TRF2 - 5003024-11.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 19:32
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003024-11.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: SAMARA LEMOS DOMINGOSADVOGADO(A): MARCELO BALIANA JUSTO (OAB ES012092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SAMARA LEMOS DOMINGOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 50091683520244025002, onde se executa dívida decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 0009925154080195.
A parte embargante, além das teses defensivas, requereu a concessão de justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido. I. AJG: Ante a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, defere-se à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC.
II. Tempestividade: Verifica-se, junto à ação principal, a tempestividade dos presentes embargos à execução.
III. Efeito dos embargos: Verifica-se, por meio de consulta aos autos principais, que a execução não se encontra garantida, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914, caput, do CPC - "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -, desde que atendidos os requisitos legais.
Entretanto, devem os presentes embargos ser recebidos sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, caput, do CPC, já que a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação - ausente, no presente caso - de todos os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) garantia suficiente da execução e (c) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Ante o exposto: 1. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC. 2. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC. 3. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 50091683520244025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 4. Intime-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, I, do CPC), ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 5. Apresentada impugnação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 6. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretenda produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência.
Eventual revelia e existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 8. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009168-35.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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24/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 23:39
Concedida a gratuidade da justiça
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22/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:11
Distribuído por dependência - Número: 50091683520244025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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