TRF2 - 5003186-91.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003186-91.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARIA EDINA DOMINGOS CORREIAADVOGADO(A): VICENTE DE FREITAS JALLES (OAB ES023718)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. -
15/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003186-91.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA EDINA DOMINGOS CORREIAADVOGADO(A): VICENTE DE FREITAS JALLES (OAB ES023718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDINA DOMINGOS CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a condenação do réu em abster-se de continuar a efetuar os descontos em seu benefício, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimonias decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou recentemente apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguintes tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Assim, na hipótese em que o empréstimo contestado foi concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS, acaso reconhecida, é apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Considerando a ausência do colegitimado no polo passivo da demanda, intime-se a parte autora para promover a emenda da petição inicial para incluir o banco responsável pelo empréstimo consignado questionado no polo passivo, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, parágrafo único do art. 115).
Decorrido o prazo, sem a emenda a inicial, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:16
Despacho
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13/06/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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