TRF2 - 5001664-87.2025.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001664-87.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARCIO ANTONIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita, que não foi apreciado pelo juízo de origem à luz do §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015.
Este pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Após a análise do pedido de gratuidade de justiça, foi indeferido o benfício, com base no Evento 1.4, e a parte recorrente foi intimada a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte. Assim sendo, o recurso é deserto.
Ademais, cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:31
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001664-87.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARCIO ANTONIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
20/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:58
Despacho
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05/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 06:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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04/08/2025 16:20
Despacho
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04/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001664-87.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARCIO ANTONIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:23
Despacho
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02/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001664-87.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCIO ANTONIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o desconto de valores incontroversos de parcelas de contratos de empréstimos contraídos junto à ré.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:42
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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