TRF2 - 5007369-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:22
Expedição de ofício
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10/09/2025 16:59
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007369-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 173.524,88 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
A parte executada, no evento 59, depositou o montante de R$ 197.804,61 (cento e noventa e sete mil oitocentos e quatro reais e sessenta e um centavos) na conta judicial nº 0625 / 005 / 86473692-3, tendo requerido a conversão em renda.
Esse é o relatório.
Decido. 1.
Dê-se vista à parte exequente para informar os dados necessários para a efetivação da conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados/depositados (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, UG/Gestão, Código de Recolhimento).
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, CPF/CNPJ nº 29.***.***/0001-02, da importância de R$ 197.804,61 (cento e noventa e sete mil oitocentos e quatro reais e sessenta e um centavos), e os acréscimos legais, relativo ao depósito iniciado em 14/07/2025 na conta nº 0625 / 005 / 86473692-3, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício. 2.1.
Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo). 2.2.
Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário. 3.
Com a confirmação da conversão/transformação dê-se vista à parte exequente para manifestação conclusiva acerca da integral quitação do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Confirmada a quitação do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
27/08/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 23:48
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:17
Juntado(a)
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 17:06
Juntado(a)
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 09:22
Decisão interlocutória
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23/07/2025 12:57
Juntado(a)
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22/07/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Petição
-
18/07/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007369-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 173.524,88 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
No evento 22 não foi conhecida a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
A parte exequente requereu o bloqueio via Sisbajud no evento 29.
Na decisão acostada ao evento 31 foi determinada a intimação da parte exequente para que informe o valor atualizado do débito no prazo assinalado no Sistema e-Proc. A parte executada, no evento 34, apresentou recurso de apelação.
No evento 39, a parte exequente apresentou contrarrazões.
Esse é o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre mencionar que não cabe recurso de apelação em face de decisão interlocutória, mas apenas de sentença, conforme se extrai do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que a parte executada apresentou o recurso em questão após a preclusão da decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada.
Ressalta-se que, contra as decisões interlocutórias poderá ser interposto Agravo de Instrumento, desde que respeitadas as hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC.
Acrescente-se que, no presente caso, não há que se falar em princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE UM DOS CO-EXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que exclui um dos coexecutados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em razão disso, é impugnável mediante agravo de instrumento. 2.
Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277795/RS.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
QUARTA TURMA.
DJe 19/04/2013) Isto posto, desconsidero a petição protocolada pela parte como Apelação, vez que absolutamente inadmissível à hipótese.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que informe o valor atualizado do débito no prazo assinalado no Sistema e-Proc. Esclareço à Exequente que tal determinação visa evitar que o Juízo determine e efetive a penhora em valor desatualizado ao débito, o que dificulta a satisfação do credor.
Após, voltem os autos conclusos para as determinações constritivas. -
18/06/2025 07:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 07:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 07:55
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição
-
16/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 14:44
Recebido o recurso de Apelação
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15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 22:56
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 11:29
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:14
Decisão interlocutória
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11/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 21:00
Despacho
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 09:33
Juntada de Petição
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 19:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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07/02/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:35
Determinada a citação
-
03/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00