TRF2 - 5059481-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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20/07/2025 11:05
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 13:05
Juntado(a)
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 07:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 23/06/2025 10:51:16)
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059481-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHOPPING DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): MARIANA TONASSI FALCAO (OAB RJ235717) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo do prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas legais devidas, em homenagem ao contraditório e em face da urgência demonstrada pela parte impetrante, intime-se a Autoridade Impetrada, por mandado a ser cumprido de forma urgentíssima, com fulcro no parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº11.419/2006, para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, especificamente, sobre o pedido liminar formulado, oportunidade na qual poderá apresentar a este juízo os elementos que entender serem necessários para melhor apreciar o requerido, ciente, ainda, de que o prazo em horas se conta minuto a minuto, a partir do momento em que efetivada a intimação/notificação, e não se confunde com a contagem em dias úteis na medida em que o ordenamento jurídico nacional não trabalha com um conceito de "horas úteis" ou de "horas em dias úteis".
Nesse sentido: STJ - REsp: 1993966 SE 2022/0087617-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 10/05/2022). -
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 10:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 07:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 07:07
Decisão interlocutória
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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17/06/2025 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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