/2022 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2022 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 17:55
Determinada a intimação
-
09/05/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/03/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/03/2022 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2022 14:09
Determinada a intimação
-
01/10/2021 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2021 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2021 15:12
Determinada a intimação
-
15/09/2021 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/09/2021 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/08/2021 18:56
Juntada de Petição
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/08/2021 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/08/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2021 17:53
Determinada a intimação
-
07/08/2021 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 09:32
Juntada de Petição
-
31/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/06/2021 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2021 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2021 20:40
Determinada a intimação
-
05/05/2021 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2021 16:37
Juntada de Petição
-
14/04/2021 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2021 02:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
-
08/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
05/04/2021 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
29/03/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2021 17:08
Determinada a intimação
-
29/03/2021 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2021 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2021 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2021 12:08
Juntada de Petição
-
19/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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