TRF2 - 5078195-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOEF01
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17/06/2025 15:18
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078195-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDVAN DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de chamamento do feito a ordem em virtude de decisão que não admitiu o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora. 2.
Alega, que houve divergência entre decisões do Gabinete do Juízo Gestor e do Vice Gestor das Turmas Recursais no que tange a algumas rubricas. 3.
Em primeiro lugar, destaco que o presente pedido discute o mérito do recurso e, portanto deveria ter sido desafiado por meio de embargos de declaração e não por uma petição sem previsão legal, pois ela não suspende o prazo para interposição de outros recursos. 4.
Em segundo lugar, no presente caso concreto, verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão.
Tendo este juízo gestor apenas competência para analisar a divergência entre a interpretação da lei, mas não das provas nem das rubricas individualmente elencadas: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS RUBRICAS QUE NÃO FOLGAS INDENIZADAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES.
OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENOMINAÇÃO DE VERBA NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTO.
CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 5.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 6.
Como se vê, ainda que tenha havido manifestações divergentes entre o Gabinete do Juízo Gestor e do Vice Gestor das Turmas Recursais, ambos apenas apoiaram seus entendimentos sobre a análise meritória da turma recursal original acerca da natureza da verba, pois a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chagou àquele entendimento. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 52. 8.
Intimem-se as partes.
Tendo em vista que já decorreu o prazo recursal da decisão do Evento 47, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/04/2025 16:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 10:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/03/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 19:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/02/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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19/02/2025 00:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/01/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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02/01/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/11/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/10/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:07
Determinada a intimação
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03/10/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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