TRF2 - 5000458-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000458-26.2025.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN GLAICE CARMO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que as rés realizem reparos em seu imóvel.
Afirma a autora que comprou imóvel, por meio de contrato de financiamento em 25/02/2024.
Alega que o imóvel inicialmente escolhido não foi entregue, tendo ficado com outra unidade.
Aduz que após aproximadamente 1 mês “ identificou inúmeros problemas, quais seja: paredes e pisos rachados e infiltrações em diversos cômodos como: quartos, sala e escada, portão e por fim, na porta de vidro da sacada, que logo de imediato solicitou os devidos reparos que deveria ocorrer antes mesmo na estrega do imóvel.
Após 3 meses da solicitação dos reparos, foi marcado para que um dos empreiteiros comparecesse até a residência e realizasse o que fosse necessário, no qual foi retirado: 2 pisos rachados do banheiro, 1 piso rachado do quarto, e emassado e pintado uma das rachaduras da parede da escada que ia até o teto da cozinha e informou que retornaria para terminar os demais serviços, quase um ano se passou e ninguém retornou ao imóvel, nenhuma das solicitações da autora fora atendida e o reparo referente a umas das rachaduras, voltou a ocorrer no mesmo lugar.” Emenda à inicial no Evento 15.
Contestação da CEF no Evento 26.
Contestação da MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDA. no Evento 30.
Réplica no Evento 40.
Manifestação da MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDA. no Evento 58 sobre o desinteresse no acordo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
No caso dos autos, a causa de pedir reside em alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora.
A probabilidade do direito demanda dilação probatória, de modo a verificar os vícios alegados pela autora.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.2.
No caso concreto, não se encontra satisfeita a condição relativa à probabilidade do direito da agravante, cujas alegações deverão ser submetidas ao contraditório e à dilação probatória, para que seja demonstrado inequivocamente a natureza e origem dos defeitos apresentados no imóvel, ou seja, se decorrem ou não de vícios construtivos, devendo, assim, ser produzida prova pericial técnica, por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório.3.
Também está ausente o perigo na demora, uma vez que não restou comprovado que o imóvel em que reside a agravante encontra-se inabitável.4.
Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003386-57.2020.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020 18:08:29) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
Após, manifestem-se as rés, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias -
02/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000458-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MIRIAN GLAICE CARMO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN GLAICE CARMO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que as rés realizem reparos em seu imóvel.
Afirma a autora que comprou imóvel, por meio de contrato de financiamento em 25/02/2024.
Alega que o imóvel inicialmente escolhido não foi entregue, tendo ficado com outra unidade.
Aduz que após aproximadamente 1 mês “ identificou inúmeros problemas, quais seja: paredes e pisos rachados e infiltrações em diversos cômodos como: quartos, sala e escada, portão e por fim, na porta de vidro da sacada, que logo de imediato solicitou os devidos reparos que deveria ocorrer antes mesmo na estrega do imóvel.
Após 3 meses da solicitação dos reparos, foi marcado para que um dos empreiteiros comparecesse até a residência e realizasse o que fosse necessário, no qual foi retirado: 2 pisos rachados do banheiro, 1 piso rachado do quarto, e emassado e pintado uma das rachaduras da parede da escada que ia até o teto da cozinha e informou que retornaria para terminar os demais serviços, quase um ano se passou e ninguém retornou ao imóvel, nenhuma das solicitações da autora fora atendida e o reparo referente a umas das rachaduras, voltou a ocorrer no mesmo lugar.” Emenda à inicial no Evento 15.
Contestação da CEF no Evento 26.
Contestação da MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDA. no Evento 30.
Réplica no Evento 40.
Manifestação da MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDA. no Evento 58 sobre o desinteresse no acordo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
No caso dos autos, a causa de pedir reside em alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora.
A probabilidade do direito demanda dilação probatória, de modo a verificar os vícios alegados pela autora.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.2.
No caso concreto, não se encontra satisfeita a condição relativa à probabilidade do direito da agravante, cujas alegações deverão ser submetidas ao contraditório e à dilação probatória, para que seja demonstrado inequivocamente a natureza e origem dos defeitos apresentados no imóvel, ou seja, se decorrem ou não de vícios construtivos, devendo, assim, ser produzida prova pericial técnica, por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório.3.
Também está ausente o perigo na demora, uma vez que não restou comprovado que o imóvel em que reside a agravante encontra-se inabitável.4.
Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003386-57.2020.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020 18:08:29) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
Após, manifestem-se as rés, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias -
21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
16/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 51
-
16/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000458-26.2025.4.02.5120/RJRELATOR: EUGENIO ROSA DE ARAUJOAUTOR: MIRIAN GLAICE CARMO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 15/07/2025 - Juntada de certidão -
15/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO17S)
-
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000458-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MIRIAN GLAICE CARMO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDA para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:36
Despacho
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO17S para CEJUSCRIOJ)
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000458-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MIRIAN GLAICE CARMO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MERIDA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da Meta 3/2021 do CNJ (estimular a conciliação), remetam-se os autos ao CEJUSC. -
11/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:13
Determinada a intimação
-
13/05/2025 16:27
Juntada de Petição
-
13/05/2025 16:04
Juntada de Petição
-
06/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/05/2025 20:48
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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02/04/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 21:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 18:51
Determinada a citação
-
31/03/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:28
Determinada a intimação
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 00:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:32
Determinada a intimação
-
24/01/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 17:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17S)
-
24/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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