TRF2 - 5031536-75.2023.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031536-75.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CONSISA ENGENHARIA EIRELIADVOGADO(A): ARTHUR MOURA DE SOUZA (OAB ES020168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em desfavor de CONSISA ENGENHARIA EIRELI, tendo como objeto a certidão de dívida ativa nº 7242104079661.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 6).
Em petição de Evento 7, a executada informa que parcelou a dívida, requerendo a suspensão do processo.
No Evento 12, a exequente informa que o débito exequendo encontra-se parcelado, portanto, requer a suspensão do feito.
Determinada a suspensão do feito, conforme despacho de Evento 14.
No Evento 22, a exequente informa que o débito exequendo não está parcelado, tampouco integralmente garantido.
Deferida a aplicação do convênio SISBAJUD, conforme decisão de Evento 25.
Em petição de Evento 26, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. a Fazenda não tratou por observar todas as exigências previstas no §5º, do art. 2º, da LEF, o que resultou em severa restrição ao direito de defesa da executada, tornando o presente título nulo de pleno direito; b. indicação equivocada dos números dos processos administrativos fiscais que deram origem aos títulos em questão, não sendo possível identificar/localizar o processo administrativo nº 14966 111010/2021-17, indicado na CDA; c. afirma que deve a Fazenda Pública ser intimada a apresentar cópia integral dos autos do processo administrativo nº 14966 111010/2021-17; d. impõe a declaração de nulidade das CDA’s, ao menos de forma parcial, a imposição da multa de 20% sobre o valor objeto da rescisão do parcelamento anterior, sem considerar que o montante consolidado do parcelamento realizado já havia sido acrescido da multa de mora, incorrendo a Fazenda em bis in idem no equívoco de penalizar duas vezes o contribuinte em razão da mesma conduta infracional; e. ilegalidade das contribuições incidentes sobre verbas que não integram o conceito de remuneração, impondo-se a exclusão, da presente execução, dos valores a elas correspondentes, ou a reedificação da CDA.
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 32, aduz o que segue: i. o excipiente não comprova nada em contrário, apenas lança argumentos vazios, incapazes de afastar a certeza e a liquidez das CDAs que instruem a inicial, quedando-se inerte na comprovação de plano de suas pretensões; ii. a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a alegação de excesso de execução, pois para infirmar a presunção de liquidez e certeza do título é necessário que se comprove a inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que somente é possível em sede de embargos à execução; iii. no que toca a supostos vícios formais, importa salientar que o interessado não esclarece, com objetividade, em que ponto houve prejuízo para a elaboração de sua defesa, devendo permanecer incólume a presunção de certeza e liquidez do título; iv. a execução fiscal está instruída com todos os requisitos exigidos pela legislação que lhe é atinente (art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e 202 do CTN), indicando a natureza e o valor originário da dívida, bem como o termo inicial, o período de apuração, a data do vencimento e da notificação para, querendo, oferecer defesa administrativa, a forma de calcular tanto o principal como os juros de mora e demais encargos, e tudo conforme fundamentação legal devidamente discriminada; v. trata-se de dívida CONFESSADA, de maneira que o interessado conhece a dívida e possui fácil acesso ao procedimento administrativo, cuja juntada estava ao seu alcance.
Requer a rejeição do incidente e postula pelo imediato cumprimento da decisão de Evento 25. É o relato do essencial.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pelo excipiente.
Da juntada do processo administrativo Requer o excipiente seja a exequente intimada para apresentar cópia integral do processo administrativo que lastreia a CDA executada nos presentes autos.
Pois bem.
Cabe esclarecer que a ausência de juntada do processo administrativo aos autos executivos não causa qualquer prejuízo, eis que, à luz do determinado no artigo 41, da Lei nº 6.830/80, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal.
Confira-se: LEF: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na ausência de juntada do processo administrativo no feito executivo fiscal.
Ademais, insta esclarecer que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, tendo sido inclusive editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Confira-se julgado no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO.
A QUE FOR POSTERIOR.
SÚMULA 436/STJ.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3.
No caso em tela, o Douto Julgador de 1º grau, ao sentenciar, reconheceu, expressamente, que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos. 4.
Entretanto, ao interpor seu recurso de apelação, a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento. 5.
O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade.
A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 6.
Promovido o redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 7.
Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista que, após a efetiva citação do sócio, os autos não ficaram paralisados por mais de 5 (cinco) anos por inércia da Fazenda. 8.
Apelação da UNIÃO conhecida e provida.
Afastada a prescrição, resta prejudicado o apelo dos executados, limitado à discussão acerca da fixação de honorários. (TRF2 – Processo 00025744120024025106 RJ 0002574-41.2002.4.02.5106 - Orgão Julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA – Julgamento 1 de Março de 2016 – Relator CLAUDIA NEIVA - grifei) O CTN prevê em seu artigo 150 o que segue: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Portanto, não vislumbro nenhuma irregularidade nesse ponto. Do alegado excesso de execução Sustenta a executada que há ilegalidade das contribuições incidentes sobre verbas que não integram o conceito de remuneração, impondo-se a exclusão, da presente execução, dos valores a elas correspondentes, ou a reedificação da CDA.
Defende, ainda, a declaração de nulidade das CDA’s, ao menos de forma parcial, sob o argumento da imposição da multa de 20% sobre o valor objeto da rescisão do parcelamento anterior, sem considerar que o montante consolidado do parcelamento realizado já havia sido acrescido da multa de mora, incorrendo a Fazenda em bis in idem no equívoco de penalizar duas vezes o contribuinte em razão da mesma conduta infracional.
Não obstante, tratam-se de alegações genéricas, visto que não especificado sobre qual parte específica dos débitos cobrados se insurge a parte excipiente.
Na verdade, das CDAs anexadas aos autos, não se afere a existência de qualquer irregularidade, de forma que as alegações da parte tratam-se de matéria passível de verificação em sede de embargos de devedor apenas, por exigir dilação probatória. Com efeito, pelos elementos dos autos, verifica-se que a parte excipiente não especificou o quantum exato que a exequente estaria cobrando irregularmente da executada.
Na medida em que não é possível determinar aqui dilação probatória nem diligências, entendo que a análise em comento depende da oposição de embargos à execução fiscal, dada a natureza dessa defesa como processo de conhecimento.
A esse propósito, confiram-se julgados proferidos pelo Superior Tribunal da Justiça, quando submetido à análise do cabimento da exceção de pré-executividade: “[...] A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.A invocação de ilegitimidade passiva ‘ad causam’, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação.
Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção ‘secundum eventus probationis’), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano.‘In casu’, o indeferimento do pedido deveu-se à inexistência de comprovação do compromisso de compra e venda e do registro translatício do domínio no cartório competente, malogrando o recorrente a infirmação da certeza, da liquidez ou da exigibilidade do título, mediante inequívoca prova documental [...].” (STJ, REsp 979970/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ 18/06/2008) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido.(STJ, AGA 600853/AP, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julgado em 07/12/2004, DJ 07/03/2005) Vale acrescentar que as alegações apontadas pelo executado implicariam no reconhecimento de excesso de execução.
Neste ponto, a jurisprudência do STJ é “uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
A análise dos argumentos apresentados demanda dilação probatória, incompatível com o procedimento da execução fiscal. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes.3.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Da alegada irregularidade da CDA Aduz o excipiente que a Fazenda não tratou por observar todas as exigências previstas no §5º, do art. 2º, da LEF, o que resultou em severa restrição ao direito de defesa da executada, tornando o presente título nulo de pleno direito.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que, da análise da CDA que embasa esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.
Não obstante, verifico que a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal da certidão que embasa esta execução.
Explico.
A CDA que lastreia a cobrança coincide com o “padrão” utilizado pela União e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Não se pode olvidar que representa ônus da parte executada demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu.
Neste particular, necessário recordar, novamente, que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.
Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.
Dessa feita, não merece acolhida a tesa do excipiente, porquanto as CDA’s que lastreiam a execução contêm os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6.
O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei) É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise do processo administrativo que a alicerça.
Cabe ponderar que o número do processo administrativo informado na CDA é o mesmo informado no Anexo1 (Evento 32), logo, não prospera a afirmação de que o número do processo administrativo da CDA está incorreto.
Portanto, não merece acolhida a tese defendida pelo executado.
Face ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Evento 26.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de Evento 25, no que couber. -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:04
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:50
Despacho
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23/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG141018
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:29
Decisão interlocutória
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11/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 12:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 17:00
Juntada de Petição
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2023 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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31/10/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 08:44
Decisão interlocutória
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26/10/2023 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2023 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:21
Juntada de Petição
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2023 11:03
Juntada de Petição
-
26/09/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2023 14:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2023 17:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
17/08/2023 13:57
Determinada a citação
-
17/08/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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