TRF2 - 5048288-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:28
Despacho
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21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048288-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JANAINA DE ANDRADE FRANCAADVOGADO(A): VANIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ254397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA DE ANDRADE FRANCA em face de PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO. Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, sendo apresentados os documentos do Evento 8, a fim de corroborar sua hipossuficiência.
Analisando os documentos ofertados, identifico que a parte autora aufere ganhos mensais superiores a R$ 5.000,00.. Tal valor se encontra acima de R$ 3.262,964, que é fruto do art. 790, CLT, o qual aplico por analogia, não havendo elementos adicionais que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante das particularidades narradas nos autos.
Embora tenha sido argumentado o fato de pagar aluguel e o marido estar desempregado, não vislumbro comprometimento de renda que afaste a regra acima, sobretudo que não se trata de sustentar menor ou maior incapaz, ou ainda pagamento de pensão.
Diante deste elementos, REJEITO o pedido de gratuidade formulado pela parte.
Recolham-se as custas, na forma da Lei Federal nº 9.289/96, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC/2015.
P.
I. -
12/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:47
Gratuidade da justiça não concedida
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12/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:32
Decisão interlocutória
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20/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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