TRF2 - 5004852-30.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-30.2025.4.02.5103/RJAUTOR: FABIO DO AMARAL GUIMARAESADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658)SENTENÇAIsso posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido, apenas para reconhecer como tempo de exercício de atividade especial os seguintes períodos: de 22/08/1989 a 12/11/1993 e de 01/07/1994 a 28/04/1995; b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos demais períodos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, averbar, em favor do autor, o tempo especial reconhecido nesta sentença. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
14/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 18:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-30.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIO DO AMARAL GUIMARAESADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658) DESPACHO/DECISÃO O autor pede a concessão de aposentadoria especial a partir de 12/05/2025, DER do NB 231.691.841-1 (evento 1, PROC3).
Vale recordar que, excepcionalmente, em caso de exercício de atividade laboral em condições especiais, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo a que o segurado esteve exposto.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação e, portanto, todo o tempo computado para a concessão da aposentadoria especial deve ser exercido sob condições especiais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 22:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 22:27
Determinada a citação
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10/06/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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