TRF2 - 5003260-51.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003260-51.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: JAMACI DE ALMEIDA MACHADO CORREA LIMAADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 22/07/2025 - PETIÇÃO -
23/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 18,10 em 23/07/2025 Número de referência: 1350651
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003260-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JAMACI DE ALMEIDA MACHADO CORREA LIMAADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1: Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas judiciais.
Intime-se. -
10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003260-51.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JAMACI DE ALMEIDA MACHADO CORREA LIMAADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JAMACI DE ALMEIDA MACHADO CORREA LIMA em face União – Fazenda Nacional em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2)Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (e. 1.3) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Comprovado o recolhimento, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
10/06/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 23:16
Decisão interlocutória
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09/05/2025 03:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO14S)
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14/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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