TRF2 - 5002276-56.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
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25/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:33
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:03
Conclusos para decisão com Agravo
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12/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002276-56.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: KELIAN SHERMAN SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional, interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ter direito ou não somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: MILITAR - ADMINISTRATIVO - UNIÃO - AUXÍLIO-FARDAMENTO - PLEITO DE PAGAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE POR OCASIÃO DE SUA PROMOÇÃO NA CARREIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CONSIDERAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ATO LESIVO (AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA VERBA) - PRESCRIÇÃO EM 2020 - AÇÃO AJUIZADA EM 2024 - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 3.
Apesar de o assunto da demanda versar sobre o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) o processo teve o mérito julgado pela prescrição do direito autoral. 4.
Em suas razões recursais, alega a parte autora divergência com decisão da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo nº 5001964-15.2021.4.02.5108. 5.
De fato, em ambos os casos discutia-se o direito de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus a novo auxílio-fardamento, ou somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação. 6.
Se por um lado, no presente caso concreto a turma entendeu que como o pagamento questionado ocorreu na promoção em 2015, deveria, o autor, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da violação do direito, e tendo ajuizado a demanda somente em 2024, teria prescrevido o direito autoral.
Por outro lado, no caso apontado como paradigma o ponto central da controvérsia recursal foi justamente a ocorrência ou não da prescrição. 7. Contudo, aplica-se ao presente caso o Enunciado 126 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar.
O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. (Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques).
Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208. 8.
Dessa forma, apesar da divergência identificada, verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada das turmas recursais. 9.
Assim sendo, como o acórdão recorrido está em consonância com entendimento da Turma Regional de Uniformização INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:38
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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09/05/2025 16:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 11:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 14:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/02/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/02/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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03/02/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/11/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 23:25
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 17:15
Determinada a citação
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15/04/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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