TRF2 - 5017317-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:39
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:39
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017317-86.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LIDIA MOREIRA AMARALADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:05
Concedida a Segurança
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30/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017317-86.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LIDIA MOREIRA AMARALADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LIDIA MOREIRA AMARAL contra ato atribuído ao GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça no processo, porquanto, em que pesem os argumentos apresentados, a Impetrante não demonstrou qualquer razão hábil à restrição da publicidade dos atos processuais praticados nestes autos a ensejar a aplicação das excludentes do art. 189 do NCPC.
Decreto,
por outro lado, o segredo de justiça em relação ao documento do anexo 6, evento 1 (sigilo nível 1), levando-se em conta os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF/88), de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos poderão ter acesso àqueles documentos.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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