TRF2 - 5004042-58.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004042-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: INSTITUTO FLORESTA DARCY RIBEIROADVOGADO(A): MARINA FAGUNDES TOMAZINI (OAB RJ198297) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000121-91.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 77
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 15:03
Juntado(a)
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07/08/2025 14:02
Expedição de ofício
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31, 32 e 33
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004042-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: INSTITUTO FLORESTA DARCY RIBEIROADVOGADO(A): MARINA FAGUNDES TOMAZINI (OAB RJ198297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo INSTITUTO FLORESTA DARCY RIBEIRO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, do MUNICÍPIO DE MARICÁ e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICÁ S/A - CODEMAR.
O Autor alega diversas irregularidades ambientais e urbanísticas na operação e ampliação do Aeroporto de Maricá (SBMI).
Em síntese, argumenta a existência de: 1) Vícios no processo de licenciamento ambiental, citando que a Licença de Operação nº 08/2021 baseou-se em um Parecer Técnico 16/2021 considerado "raso" e uma "peça ficcional", e que um dos riscos mais notáveis, o ruído aeronáutico, foi desconsiderado.
Além disso, aponta que o Parecer Técnico foi assinado por uma servidora exonerada antes do início do processo de licenciamento, e que a Secretaria de Meio Ambiente e Cidade Sustentável de Maricá possui um quadro de pessoal com apenas um servidor efetivo em um universo de 47, levantando dúvidas sobre a independência dos pareceres técnicos. 2) Inexistência de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), sendo que a Lei Municipal nº 2.777/2017 exige tal estudo para atividades com terminais aeroportuários, mas a Prefeitura de Maricá informou a ausência de qualquer EIV para o Aeroporto de Maricá. 3) Inobservância de condicionantes da Licença de Operação nº 08/2021, em especial o limite de movimentação anual de 2.000 pousos/decolagens, que foi excedido em mais de 500% em 2024 (10.956 movimentos registrados). 4) Expansão do aeroporto para área residencial, causando "esbulho ambiental" e afetando a paz, tranquilidade e saúde dos moradores, com níveis de ruído frequentemente próximos a 100 dB em áreas onde o limite seria de 50 dB.
Diante desse quadro, o Autor requer a concessão de tutela provisória antecipada, postulando: a) Em relação ao MUNICÍPIO DE MARICÁ: i. informar a existência de renovação ou concessão de nova licença ambiental que tenha por objeto o Aeroporto de Maricá (SBMI), e que tenha sucedido a Licença de Operação nº 08/2021. a Licença Ambiental Simplificada n° 01/2021 e a Licença Prévia de Instalação n° 03/2024. ii. interromper / suspender / anular a tramitação de qualquer requerimento de licenciamento ambiental em curso que tenha por objeto a concessão/ renovação de licença ambiental de operação ou expansão do Aeroporto de Maricá junto à Secretaria de Cidade Sustentável e Meio Ambiente ou qualquer outra que vier a sucedê-la, bem como qualquer requerimento que objetive alterar ou excluir as atuais condicionantes das licenças ambientais relativas à operação e aos pátios do Aeroporto de Maricá; iii. suspender os efeitos de qualquer licença ambiental que tenha sido expedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Cidade Sustentável, em sucessão à Licença de Operação n° 08/2021, da Licença, a Licença Ambiental Simplificada n° 01/2021 e a Licença Prévia de Instalação n° 03/2024, restaurando a validade e efeitos destas até ulterior deliberação deste juízo. b) Em relação à CODEMAR: i. determinar a redução imediata do número de movimentos anuais de pousos e decolagens do Aeroporto de Maricá (SBMI) ao limite de 2.000 (dois mil) por ano,, autorizando-se, para fins de execução intercorrente da decisão, até 6 (seis) pousos e decolagens por dia ou até 167 (cento e sessenta e sete) pousos e decolagens por mês, a contar da ciência da liminar; ii. delimitar o horário de pousos e decolagens no Aeroporto de Maricá (SBMI) ao intervalo de 09h às 17h dos dias úteis, vedando-se a operação de pousos e decolagens aos sábados, domingos e feriados nacionais e locais e fora dos intervalos assinalados; iii. determinar a interdição do Pátio de Aeronaves n° 03 e 04 para operação de helicópteros, enquanto não implementadas medidas concretas de atenuação de ruído aeronáutico em desagravo aos moradores da comunidade do entorno; iv. a fixação de multa de R$ 20.000 (vinte mil reais) por dia de descumprimento dos itens anteriores; c) Em relação à ANAC: i. condenar a ré em obrigação de não-fazer, consistente em se abster de anuir, homologar ou decidir pela aprovação pela ampliação do número de voos ou de novos empreendimentos no sítio aeroportuário que acarretem o aumento ou ampliação das operações com aeronaves de asa fixa ou rotativa no Aeroporto de Maricá (SBMI); ii. determinar a instauração de processo administrativo nos termos do 161.61(a) do RBAC 161 para apurar a necessidade de imposição de restrições nas operações no Aeroporto de Maricá (SBMI). iii. instituir grupo de trabalho, no âmbito da Agência, para monitoramento e avaliação de atenuantes do ruído aeronáutico no Aeroporto de Maricá (SBMI), garantindo-se a participação do gestor aeroportuário, do Ministério Público, e de representantes da comunidade do entorno e outros órgãos técnicos, como o DECEA.
No mérito, a título de tutela de evidência, o Autor busca: i) Em relação ao MUNICÍPIO DE MARICÁ: i. condenar a ré em obrigação de fazer consistente no cumprimento do Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto (PBZR) de Maricá, no prazo de 18 (dezoito) meses, em especial no que tange aos munícipes inseridos na curva de ruído superior a 75 db, formando-se, para tanto, grupo de trabalho intersetorial para acompanhamento do andamento da sua execução; ii. determinar à Controladoria Geral do Município de Maricá a instauração de procedimento apuratório de responsabilidade administrativa e disciplinar por ação ou omissão dos agentes e servidores públicos municipais, em especial daqueles responsáveis pelos processos de licenciamento ambiental, bem como os responsáveis pela fiscalização ambiental no Município. ii) Em relação à CODEMAR: i. condenar a ré em obrigação de fazer consistente na instauração de novo processo de licenciamento ambiental em relação à operação, aos Pátios n° 3 e nº 4 (e os novos hangares) do Aeroporto de Maricá, observando as exigências da Lei Municipal nº 2.518/2014, a Res.
CONAMA nº 470/2015 e o disposto na Res.
CONEMA-RJ nº 92/2021, assinalando-se, para tanto, prazo de 90 dias para instauração, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil) reais por descumprimento ; ii. condenar a ré em obrigação de fazer consistente em cumprir a Res.
CONAMA nº 01/90 e a lei municipal nº 2.303/09, apresentando ao juízo, para tanto, um plano e o respectivo cronograma para implementação de atenuantes de ruído de ordem arquitetônica ou operacional, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil) reais por descumprimento ; iii. condenar a ré em obrigação de fazer consistente na apresentação de requerimento de Estudo de Impacto de Vizinhança, seguindo as disposições do Estatuto da Cidade e da Lei Municipal nº 2.777/17; iv. condenar a ré em obrigação de fazer consistente em produzir e divulgar o monitoramento do ruído aeronáutico do aeroporto de Maricá, dando publicidade, no máximo bimestral, dos relatórios em seu site. iii) Em relação à ANAC: i. instar os órgãos técnicos da Agência a avaliar possibilidade de revisão da RBAC 161, de modo a suprir a lacuna normativa argumentada no tópico 5.1 da presente inicial.
Foi determinada a manifestação dos réus no prazo de 3 dias, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, sobre o pedido liminar (evento 4, DESPADEC1).
Os Réus apresentaram suas manifestações.
A ANAC sustenta, em resumo (evento 12, PET1): 1) Ausência de competência para aprovar a ampliação do número de voos, pois as operações excedentes no Aeroporto de Maricá são primordialmente de aviação geral, fora de suas competências, cabendo ao próprio aeroporto controlar a quantidade de pousos e decolagens.
Argumenta que impedir a anuência ou homologação de novos empreendimentos inviabilizaria sua missão institucional de zelar pela segurança operacional, configurando grave risco social. 2) Em relação ao pedido de instauração de processo para imposição de restrição operacional (RBAC 161.61(a)), informa que já existe processo administrativo específico em curso (SEI-ANAC nº 00058.076332/2024-85) para tratar do assunto, monitorando as ações da operadora.
Enfatiza que restrições operacionais só podem ser adotadas após esgotadas outras medidas mitigadoras, avaliação de impacto, consulta pública e análise técnica.
Considera que a imposição judicial de tal processo seria uma atuação excessiva do Judiciário. 3) Sobre a criação de Grupo de Trabalho, alega que tal medida é redundante, pois a ANAC já exigiu da CODEMAR a instituição da Comissão de Gerenciamento de Ruído Aeronáutico (CGRA), que é um fórum permanente e multissetorial para análise e mitigação dos impactos do ruído, com participação de todas as partes interessadas.
O "GT Congonhas" citado pelo Autor é de 2011 e superado. 4) Quanto à revisão do RBAC 161, afirma que seus regulamentos seguem rígidos padrões internacionais (OACI, Convenção de Chicago, Anexo 16) e que a suposta lacuna normativa sobre medição de ruído em pátios não justifica revisão imediata, pois o PEZR já permite caracterização técnica mais precisa.
Menciona que a Agência mantém um processo contínuo de aprimoramento regulatório, mas que solicitações extemporâneas não elidem a Agenda Regulatória pactuada.
O MUNICÍPIO DE MARICÁ alega, em suas preliminares (evento 19, PET1): a) Ilegitimidade passiva da ANAC e incompetência da Justiça Federal, reiterando a decisão deste mesmo Juízo na Ação Popular nº 5000121-91.2025.4.02.5102/RJ, que extinguiu o processo em relação à ANAC e remeteu os autos à Justiça Estadual por falta de interesse federal direto.
Argumenta que a competência da ANAC não abrange fiscalização ambiental ou de EIV. b) Ilegitimidade ativa da parte autora (AMADARCY), por ausência de pertinência temática, pois o estatuto da associação se limitaria a questões socioambientais e conservação da Mata Atlântica em Niterói, não abrangendo matéria aeroportuária em Maricá.
No mérito, defende a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos de licenciamento ambiental, ressaltando o caráter técnico da matéria e a necessidade de deferência judicial às conclusões dos órgãos competentes.
Invoca o princípio da separação de poderes e a autonomia municipal.
Afirma a competência municipal para o licenciamento ambiental de impacto local, com base na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 140/2011.
Contesta a probabilidade do direito e o perigo de dano, alegando que medidas mitigadoras já estão em curso e que o pleito liminar é satisfativo e irreversível, configurando periculum in mora inverso.
A CODEMAR apresenta as seguintes preliminares (evento 21, PET1): 1) Devolução de prazo processual, alegando ausência de intimação válida da decisão que determinou a manifestação, por não haver confirmação eletrônica no sistema eproc ou publicação no DJEN. 2) Ilegitimidade ativa da parte autora (AMADARCY), nos mesmos termos do Município de Maricá, por falta de pertinência temática entre as finalidades estatutárias (atividades meramente assistenciais e culturais) e o objeto da demanda (questões ambientais, urbanísticas ou aeronáuticas). 3) Ilegitimidade passiva da ANAC e incompetência da Justiça Federal, também corroborando os argumentos do Município, classificando a inclusão da ANAC como uma "estratégia artificiosa" para atrair a jurisdição federal.
Reforça a decisão anterior da Ação Popular e a distinção de competências da ANAC (segurança operacional) e dos órgãos ambientais/urbanísticos.
No mérito, defende a regularidade das licenças ambientais obtidas e a aprovação do Plano de Zoneamento de Ruído (PZR) pela ANAC.
Informa que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) está em fase final de elaboração e que medidas mitigadoras estão sendo implementadas.
Ressalta que houve um procedimento licitatório para contratação de empresa especializada em relatórios de monitoramento de ruído aeronáutico, embora o primeiro certame tenha sido revogado e um novo esteja em fase de adequação.
Reafirma a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência e a natureza satisfativa e irreversível do pleito liminar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), na qualidade de custos legis, manifestou-se afirmando que os argumentos das partes se confundem com o mérito da causa.
Considerando o estágio prematuro do processo e a carência de elementos probatórios robustos para um parecer meritório, o Parquet não se opõe ao pedido liminar formulado pelo Autor, requerendo o retorno dos autos após o fim da instrução probatória (evento 26, PROMOCAO1). É o relatório.
DECIDO.
Da Competência da Justiça Federal e da Legitimidade da ANAC: Cisão do feito. A definição da competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exige a presença de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas na causa.
A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa compreensão, ao dispor que "a Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo".
Isto considerado, vale ressaltar que a simples apresentação de demanda em face de algum dos entes/entidades da fazenda pública federal não se revela suficiente, por si só, a atrair a competência para a Justiça Federal, sendo necessário ainda que a referida parte demandada possua legitimidade para a causa, condição para o regular exercício da ação em face desta.
Neste sentido, tem-se por exigível que a demanda ajuizada em face de quaisquer dos ente/entidade federal revele interesse juridicamente oponível aos mesmos, considerando, sobretudo, as suas atribuições institucionais.
Deste modo, em caso positivo, restará configurada a legitimidade do ente/entidade federal para a causa, e, com isto, confirmado o seu enquadramento a uma das hipóteses do art. 109, I, da CRFB/88.
Não se confirmando tal condição da ação, observar-se-á a carência acionária daqueles, por ilegitimidade passiva, e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
No presente caso, embora a ANAC, autarquia federal, tenha sido inicialmente indicada para o polo passivo da Ação Civil Pública, impõe-se uma análise criteriosa das pretensões deduzidas na demanda e das atribuições institucionais da ANAC, a fim de aferir se há, de fato, interesse jurídico federal, no todo ou em parte, apto a justificar a manutenção desta na demanda e, por conseguinte, do feito nesta jurisdição especializada.
Da leitura da exordial, constata-se que a presente Ação Civil Pública fora direcionada à Justiça Federal devido à presença da ANAC no polo passivo, autarquia federal que atrai a prerrogativa do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como diante de formulação de pedidos em face da mesma.
Em relação aos demais réus e pretensões deduzidas em face destes, arguiu a parte autora a existência de litisconsórcio passivo necessário, ante o papel institucional da agência como regulamentador e fiscalizador do ruído aeronáutico, inclusive pelas disposições da Lei Federal nº 11.182/05.
Para tanto, necessário se mostra analisar a natureza dos pedidos formulados em face de cada réu. É o que se passa a fazer a seguir: Conforme descrito na petição inicial, e tal como acima relatado, nota-se que, na presente demanda, os pleitos formulados em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ e da CODEMAR referem-se a questões de licenciamento ambiental local, urbanismo e gestão aeroportuária em nível municipal, que são de competência da Justiça Estadual, valendo pontuar que, inclusive quanto a este último objeto, não se remetem a nenhuma prestação devida ou a ser desempenhada pela ANAC.
Com relação aos pedidos referentes aos dois primeiros objetos (licenciamento ambiental local e questão de ordem urbanística) a inexistência de causa de interesse jurídico federal se revela patente, não exigindo maiores digressões, uma vez que questiona a validade do licenciamento ambiental, do estudo de impacto ambiental (EIV), bem como da gestão do ordenamento urbano, se circunscrevem a competências administrativas desenvolvidas no âmbito municipal, sendo que, quanto ao licenciamento ambiental, aponta-se ainda a competência do órgão ambiental estadual, diante da edição da Res.
CONEMA-RJ nº 92/2021.
Quanto à terceira espécie de pedidos, que, linhas acima, restou mencionado como sendo relativo à gestão aeroportuária em nível municipal, mostra-se relevante destacar que a pretensão em face da CODEMAR de que se reduza o número de voos visa ao cumprimento de condicionantes presentes no licenciamento ambiental (Licença de Operação nº 08/2021, condicionante nº 17 - Evento 01, Anexo 09) expedido pela prefeitura municipal de Maricá.
Quanto ao pedido de delimitação de horário de pousos e decolagens, estes, ao que se extrai da exordial, se fundamenta em normas locais, sem providências a serem adotadas pela ANAC.
E, por fim, quanto ao pedido de divulgar o monitoramento do ruído aeronáutico do aeroporto de Maricá, não se verificou a indicação de normas legais ou atos administrativos disciplinadores da questão na petição inicial da parte autora, também não se verificando, para esta pretensão, que a providência requerida impõe e/ou de ação ou de abstenção por parte da referida agência reguladora.
Registre-se ainda que a pretensão de exigir observância/cumprimento à normas federais não enseja em aspecto a atrair a competência federal.
De outro lado, o fato de tratar-se de agente regulador não transforma a ANAC em uma espécie de sujeito passivo universal a atrair sua atuação/responsabilidade para questões não afetas as suas atribuições institucionais, não se podendo, outrossim, no presente caso, atribuir ao mesmo a legitimidade para as causas acima mencionadas, relacionadas ao licenciamento ambiental, ao EIV e demais repercussões urbanísticas, bem como à gestão aeroportuária em nível municipal, conforme analisado anteriormente.
Portanto, cumpre compreender que nenhum desses pedidos se destinam à ANAC, não se exigindo desta autarquia federal qualquer conduta a conferir interesse jurídico de ordem federal.
Não se vislumbra, in casu, pertinência subjetiva da ANAC para responder por tais pedidos, evidenciando, assim, para essa parte da demanda, sua ilegitimidade passiva, porquanto destituída de atributo que lhe permita, de forma juridicamente admissível, notadamente, pelas regras contidas nos artigos 17 e 18 do CPC, atuar em contraditório e discutir os referidos pontos do litígio, posto que, em tal hipótese, estaria discutindo direito alheio, sem autorização do ordenamento jurídico. De outra parte, no que tange aos pedidos formulados em face da ANAC, estes, por sua vez, concentram-se em pretensões oponíveis à referida autarquia federal, possuindo relação com suas finalidades institucionais, sobretudo sua atuação regulatória e fiscalizatória em âmbito federal, como a revisão de normas (RBAC 161), a imposição de restrições operacionais e a criação de grupos de trabalho para monitoramento.
Embora todos os réus estejam conectados pela causa de pedir remota da poluição sonora no Aeroporto de Maricá, a responsabilidade e as obrigações imputadas a cada um dos réus decorrem de esferas de competência distintas.
Neste contexto, tem-se que o litisconsórcio passivo, para o caso em tela, afigura-se como facultativo simples, e não necessário, como alegado pela parte autora, pois as obrigações dos réus são autônomas e podem ser satisfeitas separadamente, sem prejuízo à eficácia da sentença.
Com efeito, o art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
No presente caso, as pretensões em relação à CODEMAR e ao Município de Maricá se revelam independentes em relação ao pedido formulado à ANAC.
Embora se compreenda a reunião de pedidos diversos na presente ação, haja vista que derivados de uma causa de pedir comum (a poluição sonora no aeroporto de Maricá), tem-se que, a ausência de interdependência com relação aos mencionados pedidos, somada à ilegitimidade passiva da ANAC acima constatada nas referidas pretensões, não justifica o processamento perante a Justiça Federal de demandas autônomas que competem à Justiça Estadual, por não envolverem pretensão em face da União, Autarquia ou empresa pública, na forma do art. 109, I da CRFB/88.
Assim, a Justiça Federal não se revela competente para processar e julgar a demanda formulada em face da CODEMAR e do Município de Maricá, os quais deverão ser declinados para a Justiça Estadual.
Constata-se, pois, que, o caso em tela é o de cumulação indevida de pedidos, por força do que impõe o disposto no art. 327, § 1º, II, do CPC, já que a Justiça Federal é incompetente, em absoluto, para conhecer dos pedidos formulados em face do município de Maricá e da CODEMAR, pessoas jurídicas não elencadas no art. 109, I, da CRFB/88.
Dito de outro modo, tem-se que, em que pese as graves afirmações de vícios no procedimento de licenciamento ambiental e de inobservância da exigência legal de Estudo de Impacto da Vizinhança - EIV, entre outros, a ausência de uma relação jurídica incindível que imponha o julgamento de todos os réus em conjunto, em uma única ação (art. 114 do CPC), enseja, no caso em tela, na necessidade cisão/desdobramento da demanda, por força do preceito proibitivo constante do art. 327, § 1º, II, do CPC, e ante a impossibilidade normativa de se prorrogar incompetência absoluta.
De fato, a incompetência absoluta não pode ser prorrogada, ou seja, não pode ser modificada pela vontade das partes ou pela atuação do juiz, pois é uma questão de ordem pública. Não é demais salientar que, na forma do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, sendo ainda causa de nulidade dos atos decisórios, podendo até mesmo ser suscetível de ação rescisória.
Diante dos aspectos acima considerados, a conclusão que decorre da análise da demanda é a de que se trata de litisconsórcio facultativo simples, e que, em relação aos pedidos formulados aos réus Município de Maricá e CODEMAR, não se observa o enquadramento a uma das hipóteses descritas no art. 109, I, da CRFB/88, sobretudo, considerando a ilegitimidade passiva da ANAC para responder por tais pretensões, não havendo, portanto, que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito nesta parte.
Urge, portanto, a separação dos pedidos, conforme a competência jurisdicional ratione personae.
Nesse sentido, vale citar as seguintes ementas representativas da jurisprudência sobre a questão: Assim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que "mesmo quando há conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou ainda na formação de litisconsórcio facultativo, este fato não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da Constituição Federal, é improrrogável por conexão" (STJ - CC n. 195.187, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/4/2023). ______________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S⁄A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170⁄STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (Grifei)(STJ. 2ª Seção. Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO. CC Nº 119.090 - MG.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2011/0226731-8. Data do Julgamento: 12/09/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/09/2012). PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR PROPOSTA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A UNIÃO, QUESTIONANDO ATOS PRATICADOS PELA AGEFIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE ESTARIAM CAUSANDO DANOS AMBIENTAIS.
ALEGAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS DA UNIÃO E OUTROS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIAS OFICIAIS DE EMBAIXADORES, BEM ASSIM A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DA AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR ESSA DEMANDA APENAS NA PARTE QUE DIZ RESPEITO AOS ALUDIDOS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DISTRITAL SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO POPULAR QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES, BEM COMO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1.
Trata-se o presente caso de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que se requer, ao final, seja declarada a competência absoluta do Juízo Suscitante "para as decisões envolvendo a execução da sentença passada em julgado na ação civil pública n. 2005.01.1.090580-7, inclusive e principalmente a forma de atuação da AGEFIS nas operações de desobstrução das invasões de áreas públicas lindeiras à orla do Lago Paranoá".(...) 7.
Por outro lado, nos termos dos incisos I e II do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União figura como parte, bem assim as que envolvam Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País.8.
Ocorre que não se mostra razoável (e nem proporcional) paralisar a desocupação da inteireza da APP do Paranoá enquanto a Justiça Federal processa e julga a ação popular por causa da presença da União, se apenas uma pequena parte dessa APP teria relação com os imóveis que deram causa à indicação desse ente federativo como parte demandada.9.
Também não se mostra apropriado remeter a toda ação popular para o juízo suscitante, uma vez que esse não detém competência para proferir decisão em demanda na qual - certo ou errado - figura a União como parte, conforme a inteligência do art. 109 da Constituição Federal. 10. A União, ao ingressar nos autos como assistente, observou que, "[c]omo há pedido que o Juiz Distrital não pode apreciar, referente à atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF- AGU), e pedido que o Juiz Federal não pode apreciar (porque há coisa julgada, atinente a bens particulares), evidente está que os pedidos da ação popular devem ser separados em duas ações distintas, para apreciação pelo ramo competente do Poder Judiciário".
Por isso, postulou, alternativamente, "a cisão da ação popular nº 59032-28.2015.54.01.3400, determinando-se a separação dos pedidos conforme a competência jurisdicional ratione personae".11.
Na mesma linha de entendimento se manifestou o Juízo Suscitante:"(...) cabe ao Juízo Federal, no julgamento da ação popular proposta, apenas a competência residual da matéria relativa estritamente aos interesses da União, preservando-se a competência e a autoridade da decisão que trata do direito urbanístico e patrimônio público distrital junto ao juízo competência, na Justiça Comum". 12. A solução alvitrada pelo juízo suscitante e pela União, pelos motivos acima expostos, é a que se mostra mais adequada para o caso concreto.
Em apoio, citam-se precedentes nessa linha de consideração, em que determinada a cisão do processo em que suscitado o conflito de competência: CC 119.090/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/09/2012; CC 112.984/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 07/12/2011.13.
Conflito conhecido para determinar a cisão da Ação Popular 0059032-28.2015.4.01.3400, para: (I) declarar a competência do JUÍZO FEDERAL (SUSCITADO) para processá-la e julgá-la tão somente no que importa aos referidos imóveis da União e aqueles utilizados como residências de embaixadores, bem assim no que diz respeito à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; e (II) declarar a competência do JUÍZO DISTRITAL (SUSCITANTE) para as demais questões da ação popular, que não envolvam os aludidos imóveis, bem como para prosseguir na execução da Ação Civil Pública 2005.01.090580-7.14.
Como consequência lógica do que acima determinado, fica cassada a liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ficando facultado aos juízos doravante competentes no exame dos pedidos na ação popular - conforme os limites ora definidos -, nova apreciação da liminar em questão, guardando absoluta pertinência com as áreas delimitadas. (Grifei) (STJ. 1ª SEÇÃO.
Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Processo: CC 146213 / DF.
CONFLITO DE COMPETENCIA 2016/0102827-7.
Data do Julgamento: 13/06/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 28/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
ACOLHIMENTO EM PARTE.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 827.996/PR (TEMA 1011) .
PROCESSO QUE NÃO CONTAVA COM SENTENÇA DE MÉRITO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010.
CEF QUE MANIFESTOU INTERESSE EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES.
SUBSUNÇÃO DO CASO À HIPÓTESE DO ITEM "1.1" DO JULGADO PARADIGMA .
DESLOCAMENTO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, TODAVIA, NESTA CORTE ESTADUAL, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
ACOLHIMENTO, PORÉM, DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA INVOCADA NAS RAZÕES RECURSAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SFH.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SER MUTUÁRIO E TAMPOUCO CESSIONÁRIO DE CONTRATO VINCULADO AO SFH.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, RELATIVAMENTE A ELE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Grifei) (TJ-SC - APL: 00017582920088240086 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001758-29.2008.8.24 .0086, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 02/12/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO.
EXECUÇÃO FISCAL, PROPOSTA POR MUNICÍPIO, EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ELENCADA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CORRELATOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FEITOS DISTRIBUÍDOS, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REUNIÃO COM AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS CORRESPONDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.(...)II.
Na forma da jurisprudência do STJ, a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que somente se verifica a competência da Justiça Federal se os entes elencados no citado dispositivo constitucional intervierem na causa na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes.
Nesse sentido: STJ, CC 33.873/RS, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/08/2002.III.
Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, Re.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/12/2020).IV.
No caso, assiste razão ao Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitante, ao consignar que "a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão nem compete aos Juízes Federais decidir causas entre pessoas não elencadas no artigo 109 da Constituição Federal. Neste passo, o motivo determinante do encaminhamento desta execução fiscal e seus embargos ao Foro Federal residiria na conexão probatória com processos atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Bagé, quais sejam, a Ação Civil Pública 5002927-58.2013.4.04.7109 e a Medida Cautelar Inominada 5001466-51.2013.4.04.7109, ambas propostas pelo Ministério Público Federal e União-Fazenda Nacional contra a ora executada, e com o Procedimento Comum 5002700-63.2016.4.04.7109, proposto pela executada em face do Município de Bagé (com posterior ingresso da União no polo passivo, conforme se verifica do andamento daquele feito).
Deste relato, extrai-se que, ainda que se possa falar em conexão, ou prejudicialidade, entre as ações que tramitam nas esferas federal e estadual, não se visualiza presente hipótese legal de modificação de competência (absoluta) apta a determinar a remessa de execução fiscal entre ente federativo municipal e particular para o Foro Federal. Com efeito, a modificação da competência pela conexão ou pela continência somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC".V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado. (Grifei) (STJ. 1ª SEÇÃO.
Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES. Processo: CC 178464 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2021/0091546-1. Data do Julgamento: 09/02/2022.
Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA (CF, ART. 109, I).
CONFLITO NÃO CONHECIDO.1.
A presença da União no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.2.
Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão. Precedentes desta Corte.3. Conflito de competência não conhecido. (Grifei) (STJ. 2ª SEÇÃO. Rel. Min.
RAUL ARAÚJO. Processo: CC 124046 / GO CONFLITO DE COMPETENCIA 2012/0173398-1. Data do Julgamento: 08/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2014) Conclui-se, portanto, que, ante a incompetência absoluta deste Juízo, pressuposto processual de validade negativo, para processar e julgar os pedidos formulados em face dos réus Município de Maricá e CODEMAR, a cumulação destes com os pedidos apresentados em face da ANAC se deu indevidamente, por afronta ao que dispõe o art. 327, §1º, II, do CPC, e, deste modo, deverão aqueles pedidos tramitar na Justiça Estadual, haja vista que, no caso dos autos, esta parte da demanda não se dá em face de quaisquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da CRFB/88, não restando, outrossim, configurado o litisconsórcio passivo necessário, por não se adequar às hipóteses admitidas no art. 114 do CPC. Da Análise dos Pedidos de Tutela Provisória Antecipada em Face da ANAC.
Os pedidos do autor em face da ANAC são os seguintes: i) A obrigação de não-fazer, "consistente em se abster de anuir, homologar ou decidir pela aprovação pela ampliação do número de voos ou de novos empreendimentos no sítio aeroportuário que acarretem o aumento ou ampliação das operações com aeronaves de asa fixa ou rotativa no Aeroporto de Maricá (SBMI)"; ii) A determinação de instauração de processo administrativo "para apurar a necessidade de imposição de restrições operacionais"; e iii) A instituição de "grupo de trabalho, no âmbito da Agência, para monitoramento e avaliação de atenuantes do ruído aeronáutico no Aeroporto de Maricá (SBMI), garantindo-se a participação do gestor aeroportuário, do Ministério Público, e de representantes da comunidade do entorno e outros órgãos técnicos, como o DECEA"; No que se refere aos pedidos de tutela provisória antecipada em face da ANAC, verifica-se a ausência de interesse processual do Autor, na modalidade necessidade, nos termos do art. 17 do CPC: i) Pedido de abstenção de anuência, homologação ou aprovação de ampliação de voos ou novos empreendimentos Descabe ação sobre direito ao qual não se tenha lesão ou ameaça de lesão, sob pena de não caracterização de lide.
Assim sendo, seria necessário que a associação autora apontasse fatos concretos que ensejassem em tal possibilidade, como, por exemplo, a existência de requerimento administrativo apresentado e/ou procedimento em curso com o objeto que se visa obstar.
A mera possibilidade futura e abstrata de apresentação de requerimentos administrativos visando ampliação aeroportuária não configura, por si só, um interesse jurídico atual ou iminente, concreto o suficiente, a justificar a intervenção judicial preventiva, extrapolando a garantia constitucional constante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e também o disposto no já citado art. 17 do CPC.
De toda sorte, ainda que houvesse pedido administrativo para permitir o aumento ou ampliação de operações com aeronaves em determinado aeroporto (SBMI), e que também fosse caracterizada a competência da ANAC para tal autorização [, sobretudo, considerando as alegações de defesa prévia da ANAC, no sentido de que não dispõe de referida atribuição institucional em relação ao aumento do número de voos], não se verifica que a parte autora tenha apresentado fundamentos jurídicos que permitam suprimir genericamente um poder de polícia porventura conferido à ANAC, impedindo-a de avaliar o atendimento a critérios administrativos para sua admissibilidade ou não.
Ademais, por norma legal, atribui-se à ANAC o poder-dever de analisar pedidos de autorização para expansão de atividade aeroportuária, com base em critérios técnicos, com o fim de garantir a segurança das operações aéreas e aeroportuárias, não se podendo suprimir deste órgão função que lhe fora legalmente atribuída, salvo inconstitucionalidade que se verifique, o que não é o caso, aspecto este que vai de encontro com a caracterização da probabilidade do direito.
Com relação a pedidos de aumento do número de voos, alega a ANAC não deter tal competência em relação ao aeroporto de Maricá (Evento 12).
Contudo, desnecessário, por ora, adentrar no exame de atos regulamentares com relação a tal apuração [, o que ensejaria, inclusive, na concessão de vista à manifestação da parte demandante para se manifestar em contraditório acerca de tal alegação e normas indicadas], haja vista, que, conforme entendimento acima, falta interesse de agir com relação a pretensão manifestada.
Compete ao Poder Judiciário tão-somente, na hipótese de inobservância de regras que norteiam sua atuação, controlar a respectiva juridicidade das condutas administrativas.
De todo modo, não havendo um fato concreto neste sentido, nem mesmo é possível alegar que eventual pedido de expansão de atividades aeroportuárias que porventura seja apresentado futuramente se dará em sentido de ampliar a poluição sonora alegada na petição inicial, em incremento à degradação ambiental combatida, com reflexos na comunidade do entorno. ii) Pedido de instauração de processo administrativo para imposição de restrições operacionais (RBAC 161.61(a)): Para tal pretensão, nota-se que a parte autora, também nesta parte, não demonstra o respectivo interesse processual.
Com efeito, a parte autora não demonstra que requereu tal providência perante a ANAC e que esta tenha rejeitado a referida pretensão.
A não demonstração de resistência administrativa a um pedido anterior da parte autora, induz à carência acionária, por ausência de lide, e, portanto, de interesse processual quanto ao respectivo ponto.
Ressalte-se que, conforme art. 5º da Lei 9.784/99, "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado".
No caso de não instauração do referido procedimento de ofício, é legitimado o interessado a requerer diretamente à ANAC as providências que entenda cabíveis.
Porém, ao que resulta dos elementos constantes nos autos, não houve tal provocação administrativa prévia da parte autora para o requerimento de instauração deste processo específico (fora o já existente), tampouco resistência à referida pretensão.
Sem tais elementos, não é possível reconhecer a necessidade da intervenção judicial para tal providência, e, portanto, reconhecer como preenchido o requisito do interesse processual, havendo, deste modo, carência de ação.
De todo modo, a ANAC já informou a existência de "processo administrativo específico [(SEI-ANAC nº 00058.076332/2024-85)] para tratamento e tomada das ações pertinentes que envolvem o ruído aeronáutico no SBMI, sendo que a aplicação do dispositivo em tela (161.61(a) do RBAC nº161), se for o caso, será avaliada pela ANAC no âmbito do processo em questão" (Evento 12).
A existência de um processo administrativo já em andamento, ao que se extrai das informações constantes nos autos, torna o pedido judicial desnecessário neste momento. iii) Pedido de instituição de grupo de trabalho: Reitera-se aqui as mesmas conclusões acima com relação ao segundo pedido.
A ANAC, no Evento 12, já esclareceu que a exigência da Comissão de Gerenciamento de Ruído Aeronáutico (CGRA) da CODEMAR, que é um fórum permanente e multissetorial, atende à finalidade de monitoramento e mitigação dos impactos do ruído.
A imposição judicial de um novo grupo de trabalho, com composição predeterminada, sem que a parte autora tenha demonstrado a insuficiência ou ineficácia do mecanismo já existente ou a recusa da ANAC em considerar sua participação em estruturas já estabelecidas, configura indevida intromissão na gestão administrativa da agência e falta de interesse processual por ausência de necessidade.
Por relevante, cumpre destacar que os referidos pedidos de tutela antecipada acima analisados não encontram qualquer relação de cautelaridade ou de antecipação do resultado final pretendido com a demanda, haja vista os termos do pedido meritório, como pretensão final e bem da vida pretendido pela parte autora, recai sobre questão diversa, qual seja, a de "instar os órgãos técnicos da Agência a avaliar possibilidade de revisão da RBAC 161, de modo a suprir a lacuna normativa argumentada no tópico 5.1 da presente inicial", que se refere, mais especificamente, à pretensão de que seja definido o ponto de partida para medição do ruído quando sua origem é o pátio de aeronaves, e não a cabeceira da pista ou o FATO (Área de Aproximação Final e Decolagem, como helipontos)".
Neste sentido, também por este ponto, os pedidos de tutela antecipada acima analisados não podem ser admitidos, haja vista que a respectiva decisão que lhe seja favorável não possui nem a característica de acessoriedade inerente às medidas cautelares, tampouco antecipa os efeitos da decisão final de mérito, assumindo, ao que se extrai, uma posição anômala na demanda formulada.
Neste sentido, a hipótese é a de inadmissibilidade/indeferimento dos pedidos de tutela. Quanto ao pedido de tutela de evidência em face da ANAC, para que os órgãos técnicos da Agência sejam instados a avaliar possibilidade de revisão da RBAC 161, de modo a suprir a lacuna regulatória normativa "no que tange à regra medição do ruído quando a sua origem é o Pátio de Aeronaves, e não é a cabeceira da pista, nem a FATO (Área de Aproximação Final e Decolagem, como helipontos)", cumpre primeiramente destacar, que a lacuna normativa que enseje no reconhecimento de omissão regulamentar a justificar a intervenção judicial, pressupõe a violação a um dever de efetivamente disciplinar determinada matéria por exigência legal ou constitucional.
Neste sentido, ainda se mostra relevante considerar se a referida omissão normativa implica em óbice ou prejuízo à aplicabilidade das normas legais ou constitucionais a que deve regulamentar. No caso em tela, não se verifica que a parte autora tenha apontado norma legal ou constitucional que esteja tendo sua aplicação obstada, ou ainda, prejudicada, pela apontada omissão regulamentar.
De outro lado, cumpre ressaltar que, conforme afirma o autor da ação coletiva, há regulamentação do ponto de medição, o que também é afirmado pela ANAC (Evento12); contudo, apenas, nesta regulamentação, a fixação normativa do ponto de medição do ruído sonoro não contempla o ponto pretendido pelo autor.
Assim, não se verifica caracterizada ainda que, em tese, a mencionada alegação da parte autora quanto à omissão regulamentar.
Não se trata de uma lei "pendente de regulamento" cujos efeitos -
08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 20:05
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:08
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004042-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: INSTITUTO FLORESTA DARCY RIBEIROADVOGADO(A): MARINA FAGUNDES TOMAZINI (OAB RJ198297) DESPACHO/DECISÃO A Decisão constante no evento 4, DESPADEC1 determinou a manifestação do Ministério Público Federal, no prazo de 5 dias, após a manifestação dos réus.
No evento 10, PET1 a parte autora requereu "que o Ministério Público Federal seja intimado de imediato, concomitantemente aos réus, de modo a abreviar o prazo para conclusão e, consequentemente, de decisão a respeito das tutelas provisórias pleiteadas". É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, o Ministério Público Federal atua como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 127, da Constituição da República e do art. 178, I, do Código de Processo Civil.
Sua intervenção possui natureza opinativa e institucional, voltada à proteção da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais ou individuais indisponíveis.
Nessa condição, é de rigor que sua manifestação se dê com base em um panorama processual suficientemente desenvolvido, o que inclui o conhecimento das alegações e dos documentos apresentados pelas partes.
A razão de ser dessa dinâmica reside na própria função do Parquet, que deve emitir parecer técnico e imparcial, de modo a auxiliar o juízo na adequada compreensão da controvérsia.
Assim, a intimação do Ministério Público somente após a manifestação dos réus atende ao princípio da efetividade processual e à lógica do contraditório substancial, conferindo-lhe os subsídios necessários à formação de juízo qualificado.
Nesse sentido, confiram-se precedentes dos Tribunais: "A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica pressupõe que sua intervenção ocorra de forma complementar, após a manifestação das partes, sob pena de esvaziamento de sua função institucional."(TRF4, AG 5047261-62.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, DJe 23/01/2020) "Nos processos em que atua como custos legis, o Ministério Público deve ser intimado para manifestação somente após as partes, a fim de que possa exercer seu papel com pleno conhecimento da controvérsia."(TRF1, AC 1002269-45.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJe 28/08/2020) Do ponto de vista doutrinário, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, deve ser ouvido no momento mais oportuno à formação de seu juízo técnico, não havendo razão para antecipar sua atuação antes que os elementos da lide estejam minimamente constituídos."(Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 68ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 442) Diante de todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora, mantendo-se a ordem procedimental definida na decisão anterior.
P.I. -
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:52
Despacho
-
16/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 20:58
Despacho
-
06/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:48
Distribuído por dependência - Número: 50001219120254025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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