TRF2 - 5058285-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 129
-
05/08/2025 14:14
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
28/07/2025 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
26/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 22:33
Determinada a intimação
-
25/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:35
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058285-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi deferida penhora on line, por meio do SISBAJUD, no evento 91, no dia 28/05/82025.
Consta no evento 92 extrato SISBAJUD, com bloqueio parcial de valor. A executada apresentou petição nos próprios autos no evento 104, requerendo a liberação dos valores bloqueados.
No evento 110 foi proferida decisão, acolhendo a alegação de impenhorabilidade, e determinando que após a preclusão da referida decisão, fosse promovido o levantamento das constrições relativas à executada. A CEF apresentou petição no evento 118, requerendo nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Considerando a proximidade temporal da última ordem de bloqueio, determinada no dia 28/05/2025 pelo evento 91, aliado a decisão do evento 110, que acolheu alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados, indefiro o requerimento de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a CEF para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. Preclusa a decisão do evento 110, cumpra-se a determinação de levantamento de valores. -
16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:47
Determinada a intimação
-
16/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058285-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ANA SAVIA DA SILVA OLIMPIOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PADULA VIANNA SILVA (OAB RJ167296) DESPACHO/DECISÃO No evento 91, foi determinada a penhora online de depósitos e aplicações financeiras da parte executada ANA SAVIA DA SILVA OLIMPIO por meio do sistema conveniado SISBAJUD.
A diligência foi realizada no evento 92, sendo encontrado o valor total de R$ 1.170,70 nas contas da parte executada.
No evento 104, em petição nomeada como "exceção de pré-executividade", a parte executada apresenta impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Recebo a petição do evento 104 como impugnação à penhora de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o art. 833, X, do CPC deve ser interpretado de maneira extensiva, abarcando não somente os valores depositados em poupança, mas também os ativos financeiros depositados em conta corrente, em carteiras de investimento etc., até o limite de 40 salários mínimos.
Colaciono: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) No caso dos autos, a constrição dos valores foi realizada via consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, que realiza consulta abrangente nas contas bancárias dos executados pesquisados com base em seus respectivos CPFs, agregando informações financeiras de inúmeras instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros (como a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, também alcançada pela pesquisa).
Uma vez que a consulta tenha alcançado a penhora integral do valor pesquisado em alguma das instituições financeiras, não é possível inferir sobre a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na totalidade das contas da parte executada, já que, ao menos nesta conta em que houve penhora integral, podem existir valores remanescentes depositados.
No entanto, quando em nenhuma das instituições financeiras é alcançada a penhora integral do valor pesquisado, os valores encontrados representam a totalidade dos valores depositados nas diversas instituições.
Tendo em vista a amplitude da consulta realizada pelo SISBAJUD, presume-se que os valores encontrados, inferiores a 40 salários mínimos em sua totalidade, demonstram a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na união dos saldos de suas contas em instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros.
Isto posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o levantamento das constrições relativas à parte executada. -
18/06/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 00:18
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 106
-
13/06/2025 19:14
Juntada de Petição
-
12/06/2025 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
02/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
30/05/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:19
Juntado(a)
-
28/05/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/05/2025 09:55
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 09:54
Despacho
-
15/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
14/05/2025 21:31
Juntada de Petição
-
06/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
05/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:48
Despacho
-
05/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:55
Despacho
-
24/04/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/04/2025 17:20
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para decisão/despacho - 09/04/2025 12:04:09)
-
09/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/03/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
26/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
25/02/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/02/2025 16:51
Despacho
-
25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/02/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição
-
18/02/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:36
Determinada a intimação
-
17/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/02/2025 11:14
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:46
Determinada a intimação
-
31/01/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/01/2025 17:43
Juntada de Petição
-
12/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:44
Determinada a intimação
-
11/12/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 12:41
Transitado em Julgado - Data: 11/12/2024
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
13/11/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/11/2024 14:30
Intimado em Secretaria
-
12/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/11/2024 18:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição
-
05/11/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 16:03
Intimado em Secretaria
-
04/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:03
Despacho
-
04/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2024 19:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/09/2024 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2024 20:22
Juntada de Petição
-
13/09/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2024 15:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:53
Despacho
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2024 18:36
Juntada de Petição
-
22/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:53
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2024 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
07/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2024 16:03
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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